
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800388-34.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Contrato assinado. Comprovação de TED. Faturas de uso. Alegação de desconhecimento. Inexistência de vício. Pedido improcedente.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por beneficiária do INSS em face de instituição financeira. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e pediu a devolução em dobro dos valores descontados e compensação moral. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em prova documental e rejeitou os pedidos.
A controvérsia consiste em determinar:
(i) se a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente formalizada e compreendida pela autora;
(ii) se é possível reconhecer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário;
(iii) se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, o relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula do tribunal.
A hipótese dos autos atrai a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. A instituição financeira apresentou contrato assinado, termo de consentimento claro, TED comprovando a liberação dos valores contratados e faturas que demonstram o uso do cartão pela autora.
A Súmula nº 18 do TJPI prevê que a ausência de transferência do valor à conta do contratante pode ensejar nulidade do contrato, salvo comprovação de disponibilização dos valores, o que restou atendido.
Já a Súmula nº 26 do TJPI exige, mesmo com a inversão do ônus da prova, que o consumidor traga indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu.
Não se verificam elementos que configurem erro, coação, fraude ou vício de consentimento, e a parte autora não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, nem demonstrou ausência de recebimento dos valores.
Ausente ato ilícito, também não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco cabe repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada, por meio de contrato assinado, TED registrada e faturas de utilização, a ciência e o uso dos valores pelo consumidor.
2. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula nº 26 do TJPI.
1 – RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Araújo Ribeiro em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em desfavor do Banco PAN S.A.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a ausência de ato ilícito, dano moral ou cobrança indevida.
Nas razões recursais, a apelante alega que jamais contratou cartão de crédito consignado, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que a contratação foi realizada sem seu consentimento, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos e a reparação moral.
O banco recorrido apresentou contrarrazões sustentando que houve contratação regular, com assinatura da autora, TED comprovando o depósito dos valores e utilização do cartão de crédito para saques e compras, além da inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Utilizo-me, pois, das citadas disposições, pois a matéria tratada nestes autos já foi amplamente pacificada nesta Corte, inclusive com súmulas específicas que amparam a manutenção da sentença.
No mérito, não merece reforma a decisão recorrida.
Conforme se observa, o banco recorrido juntou aos autos: a) Instrumento contratual assinado pela parte autora, com seus dados pessoais; b) Termo de consentimento esclarecido, com linguagem acessível e informações objetivas sobre o produto contratado (cartão consignado); c) Comprovante de TED, com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); d) Faturas mensais, com discriminação dos lançamentos, saldo devedor e descontos realizados.
A parte apelante não impugnou a assinatura do contrato, não apresentou extrato bancário, tampouco indicou qualquer prova de fraude ou de vício de consentimento.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse contratual pode gerar a nulidade da avença, salvo se demonstrada a efetiva liberação dos valores, como ocorreu no presente caso.
De igual modo, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece que, mesmo havendo inversão do ônus da prova, cabe à parte autora apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito.
Ademais, o uso do cartão para saques e amortização parcial do saldo confirma a ciência da contratação, afastando a tese de desconhecimento.
Por fim, não há que se falar em dano moral, pois não demonstrado qualquer abalo concreto à personalidade da autora, tampouco se verifica conduta ilícita da instituição financeira.
3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da justiça gratuita à parte recorrente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800388-34.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DAS GRACAS ARAUJO RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/12/2025