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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762752-18.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Alencar Monteiro Alves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Logi Soluções Integradas Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos incidentes sobre proventos previdenciários, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, bem como a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em razão de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (ii) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados pelo agravante não demonstram, com grau mínimo de certeza, a existência de fraude na contratação nem a efetiva transferência de valores à segunda requerida, elemento central à tese de estelionato. 5. O contrato impugnado foi instruído com elementos que indicam formalização válida em ambiente digital, como biometria facial, geolocalização e IP de origem. 6. A apuração da suposta fraude depende de dilação probatória, incabível na fase de cognição sumária da tutela provisória, devendo a matéria ser examinada após a instrução do feito. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se presumindo tais requisitos com base em alegações genéricas. 2. Alegações de fraude em contrato eletrônico devem ser comprovadas por elementos robustos, sob pena de indeferimento da medida liminar. 3. A decisão que explicita a ausência de verossimilhança das alegações, ainda que de forma concisa, atende aos critérios de fundamentação exigidos pela Constituição e pelo CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, § 1º, e 995, parágrafo único; CDC, art. 6º, incisos III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2666760-39.2022.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Lins, j. 19.04.2023. TJ-CE, AI nº 0626969-24.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALENCAR MONTEIRO ALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (processo nº 0850768-13.2025.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LOGI SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., cujo objeto principal consiste na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário da agravante. No referido ato judicial (id.82030839, autos de origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos descontos oriundos do contrato discutido, nos seguintes termos: (...) In casu, o pleito autoral não tem respaldo na tutela de urgência, porquanto não consta nos autos documento capaz de demonstrar que houve abusividade por parte da requerida. Dessa forma não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque entendo que há nenhuma prova de que a cobrança seja indevida. Destarte, não evidenciadas, na espécie em foco, a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo."). A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, de documentação necessária para o deslinde do feito. Sem prejuízo da ulterior abertura de sessão específica para tentativa de solução autocompositiva, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. (grifamos) Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão vergastada incorre em nulidade por ausência de fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC, por repetir conteúdo genérico, inaplicável às especificidades do caso concreto. Sustenta que apresentou documentação suficiente para demonstrar indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado que originou descontos indevidos em benefício previdenciário. Alega, ainda, que a decisão afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não analisar os documentos trazidos aos autos e que o perigo de dano está presente, pois os descontos comprometem o mínimo existencial do agravante, pessoa idosa e hipossuficiente. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, bem como a reforma da decisão de primeiro grau, com o reconhecimento da nulidade da decisão agravada e o deferimento do pedido liminar. Decisão (Id.28125361) indeferiu o pedido de tutela recursal, negando o efeito suspensivo pretendido. Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (Id.29991565). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de insurgência contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LOGI SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., por meio da qual fora indeferido o pleito de concessão de tutela provisória de urgência objetivando a imediata suspensão de descontos incidentes sobre proventos previdenciários, sob a alegação de que inexistiria contratação válida de empréstimo consignado. Segundo se extrai da exordial e das razões recursais, o agravante sustenta que teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que, passando-se por representante do banco, induziu-o a efetuar pagamento indevido à segunda requerida, LOGI SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., sob o falso pretexto de quitação de dívida preexistente. Alega, ainda, a existência de vícios na contratação e ausência de consentimento informado, bem como a suposta nulidade da decisão de origem por ausência de fundamentação idônea. Não obstante os argumentos esposados, entendo que, em sede de cognição sumária, não restaram atendidos os pressupostos legais à concessão da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a decisão combatida. Conforme se depreende do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos não se presumem e tampouco se satisfazem por meras alegações genéricas da parte requerente. No caso em apreço, os fundamentos invocados pelo agravante não são suficientes para infirmar os termos da decisão recorrida. A alegada contratação fraudulenta não foi devidamente comprovada, tampouco foi apresentada qualquer evidência robusta da efetiva transferência de valores à segunda requerida LOGI SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., elemento que, a toda evidência, seria central à demonstração da fraude noticiada. Registra-se que a própria decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 489, caput e § 1º