APELAÇÃO CÍVEL – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – PRECEDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
O recurso de apelação somente pode ser regularmente apreciado após o efetivo encerramento da atividade jurisdicional no primeiro grau.
Constatado que, contra a sentença, foram opostos embargos de declaração — conforme petição registrada no sistema PJe em 10/11/2025, Id 29511079 — e que tais embargos não foram analisados pelo magistrado, resta ausente o requisito de exaurimento da jurisdição.
Inteligência dos arts. 1.022, 1.023 e 1.024 do CPC, que atribuem efeito interruptivo aos embargos declaratórios.
Impõe-se, assim, o cancelamento da distribuição da apelação, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação obrigatória dos embargos de declaração.
Distribuição cancelada. Determinado o retorno dos autos.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0804497-94.2025.8.18.0026, ajuizado por Antonia Veras de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., distribuída a esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que, após a prolação da sentença (Id 29511077, de 02/11/2025), a parte autora apresentou embargos de declaração em 10/11/2025, conforme se observa do documento juntado sob Id 29511079, cuja certidão subsequente (Id 29511080) confirma o protocolo dos aclaratórios.
Contudo, os embargos de declaração não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, inexistindo qualquer decisão integrativa ou saneadora posterior.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, sendo indispensável sua análise para que se forme a decisão final apta a ser impugnada por apelação. Assim, a ausência de julgamento dos aclaratórios impede o processamento do recurso ora distribuído, por falta de exaurimento da instância originária.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal firmou entendimento de que, enquanto pendentes embargos de declaração não apreciados, não há decisão recorrível, devendo o processo retornar ao juízo de origem para saneamento da omissão, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO da presente apelação, determinando o RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS ao juízo de origem para que proceda ao regular julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Após o julgamento dos aclaratórios e eventual renovação do recurso, poderá ser novamente requerida a distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0804497-94.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA VERAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2025