
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801198-48.2022.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NULIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
São cabíveis embargos de declaração quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A mera alegação de ausência de fixação expressa de juros e correção monetária sobre os valores de condenação, sem vício efetivo na fundamentação do julgado, não autoriza a interposição de embargos com efeito modificativo.
O recurso foi utilizado como via inadequada para rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Decisão monocrática que examinou com clareza as teses levantadas no recurso de apelação, destacando a nulidade contratual por ausência das formalidades legais (art. 595 do CC) e reconhecendo os consectários legais da repetição do indébito e da indenização por dano moral.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargada RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
EMENTA Direito do Consumidor e Contratos Bancários. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabeto. Inobservância do art. 595 do CC. Ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. Inexistência de prova da tradição dos valores. Nulidade do contrato. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Litigância de má-fé afastada. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, restituição em dobro e indenização por danos morais, condenando-o ainda por litigância de má-fé. A parte autora alegou inexistência de formalidades legais na contratação, ausência de repasse de valores contratados e requereu a procedência dos pedidos. A instituição financeira, em contrarrazões, sustentou a legalidade do contrato e da operação bancária, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão (i) Verificar a regularidade formal do contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil; (ii) Examinar a existência de repasse efetivo dos valores contratados (tradição do mútuo); (iii) Apurar a ocorrência de má-fé processual pela parte autora; (iv) Avaliar o cabimento de restituição em dobro e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Constatada a nulidade do contrato bancário pela ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, sendo a parte autora pessoa analfabeta. 5. Ausência de comprovação da efetiva tradição dos valores objeto do mútuo. Documento de transferência apresentado refere-se a contrato diverso, não demonstrando o adimplemento da obrigação. 6. Aplicação das Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI e da Súmula 479 do STJ. Configurado ato ilícito, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral é presumido em situações de contratação indevida e descontos injustificados, sendo devida a compensação no valor de R$ 2.000,00, observando-se a proporcionalidade e o caráter pedagógico. 8. Afastada a condenação por litigância de má-fé, por ausência de conduta dolosa ou temerária da parte autora. Aplicação dos princípios da boa-fé e do exercício regular do direito de ação. 9. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, com os seguintes efeitos: (i) declaração de nulidade do contrato nº 558722709; (ii) condenação à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) afastamento da condenação por litigância de má-fé; (v) inversão da sucumbência e fixação de honorários. 11. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por analfabeto quando não subscrito por duas testemunhas e sem assinatura a rogo, conforme o art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados implica a nulidade do mútuo e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A contratação bancária irregular, com descontos indevidos, enseja dano moral presumido e indenizável. 4. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida do mero ajuizamento da demanda."
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.
A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.
Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.
Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801198-48.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDO JULIO DE CARVALHO
Publicação09/12/2025