Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800769-78.2021.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse, proposta pelos autores com fundamento no esbulho possessório praticado pelos réus sobre imóvel rural. Sustentam os apelantes que detinham a posse anterior da gleba e que foram injustamente desapossados, pleiteando a reintegração. A sentença entendeu pela ausência de comprovação da posse anterior pelos autores, bem como da ocorrência de esbulho, e indeferiu a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a posse anterior sobre o imóvel rural objeto da demanda; (ii) estabelecer se restou caracterizado o esbulho possessório praticado pelos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção possessória prevista nos arts. 560 e 561 do CPC exige, como condição para a reintegração, a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse pelo autor. A propriedade, demonstrada por meio de matrícula imobiliária, não se confunde com posse e, por si só, não é suficiente para autorizar a tutela possessória, nos termos do art. 1.196 do CC. Os documentos juntados pelos autores — certidão de matrícula, notificação extrajudicial e comprovante de residência — não demonstram o exercício de atos de posse sobre o imóvel litigioso. A ausência de provas materiais e testemunhais que evidenciem a ocupação habitual, produtiva ou qualquer vínculo fático dos autores com o bem impede o reconhecimento da posse. A ocupação pelos apelados, de longa data e sem demonstração de vício possessório (violência, clandestinidade ou precariedade qualificada), não configura esbulho, sobretudo diante da inexistência de posse anterior por parte dos autores. A revelia de uma das rés não supre a ausência de prova mínima exigida em ações possessórias, conforme art. 344 do CPC, sendo inaplicável a presunção de veracidade às alegações que dependem de prova constitutiva. A jurisprudência do TJPI confirma que, sem demonstração da posse anterior e do esbulho, é inviável a reintegração, sendo irrelevante a alegação de domínio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração do direito de propriedade não supre a exigência legal de comprovação da posse para fins de tutela possessória. A ausência de provas documentais ou testemunhais que evidenciem a posse anterior do autor impede o reconhecimento do esbulho. A presunção de veracidade decorrente da revelia não se aplica quando o direito alegado exige prova constitutiva, como nas ações possessórias. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 560, 561, 373, I, 344, 85, §11, e 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800120-59.2017.8.18.0059, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800769-78.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800769-78.2021.8.18.0028

APELANTE: KELVIS BARROS ROCHA, SIMONE SANTOS ROCHA

Advogado(s) do reclamante: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES

APELADO: WALDECH GOMES E SILVA, FRANCISCA COSTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE OSORIO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse, proposta pelos autores com fundamento no esbulho possessório praticado pelos réus sobre imóvel rural. Sustentam os apelantes que detinham a posse anterior da gleba e que foram injustamente desapossados, pleiteando a reintegração. A sentença entendeu pela ausência de comprovação da posse anterior pelos autores, bem como da ocorrência de esbulho, e indeferiu a pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a posse anterior sobre o imóvel rural objeto da demanda; (ii) estabelecer se restou caracterizado o esbulho possessório praticado pelos apelados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A proteção possessória prevista nos arts. 560 e 561 do CPC exige, como condição para a reintegração, a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse pelo autor.

  2. A propriedade, demonstrada por meio de matrícula imobiliária, não se confunde com posse e, por si só, não é suficiente para autorizar a tutela possessória, nos termos do art. 1.196 do CC.

  3. Os documentos juntados pelos autores — certidão de matrícula, notificação extrajudicial e comprovante de residência — não demonstram o exercício de atos de posse sobre o imóvel litigioso.

  4. A ausência de provas materiais e testemunhais que evidenciem a ocupação habitual, produtiva ou qualquer vínculo fático dos autores com o bem impede o reconhecimento da posse.

  5. A ocupação pelos apelados, de longa data e sem demonstração de vício possessório (violência, clandestinidade ou precariedade qualificada), não configura esbulho, sobretudo diante da inexistência de posse anterior por parte dos autores.

