Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0002205-97.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0002205-97.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Liminar]
AGRAVANTE: ADONIAS CAMPELO SOBRINHO, ALCIDES DE ASSIS PACHECO, ANA AMELIA MENESES DE SOUSA, BERNARDA DA SILVA VIANA, BENTO SOUSA FILHO, CARLOS ALBERTO ALVES DE FREITAS, CAROLINA MARIA DO CARMO LIMA, CASSILDA MOREIRA DO NASCIMENTO, DEUSELINA LIMA DE SOUSA COSTA, DOMINGOS NEVES DOS SANTOS, ERASMO NOGUEIRA DE CASTRO, FRANCISCA BRANDAO COSTA CARNEIRO, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA BRAGA, FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPELO, FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, FRANCISCO DE CARVALHO BRITO, FRANCISCO GONCALVES IBIAPINA, GREGORIO PEREIRA DOS SANTOS, IRAIDES BENICIO DA SILVA XIMENES, JOSEANNE MARIA DA SILVA LUZIA, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS, JOSE BENEDITO LOPES, JOSE DE OLIVEIRA LIMA, JOSE BISPO DAS NEVES FILHO, JOSE CARLOS LIMA, JOSE GADELHA DOS SANTOS, JOSE GILSON PEREIRA AGUIAR, JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA, JOSE RIBAMAR DUTRA DA SILVA JUNIOR, LIDUINA MARIA VIEIRA DE LIMA, LUIZ PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL DE JESUS MENEZES REBELO, MANOEL GOMES NETO, MANOEL GONCALVES MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ANTUNES BORGES PINTO, MARIA DEUSANIRA ALVES DIAS, MARIA LUZIA ALVES DE FREITAS, MARIA PESSOA DE SOUSA, MARLENE RODRIGUES ALVES FERREIRA, MARIA ONETE DO NASCIMENTO, MARIA VITORIA DOS SANTOS PIMENTEL, PEDRO ALCANTARA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS, RAIMUNDO NONATO DE JESUS, RICARDO JOSE DA SILVA, SARA MAGALY CASTRO AMORIM, TERESINHA DE JESUS GONCALVES CORREIA, ZITA PEREIRA DE JESUS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. ART. 313, §2º, II, DO CPC. INTIMAÇÃO ESPÓLIO E HERDEIROS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AGRAVANTES.

I. O falecimento da parte autora, sendo transmissível o direito em litígio, impõe a suspensão do processo e a intimação de seu espólio ou sucessores, inclusive por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.

II. A ausência de manifestação no prazo assinado, após regular intimação, configura inércia que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito (art. 485, IV, do CPC).

III. Extinção parcial do Agravo de Instrumento em relação aos agravantes falecidos, com baixa dos nomes e prosseguimento do feito quanto aos demais.

Tese de julgamento: Em caso de falecimento de parte autora no curso do processo, a inércia de espólio ou herdeiros regularmente intimados para promover habilitação impõe a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por diversos agravantes em face da decisão interlocutória proferida em ação que tramita perante a instância inferior, tendo como agravada a empresa CAIXA SEGURADORA S/A.

Durante a tramitação do recurso, foi certificado nos autos o falecimento dos agravantes JOSE GILSON PEREIRA AGUIAR (ID nº 28375365) e TERESINHA DE JESUS GONCALVES CORREIA (ID nº 27571563), o que ensejou despacho deste Relator determinando a intimação dos advogados e eventuais sucessores (ID nº 28693527), conforme previsão do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação por parte dos advogados constituídos, dos espólios ou de possíveis herdeiros dos agravantes falecidos, sobreveio inércia absoluta, circunstância que impõe a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Consoante preceitua o art. 313, §2º, do Código de Processo Civil:

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; 

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

A norma processual em tela consagra o princípio do contraditório e assegura a regularidade da sucessão processual, exigindo que o espólio ou os sucessores da parte falecida manifestem, no prazo assinado, o interesse na continuidade da demanda. A inércia da parte interessada acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.

No caso sub examine, constata-se que, embora regularmente intimados por edital, os herdeiros ou sucessores dos agravantes falecidos permaneceram absolutamente silentes, mesmo após o decurso de prazo significativamente razoável, circunstância esta que impõe a extinção parcial do feito em relação aos referidos agravantes.

A jurisprudência tem reafirmado este entendimento:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR DE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES . DESCUMPRIMENTO. AUTOR SE LIMITOU A POSTULAR SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – O Apelante ajuizou Ação Monitória em desfavor da Apelada, em que foi certificado o seu falecimento, através do Oficial de Justiça, no expediente de realização da citação (juntada de certidão de óbito em id. 8679386 – pág . 55). II – A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC) . III – Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a citação dos herdeiros do réu falecido, e escoado o lapso temporal designado pelo Magistrado, o Apelante se limita a postular sucessivos pedidos de dilação probatória, sem realizar o cumprimento da providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000452-10 .2017.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, não subsiste outra alternativa senão declarar extinta a relação processual em relação aos autores falecidos, ora individualizados, preservando-se, contudo, o prosseguimento do recurso interposto pelos demais agravantes vivos.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente Agravo de Instrumento, em relação aos agravantes JOSE GILSON PEREIRA AGUIAR e TERESINHA DE JESUS GONCALVES CORREIA, em razão do falecimento destes e da ausência de manifestação de sucessores ou herdeiros, mesmo após regular intimação.

Proceda-se com a baixa parcial dos nomes dos agravantes supracitados, devendo o feito prosseguir normalmente quanto aos demais recorrentes remanescentes.

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se quanto à parte extinta. 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002205-97.2018.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0002205-97.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADONIAS CAMPELO SOBRINHO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

09/12/2025