TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803670-89.2021.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: MARIA EDINA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível da parte autora, reformando sentença que havia julgado improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à configuração do dano moral; (ii) apurar eventual contrariedade à jurisprudência do STJ sobre restituição em dobro do indébito; (iii) analisar suposta omissão sobre juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral; e (iv) avaliar possível contradição entre o acórdão embargado e jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconhece a inexistência de contrato e a conduta abusiva da instituição financeira, configurando má-fé e legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, não havendo omissão quanto à matéria.
4. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo caracteriza violação à boa-fé objetiva, sendo suficiente, por si, para autorizar a devolução em dobro, independentemente da demonstração de elemento volitivo.
5. Não há contradição sanável por Embargos de Declaração entre o julgado e entendimento de tribunais superiores, conforme entendimento do STJ, que admite o recurso apenas para corrigir contradições internas ao acórdão.
6. A incidência de juros e correção monetária sobre danos morais está devidamente fundamentada, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, fixando os juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento.
7. Considera-se prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
8. Honorários recursais não são devidos, por se tratar de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme Enunciado n. 16 da ENFAM.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 373, II; CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.127.331/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.07.2019; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO à Apelação da parte autora, ora Embargada, nos seguintes termos:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem a comprovação de contratação de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos foram indevidos; (iii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais; e (iv) verificar a prescrição parcial das parcelas descontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprova a existência do contrato nem o repasse dos valores à parte consumidora, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
4. Configura-se a inexistência de relação jurídica contratual e a cobrança indevida de valores do benefício previdenciário.
5. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável.
6. O dano moral decorre automaticamente (in re ipsa) da conduta ilícita da instituição financeira e deve ser indenizado, em valor compatível com o caso concreto.
7. É reconhecida a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 27/08/2016, conforme tese firmada em IRDR por este E. Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 405 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2021;
STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.07.2019;
TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão no julgado quanto ao entendimento do STJ de que o dano moral deve ser efetivamente demonstrado, e que a situação narrada pela parte Embargada não configura tal dano; ii) o acórdão contrariou a jurisprudência da Suprema Corte quanto à restituição em dobro dos valores pagos, pois não se trata de cobrança indevida com má-fé ou ausência de engano justificável; iii) houve omissão quanto aos juros e correção monetária, pois os embargos deveriam ter sido acolhidos para afastar a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir da citação; iv) o acórdão divergiu da jurisprudência dominante quanto à base de cálculo e termo inicial da incidência de encargos moratórios..
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões do Embargado, apesar de devidamente intimado.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado possui erro material/foi omisso ao condenar o banco à restituição em dobro, relativamente aos descontos anteriores a 30.03.2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ.
Desde já, adianto que, são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (…) corrigir erro material” (art. 1.022, caput, II e III, do CPC), não havendo, in casu, omissão/erro a serem sanados.
Isso porque manifestou-se o acórdão precisamente sobre o reconhecimento da má-fé no caso, na medida em que considerou a conduta do fornecedor abusiva, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não autorizou, conforme delineado no acórdão embargado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Demais disso, quanto ao segundo ponto questionado pelo Embargante, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.
Ocorre que no caso dos autos o Embargante pretende ver sanada contradição entre o acórdão proferido no presente processo o entendimento dos tribunais pátrios e súmula do STJ, o que se mostra inviável, conforme entendimento do STJ. Veja:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 9. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. (...) 20. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.331/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 26/2/2024.)
Nesta senda, o acórdão embargado entendeu que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva contratação, tornando indevida a contratação e, consequentemente, havendo dever de indenizar a parte autora (tanto por danos morais e danos materiais) pela contratação indevida que gerou descontos e prejudicou sobremaneira sua sobrevivência.
Assim, considerando a nulidade do contrato questionado, os encargos moratórios dos danos morais foram fixados desde o evento danoso, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Isso porque quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.
Assim, os embargos merecem ser rejeitados.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os rejeito.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803670-89.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EDINA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/02/2026