  6. A revelia de uma das rés não supre a ausência de prova mínima exigida em ações possessórias, conforme art. 344 do CPC, sendo inaplicável a presunção de veracidade às alegações que dependem de prova constitutiva.

  7. A jurisprudência do TJPI confirma que, sem demonstração da posse anterior e do esbulho, é inviável a reintegração, sendo irrelevante a alegação de domínio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A demonstração do direito de propriedade não supre a exigência legal de comprovação da posse para fins de tutela possessória.

  2. A ausência de provas documentais ou testemunhais que evidenciem a posse anterior do autor impede o reconhecimento do esbulho.

  3. A presunção de veracidade decorrente da revelia não se aplica quando o direito alegado exige prova constitutiva, como nas ações possessórias.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 560, 561, 373, I, 344, 85, §11, e 98, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800120-59.2017.8.18.0059, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.06.2023.



ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KELVIS BARROS ROCHA e SIMONE SANTOS ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta pelos ora apelantes em desfavor de WALDECH GOMES E SILVA e FRANCISCA COSTA DA SILVA, ora apelados.

Na sentença recorrida (ID 27605546), o juízo julgou improcedente o pedido possessório, sob o fundamento de que não houve comprovação da posse anterior exercida pelos autores sobre a gleba denominada “Vereda”, situada na localidade Pico, município de Floriano/PI. Destacou o magistrado que a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, embora comprove a propriedade dos apelantes, não evidencia posse fática. Acrescentou que não foram produzidas provas materiais ou testemunhais que demonstrassem o exercício possessório pelos autores antes da ocupação dos réus.

Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 27605551), sustentando, em síntese, que: a) a propriedade do imóvel encontra-se documentalmente comprovada pela certidão de matrícula n.º 9.327; b) o apelado ocupava o imóvel por mera tolerância, devendo ser considerado detentor;
c) a notificação extrajudicial (ID 27605399) comprova a data do esbulho, pois evidencia a exigência de desocupação e a recusa posterior; d) a ausência de contestação por parte da segunda ré Francisca Costa da Silva gera presunção de veracidade das alegações autorais.

Requerem, ao final, a reforma da sentença, com a consequente decretação da reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



VOTO 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Presentes os pressupostos processuais e recursais, conheço do recurso de apelação.

Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.

  

II – DO MÉRITO 

A controvérsia recursal reside em verificar se os apelantes comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior sobre a gleba em litígio, elemento indispensável à tutela reintegratória.

Segundo o Código Civil, “possuidor é aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196). Assim, a distinção entre propriedade e posse é fundamental nas ações possessórias, cuja tutela dirige-se exclusivamente ao jus possessionis, e não ao jus possidendi.

O Código de Processo Civil é igualmente categórico:

  

"Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho."

 

"Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."

 

Em complemento, o art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais, no caso em exame, a posse anterior.

Pois bem.

Conforme documentado nos autos, os apelantes juntaram a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n.º 9.327 (ID 27605393), a notificação extrajudicial para desocupação encaminhada ao apelado Waldech (ID 27605399) e um comprovante de residência emitido em Teresina/PI (ID 27605394). Nenhum desses documentos, entretanto, comprova efetivamente o exercício de atos de posse pelos autores sobre o imóvel rural litigioso.

A matrícula imobiliária limita-se a demonstrar o direito de propriedade, não se prestando, por si só, como prova de posse, exatamente como bem consignado na sentença recorrida. O comprovante de residência, por sua vez, apenas indica o domicílio urbano dos apelantes, elemento que em nada contribui para a demonstração de vínculo possessório com a área rural em disputa. A notificação extrajudicial, embora possa indicar o momento em que os autores passaram a exigir a desocupação do bem, revela apenas a data em que se rompeu a tolerância, mas não comprova que, em período anterior, exercessem posse efetiva sobre o imóvel.