do Código de Processo Civil, ao assentar que não constam nos autos documentos aptos a demonstrar, com o grau mínimo de certeza exigido nesta fase do processo, a existência de ilicitude nos descontos praticados. Bem por isso, entendeu o juízo singular pela inexistência da probabilidade do direito alegado. Deve-se ressaltar, nesse sentido, que o contrato de empréstimo firmado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. — que deu ensejo aos descontos questionados — encontra-se devidamente instruído nos autos originários com elementos próprios da contratação eletrônica válida, quais sejam, biometria facial, geolocalização e IP de origem, sendo tais mecanismos contemporaneamente aceitos como válidos para a formalização de obrigações jurídicas em ambiente digital. Como bem pontuado na decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, “não há, até o momento, indícios robustos de que a segunda requerida, apontada como responsável pela fraude, tenha sido favorecida com a transferência de valores aludida” e tampouco se demonstrou que “o contrato celebrado com o primeiro requerido esteja eivado de nulidade”. Ademais, as alegações de que o agravante teria sido ludibriado por suposto funcionário do banco, embora graves e dignas de apuração, demandam, para eventual acolhimento judicial, dilação probatória incompatível com a via estreita e célere do pedido liminar, devendo ser examinadas em momento oportuno, após o contraditório e instrução processual adequados. Com efeito, mostra-se necessária a dilação probatória para apuração da suposta fraude alegada, devendo ser mantida a decisão agravada até julgamento de mérito da demanda. A jurisprudência de diversos tribunais converge no sentido de que, na ausência de provas robustas quanto à contratação fraudulenta, mostra-se incabível o deferimento da tutela antecipada, por exigir instrução processual ampla. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UM GOLPE - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido, conforme redação do artigo 300 do CPC - Inexistindo provas de que teria o consumidor sido vítima de golpe na contratação de empréstimo consignado, mormente de que teria a instituição financeira agido de forma negligente, permitindo sua concretização, o indeferimento da tutela de urgência é medida imperativa, demandando a questão dilação probatória para o devido esclarecimento dos fatos. (TJ-MG - AI: 26667603920228130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM APOSENTADORIA . AUTOR VÍTIMA DE SUPOSTO ESTELIONATO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR NÃO VERIFICAR O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia subsiste na averiguação do acerto da decisão de primeiro grau que não determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do recorrido, em razão de suposto golpe mediante estelionato com relação aos valores do referido empréstimo. 2- Nos termos da decisão vergastada, o juízo de primeiro grau não se convenceu que o conteúdo probatório apresentado pelo ora recorrente seria suficiente para formar convencimento acerca da probabilidade do direito do autor . Afirmou que não houve prova da excludente da responsabilidade por fato de terceiro. Nesse viés, elucidou que somente a instrução processual permitirá concluir se houve falha na prestação do serviço ou se a fraude ocorreu por fato de terceiro. 3-De acordo com o art. 300, caput do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência faz-se necessário demonstrar a existência de probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Sendo assim, é possível a concessão da tutela antecipada quando a prova documental acostada aos autos demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo requerente. 4- No caso em análise, a parte agravante não trouxe aos autos de origem evidências documentais capazes de comprovar a probabilidade do seu direito. Em verdade, colacionou o boletim de ocorrência narrando a situação do suposto estelionato (à fl. 18/19), o que, por si só, não indica que houve o fato típico . 5- Por conseguinte, reputo necessária a instrução probatória a ser realizada nos autos de origem objetivando o aprofundamento cognitivo para que seja verificado a probabilidade do direito do autor em relação ao suposto empréstimo fraudulento narrado, bem como constatar a conduta do banco agravado. Nesse aspecto, a mera afirmação de que fora vítima de um golpe-estelionato, não é capaz, de permitir que os descontos sejam suspensos. 6-Assim, verifico que acertadamente decidiu o d. Juízo de primeiro grau ao entender que ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações . Sendo necessário, portanto, a instrução probatória devida para que se possa verificar a possibilidade da suspensão dos descontos. 7- Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06269692420248060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)
Ainda quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, carece de amparo a pretensão do agravante, porquanto, em que pese a fundamentação da decisão agravada tenha se mantido concisa, atendeu aos critérios normativos mínimos de motivação, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, caput, do CPC. O magistrado de piso especificou a razão pela qual entendeu ausentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, sem incorrer em nulidade formal ou material. Por fim, não demonstrado nos autos a prova inequívoca da fraude perpetrada ou vício de consentimento (probabilidade do direito) e o risco de dano grave, requisitos para o deferimento da tutela de urgência em sede recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC), é o caso de manter a decisão agravada e negar provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada até julgamento de mérito da demanda pelo juízo a quo. Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026
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0762752-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALENCAR MONTEIRO ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/02/2026