TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0806405-72.2024.8.18.0140
RECORRENTE: FELIPE DE SOUSA AMORIM
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCABIMENTO DE IMPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em razão de suposto homicídio qualificado. Sustenta-se a ausência de indícios de autoria, com pedido de impronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. No plano preliminar, postula-se o benefício da justiça gratuita.
2. Há três questões em discussão: (i) analisar o cabimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente; (ii) verificar a existência de indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (iii) definir se estão presentes elementos mínimos que autorizem a manutenção das qualificadoras constantes na denúncia.
3. O benefício da justiça gratuita é cabível à parte que alega hipossuficiência, presumindo-se sua veracidade. Contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das custas fica suspensa por cinco anos, sendo avaliada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de prova cabal. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, não de julgamento de mérito.
5. Os autos demonstram materialidade delitiva e apresentam elementos indiciários relevantes, como laudo de microcomparação balística e dados de geolocalização que vinculam o recorrente ao local do crime, além de contradições em sua versão dos fatos.
6. A negativa do acusado e a existência de versões divergentes não afastam a competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, da CF.
7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia apenas se admite quando manifestamente improcedentes. No caso, os elementos colhidos apontam para a ocorrência das qualificadoras de motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum, não havendo manifesta improcedência a justificar sua exclusão sumária.
8. A supressão das qualificadoras na pronúncia implicaria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante simples alegação de hipossuficiência, mas não afasta a condenação ao pagamento de custas, cuja exigibilidade permanece suspensa até a fase de execução.
2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a impronúncia diante de dúvidas.
3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413 e 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei 1.060/1950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 14.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Felipe de Sousa Amorim contra a sentença de Id. 28548108, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 28548148), pleiteia a impronúncia, sob o argumento de inexistirem elementos de prova aptos a demonstrar sua autoria no delito.
Subsidiariamente, requer o afastamento de todas as qualificadoras (motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa), por falta de elementos concretos e idôneos que fundamentam sua incidência.
O Ministério Público, em contrarrazões (Id. 28548152), defendeu a manutenção da decisão de pronúncia, pelos fundamentos nela expendidos.
Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a sentença de pronúncia (Id. 28548154).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer devidamente fundamentado (Id. 29375598), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II - PRELIMINAR
A) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A defesa técnica requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, a fim de isentá-lo do recolhimento das custas processuais.
Quanto à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
III - MÉRITO
A defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia é indevida, ao argumento de que não existem elementos probatórios suficientes para atribuir ao acusado a autoria dos disparos de arma de fogo. Sustenta que o reconhecimento realizado pelas testemunhas é precário e frágil, não sendo apto, por si só, a justificar a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma, ainda, que os indícios constantes dos autos foram valorados pelo magistrado como se fossem provas incontroversas, o que não se admite nesta fase processual.
Ao final, requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação.
Não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico Id. 52705452, fls. 33/36; perícia externa, Id. 52705455, fls. 27/41 e Id. 52705456, fls.1/15, o qual atesta como causa da morte traumatismo cranioencefálico decorrente de lesão produzida por projétil de arma de fogo, com consequente dano e hemorragia cerebral.
Os elementos colhidos ao longo da instrução processual, especialmente aqueles constantes das mídias juntadas aos autos no sistema PJe, apontam indícios relevantes que sugerem possível envolvimento de Felipe de Sousa Amorim na prática do homicídio que vitimou Sâmia de França Silva. A imputação que lhe é feita repousa sobre dois dados técnicos considerados aptos a atender ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, os quais, embora não tragam certeza absoluta, sustentam um juízo de admissibilidade fundado na verossimilhança da acusação.
O primeiro desses elementos consiste no exame de microcomparação balística, cujo laudo técnico indicou que os seis estojos de calibre .380 encontrados na cena do crime teriam sido deflagrados pela mesma arma de fogo responsável pelo disparo de um estojo de igual calibre, posteriormente apreendido na residência do investigado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Tal coincidência, ainda que não constitua prova conclusiva de autoria, configura um forte indício de conexão entre o acusado e o armamento empregado no delito. O segundo elemento de relevância decorre do cruzamento de dados obtidos por meio do monitoramento eletrônico do acusado com as informações oriundas da quebra do sigilo de dados telemáticos, os quais indicam que Felipe de Sousa Amorim possivelmente esteve presente nas imediações da Avenida João XXIII, no bairro São Cristóvão, por volta das 17h — local e horário compatíveis com os do crime, que ocorreu por volta das 17h30min.
Embora alegasse estar no Clube Eldorado com Israel, os registros de geolocalização e IMEI indicaram que ele também estaria na região da execução. A tese defensiva de que a pronúncia se baseia apenas em elementos inquisitoriais não se sustenta, pois as provas utilizadas são de natureza cautelar e não repetível, expressamente admitidas pelo art. 155 do CPP.
Assim, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes da autoria delitiva.
Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.
Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde supostamente certificada a existência material do crime de homicídio e indícios de autoria, diante do acervo probatório, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.
B) DECOTE QUALIFICADORA
A defesa do acusado requer o afastamento das qualificadoras relativas ao motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa, sob o argumento de que não há provas suficientes de sua participação no crime. Alega, ainda, que a existência de anteriores ameaças desconfiguraria a surpresa.
Nesse contexto, a incerteza quanto aos fatos narrados comprometeria a adequada aplicação das mencionadas qualificadoras.
No entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório.
Em relação a exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, §2º, inciso I, III e IV do CP (motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostra-se absolutamente improcedente.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
No presente caso, a decisão de pronúncia acolheu as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, correspondentes ao motivo torpe, ao emprego de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima. A inclusão dessas qualificadoras fundamentou-se em elementos indiciários que apontam para uma motivação relacionada à vingança, sugerindo que o crime teria sido praticado em contexto de retaliação. Os autos indicam que a execução ocorreu de forma súbita e reiterada, ocasionando múltiplas lesões corporais, conforme constatado no laudo pericial. A vítima foi supostamente alvejada pelas costas, sendo atingida por disparos no tronco, na cabeça e nos membros, o que evidencia não apenas a violência do ataque, mas também a ausência de qualquer possibilidade de defesa. O modus operandi atribuído aos agentes, que teriam aguardado a aproximação da vítima para então persegui-la e efetuar os disparos de forma inesperada, configura uma dinâmica típica de emboscada, apta a caracterizar o recurso que dificultou a reação da vítima.
Diante disso, tais circunstâncias não podem ser consideradas infundadas de plano, devendo ser analisadas pelo Tribunal do Júri, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ e o entendimento jurisprudencial prevalente.
Tais circunstâncias evidenciam a desproporcionalidade entre a causa e a conduta criminosa, o que justifica a incidência das qualificadoras mencionadas, devidamente reconhecida na sentença de pronúncia.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Deste modo, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (GRIFO NOSSO)
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. (...)5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)
Em vista disso, rejeito a presente tese.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0806405-72.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFELIPE DE SOUSA AMORIM
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026