Para que pudesse servir como marco temporal de esbulho, seria indispensável a comprovação prévia de posse legítima, requisito que não foi atendido.

Acrescente-se que não houve, nos autos, qualquer apresentação de fotos, recibos de investimento, declarações de vizinhos, contratos de comodato, comprovantes de ITR, registros de benfeitorias, cultivos, criação de animais ou qualquer outro elemento que evidenciasse a presença física, habitual ou produtiva dos autores na gleba.

A ausência absoluta de prova robusta acerca da posse impede o reconhecimento da situação fática alegada na inicial, frustrando o atendimento ao comando do art. 561 do CPC.

De outro lado, a situação dos apelados revela quadro diametralmente oposto. Conforme enfatizado na sentença, o réu permanece no imóvel há anos, e não há qualquer prova de que sua ocupação se tenha dado mediante violência, clandestinidade ou precariedade qualificada. A própria narrativa dos autores admite que o apelado já se encontrava no imóvel antes mesmo da notificação extrajudicial, inexistindo qualquer convivência de atos possessórios concomitantes por parte dos apelantes.

Nessas circunstâncias, não há como caracterizar esbulho possessório, mas, sim, reconhecer a ausência de posse precedente dos autores, o que inviabiliza por completo a tutela reintegratória pretendida.

Não procede, ademais, a alegação de que a revelia da ré Francisca Costa da Silva deveria favorecer a tese autoral. O art. 344 do CPC estabelece que a presunção de veracidade decorrente da revelia não se aplica às hipóteses em que o litígio versa sobre direitos que exigem prova constitutiva, como ocorre nas ações possessórias. Nesses casos, o magistrado não está autorizado a suprir a falta de provas mínimas mediante mera presunção, devendo sempre apoiar-se em elementos concretos constantes dos autos.

Desse modo, as alegações dos autores, desacompanhadas de documentos idôneos ou de prova testemunhal, não se tornam verdadeiras por efeito automático da revelia, permanecendo o ônus probatório a seu encargo.

A jurisprudência desta Corte, aliás, é firme no sentido de que a simples demonstração de propriedade não supre a ausência de prova da posse, entendimento que se coaduna com o precedente segundo o qual, em ação de reintegração de posse, a falta de comprovação do exercício de posse anterior e do esbulho, com o consequente descumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC, torna irrelevante a discussão acerca do domínio, impondo a manutenção da sentença de improcedência. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROPRIEDADE. IRRELEVANTE . SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em questão, os autos revelam que a Apelante pretende retomar a posse do imóvel com base em alegação de domínio, e não de perda injusta da posse, mostrando-se, portanto, incabível a sua pretensão. II - Ademais, todos os depoimentos colhidos em audiência também afastam a alegação de esbulho possessório praticado pelo Apelado, uma vez que os depoimentos das testemunhas Antônio Fernandes Silva Faustino e Raimundo Nonato Sousa de Jesus revelam que o Apelado não conhecia qualquer impedimento à utilização do imóvel, sendo que já o vinha utilizando desde a década de 90 e somente agora teria tomado conhecimento de que outrem se alega legítimo possuidor. III - Portanto, não estando suficientemente demonstrada a posse anterior da Apelante, nem o desapossamento por ato injusto e precário por parte do Apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedente o pleito de reintegração possessória à Apelante . IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800120-59.2017.8 .18.0059, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.

   

Considerando, pois, os fatos trazidos aos autos e a legislação aplicável à espécie, conclui-se que os apelantes não lograram demonstrar o exercício fático da posse sobre o imóvel nem comprovar a ocorrência de esbulho por parte dos apelados.

Ausentes, portanto, os requisitos legais previstos nos arts. 560 e 561 do CPC, impõe-se, como medida de rigor, a manutenção integral da sentença de improcedência.

  

III. CONCLUSÃO

Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800769-78.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

KELVIS BARROS ROCHA

Réu

WALDECH GOMES E SILVA

Publicação

03/02/2026