Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0759616-13.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0759616-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ADENIR JONATAN WEISHEIMER
AGRAVADO: LUIZ TOKIO KODAMA, RICARDO KEIJI KODAMA, TERESA SATIE MAKIBARA KODAMA, LUCIANE TOKIKO KODAMA NAKAMURA, FABIO SAKAE KODAMA, LEANDRO TOMIO KODAMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Processo Civil. Agravo de Instrumento. Decisão Saneadora. Rejeição de Embargos de Declaração por Intempestividade. Inexistência de Interrupção ou Suspensão do Prazo Recursal. Agravo Interposto Muito Além do Prazo Legal. Intempestividade Evidente. Inadequação da Via Eleita. Taxatividade do art. 1.015 do CPC. Tema 988/STJ. Agravo de Instrumento não conhecido.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por Adenir Jonatan Weisheimer contra decisão saneadora proferida em 05/05/2025, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em tramitação desde 2009.

  2. O agravante opôs embargos de declaração em 19/05/2025, rejeitados por intempestivos, com publicação em 09/07/2025.

  3. O presente agravo foi interposto apenas em 22/07/2025, buscando anulação do saneador e alegando nulidades processuais.

II. Questão em discussão
4. Verificar a tempestividade do agravo de instrumento e o cabimento da via recursal utilizada.

III. Razões de decidir
5. O prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo iniciou-se em 09/05/2025, findando-se por volta de 30/05/2025.
6. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por intempestivos, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 2434067/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 15/10/2024).
7. Assim, interposto apenas em 22/07/2025, o agravo revela-se manifestamente intempestivo.
8. Ademais, ainda que tempestivo, a decisão que não conhece embargos intempestivos não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco atende à urgência qualificada prevista no Tema 988/STJ, configurando inadequação da via recursal.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese: Embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para outros recursos; intempestivo o agravo interposto após o prazo legal; decisão que rejeita embargos intempestivos não é recorrível por agravo de instrumento.



DECISÃO MONOCRÁTICA

  1. RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adenir Jonatan Weisheimer em face de decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo de origem nº 0000443-32.2009.8.18.0042, ajuizada por Luiz Tokio Kodama (espólio), Ricardo Keiji Kodama, Teresa Satie Makibara Kodama, Luciane Tokiko Kodama Nakamura, Fábio Sakae Kodama e Leandro Tomio Kodama, que tramita desde o ano de 2009.

O agravante insurge-se contra decisão interlocutória que, em 05/05/2025, proferiu o saneamento do feito, delimitando a prova a ser produzida e designando audiência de instrução e julgamento. Contra tal decisão, o agravante opôs embargos de declaração, os quais foram protocolados em 19/05/2025, sendo rejeitados por intempestividade. A decisão que não conheceu os embargos foi publicada em 09/07/2025.

Em 22/07/2025, o agravante interpôs agravo de instrumento, buscando a anulação do saneador, sob o argumento de nulidades absolutas por ausência de citação da suposta cônjuge, ausência de intimação de órgãos fundiários (INCRA e INTERPI) e utilização indevida de prova emprestada, além de requerer efeito suspensivo ativo para paralisar a tramitação do feito originário.

Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados (ID 27930673), sustentando, preliminarmente: (i) a intempestividade do agravo de instrumento, diante da preclusão temporal da decisão saneadora e da ausência de interrupção válida do prazo, posto que os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestivos; (ii) a inadequação da via eleita, por ausência de cabimento recursal contra decisão que rejeita embargos intempestivos, não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC nem a urgência qualificada exigida pelo Tema 988/STJ. No mérito, impugnaram as nulidades aventadas, defendendo a validade da prova emprestada, a desnecessidade de citação da cônjuge por ausência de composse, bem como a ausência de interesse jurídico de INCRA/INTERPI no feito.

Dessa forma, verificada a intempestividade do agravo, impõe-se seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.


  1. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto fora do prazo legal, o que atrai o reconhecimento da sua intempestividade, circunstância que impede o seu conhecimento.

Dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil:

“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

No presente caso, conforme consta nos autos, a decisão saneadora foi publicada em 08/05/2025, iniciando-se o prazo recursal no dia 09/05/2025. Logo, considerando a contagem em dias úteis, o prazo final para interposição de eventual recurso seria em torno de 30/05/2025.

Entretanto, o agravante somente veio a interpor o presente agravo de instrumento em 22/07/2025, ou seja, muito além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, revelando-se, portanto, manifesta a intempestividade do recurso.

É importante esclarecer que, embora o agravante tenha oposto embargos de declaração contra a decisão saneadora em 19/05/2025, estes foram rejeitados por intempestivos. Por conseguinte, os embargos não conhecidos por intempestividade não têm o condão de interromper o prazo para outros recursos, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo Regimental interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em julgado. 5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental não conhecido.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2434067 MG 2023/0294009-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024)- Negritei.


Nesse contexto, mostra-se inaplicável qualquer tentativa de reabertura do prazo recursal com base nos embargos intempestivos, uma vez que a preclusão temporal se operou de forma definitiva.

Ademais, ainda que se admitisse a tese de que o agravo visaria impugnar a decisão que não conheceu os embargos, esta, por sua natureza, não enseja agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, tampouco se amolda à teoria da taxatividade mitigada assentada no Tema 988/STJ, pois inexiste urgência qualificada ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional caso se aguarde o momento oportuno da apelação.

Logo, tanto pela intempestividade, quanto pela inadequação da via recursal, o presente agravo de instrumento é inviável.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, porque intempestivo (art. 932 do NCPC).

Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Publique-se. 



 

TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759616-13.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0759616-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ADENIR JONATAN WEISHEIMER

Réu

LUIZ TOKIO KODAMA

Publicação

09/12/2025