Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0806684-12.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0806684-12.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PORTABILIDADE BANCÁRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado, mediante manifestação de vontade do consumidor, e se existem vícios capazes de ensejar a nulidade do contrato ou a responsabilização da instituição financeira.

III. Razões de decidir
3. O contrato foi celebrado por meio digital, com validação por login e senha pessoal, selfie, identificação do dispositivo móvel, geolocalização e documentos pessoais, conforme autoriza a MP nº 2.200-2/2001.
4. Houve quitação de dívida anterior com o Paraná Banco, via portabilidade, com transferência comprovada dos valores, ainda que indiretamente, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
5. A simples negativa do consumidor quanto à contratação, desacompanhada de indícios mínimos de irregularidade ou fraude, não é suficiente para afastar a validade do contrato, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.
6. Ausente falha na prestação do serviço e inexistente qualquer abalo à esfera íntima do consumidor, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir os valores em dobro.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado.

Tese de julgamento:
1. A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital é reconhecida quando há elementos técnicos e documentais que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva quitação de dívida anterior, mesmo que por portabilidade.
2. A ausência de indícios mínimos de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade da contratação e exonera a instituição financeira de responsabilidade civil.


I – RELATÓRIO


José Ribamar da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Banco BMG S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.

Aduz o autor, que os descontos mensais de R$ 31,43 referem-se a um suposto empréstimo no valor de R$ 1.156,36, sem que houvesse qualquer autorização ou recebimento direto desses valores.

O Banco BMG, em contestação, alegou a regularidade da contratação, realizada eletronicamente mediante autenticação por login e senha em ambiente seguro. Sustentou ainda que o valor em discussão foi utilizado na quitação de contrato anterior, oriundo do Paraná Banco, por meio de portabilidade, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário.

Proferida sentença, o juízo de origem reconheceu a inexistência da relação contratual e acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com dedução do montante transferido via TED, além do pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

Inconformado, o Banco BMG interpôs apelação, alegando, em síntese, que houve contratação válida, que os valores foram corretamente repassados à instituição anterior por portabilidade, que não há ilicitude nos descontos realizados e que inexiste dano moral indenizável.

Em contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC e do art. 91, VI-B do Regimento Interno deste TJPI, é lícito ao relator negar ou dar provimento monocraticamente a recurso quando este contrariar ou estiver amparado em súmula do STF, STJ ou desta Corte, como é o caso em exame.

A controvérsia cinge-se à alegação do apelado de inexistência de vínculo contratual com o Banco BMG, diante da suposta ausência de sua manifestação de vontade, o que justificaria a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e a indenização por dano moral.

A tese do banco, por outro lado, ampara-se na regularidade da contratação eletrônica, com todos os elementos de segurança necessários, além da comprovação da portabilidade de contrato anterior, o que afasta qualquer vício de consentimento.

É incontroverso que se trata de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Consequentemente, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC. No entanto, como dispõe a Súmula 26 do TJPI, o consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito para que essa inversão tenha plena eficácia:

TJPI/Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito [...]”.

No caso dos autos, o autor limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer elemento técnico ou indício mínimo de fraude ou falsificação. Já o banco apresentou documentação robusta e detalhada, suficiente para comprovar a validade do contrato, a saber: a) Cópia da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente; b) Imagem do documento de identidade e fotografia (selfie); c) Registro do dispositivo móvel utilizado (marca, modelo e IP); d) Comprovação de geolocalização no momento da assinatura; e) Histórico de navegação com login e senha de acesso pessoal; f) TED de quitação da operação anterior via portabilidade.

Tais documentos demonstram a manifestação de vontade do contratante, conforme prevê a MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º, e também a jurisprudência consolidada:

“A contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária.” (TJPI, Apelação Cível 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 26/01/2024)

Além disso, restou comprovado que o valor contratado foi efetivamente utilizado para quitação de débito anterior junto ao Paraná Banco. Trata-se de operação legítima de portabilidade, prevista nas normas do Banco Central, o que afasta a tese de que não houve repasse ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI:

 TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença [...]”.

No caso, houve efetiva quitação de operação anterior, com transferência de valores em favor do consumidor, ainda que de forma indireta. A alegação de desconhecimento não se sustenta diante dos documentos idôneos apresentados.

Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, também deve ser afastada a condenação por danos morais, que pressupõe abalo efetivo à esfera íntima do consumidor.

Assim, não havendo irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço, não subsiste fundamento para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC e no art. 91, VI-B do RITJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado e julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Data, assinatura do sistema

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806684-12.2024.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0806684-12.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOSE RIBAMAR DA SILVA

Publicação

09/12/2025