
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801303-28.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Custas, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE MANTIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinando restituição dobrada, compensação de valores e fixando danos morais.
A existência de contradição quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ e omissão relativa ao marco inicial da correção monetária do valor disponibilizado em favor da autora.
A decisão embargada está em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com a Súmula 30 do TJPI, sendo correta a manutenção da nulidade contratual. Reconhecida a inexistência de vínculo contratual, aplica-se a responsabilidade extracontratual, impondo-se a incidência dos juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Constatada omissão quanto ao marco inicial da atualização monetária aplicável ao valor depositado pelo banco, impõe-se sua integração, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Embargos de Declaração parcialmente providos para suprir a omissão referente à correção monetária e aos juros, observando-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024. Mantidos os demais fundamentos da decisão embargada.
Tese:
“É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, aplicam-se juros do evento danoso (Súmula 54/STJ) e atualização monetária conforme a Lei nº 14.905/2024.”
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS, reformando a sentença de primeiro grau para:
a) declarar a nulidade do contrato nº 730334280, firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e em conformidade com a Súmula nº 30 do TJPI;
b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante depositado em favor da autora;
c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento;
d) inverter o ônus da sucumbência e majorar honorários para 15% do valor da condenação.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na aplicação da Súmula nº 54 do STJ, sustentando tratar-se de responsabilidade contratual; afirma ainda que a decisão teria reconhecido indevidamente a nulidade do contrato, que, segundo defende, atenderia às formalidades do art. 595 do CC, pois teria sido firmado com duas testemunhas, uma delas o próprio filho da contratante.
Aduz também omissão quanto ao marco inicial da correção monetária sobre o valor disponibilizado à autora, cuja compensação foi determinada na decisão, mas sem definição expressa do indexador temporal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Após análise dos autos, verifica-se que parte das alegações merece acolhimento, sem, contudo, modificar o mérito essencial da decisão.
A decisão embargada não apresenta qualquer vício quanto à conclusão jurídica que levou ao reconhecimento da nulidade contratual.
Com efeito, a autora é pessoa analfabeta e o contrato juntado não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, contrariando expressamente o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, que dispõe:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que comprovada a disponibilização do valor.”
Assim, não há contradição a sanar nesse ponto: a decisão está juridicamente correta e será mantida.
O embargante afirma contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ, ao determinar a incidência dos juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso.
Todavia, não assiste razão.
Foi reconhecida a inexistência do vínculo contratual, com base na nulidade formal, o que gera responsabilidade civil extracontratual, hipótese em que se aplica exatamente a Súmula 54 do STJ, segundo a qual:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Assim, não há contradição: a aplicação da Súmula 54 é correta diante da nulidade absoluta do contrato.
Mantém-se, portanto, a incidência dos juros moratórios dos danos morais desde o evento danoso.
Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Essa correção incidirá para fins de compensação com os valores a serem restituídos.
Ante o exposto, DÊ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, tão somente para suprir a omissão quanto aos juros e a correção monetária, que deverá obedecer a Lei nº 14.905/2024.
Ficam mantidos os demais fundamentos da decisão embargada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801303-28.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS
Publicação09/12/2025