Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0762956-62.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0762956-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: FRANCISCA GARDENIA RIBEIRO DE ALMEIDA, FRANCILENE MAYARA PEREIRA RIBEIRO, EMANOEL PAULINO RIBEIRO FILHO, MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO, FRANCISCA MARLENE PEREIRA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA


EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário judicial. Formal de partilha já homologado por sentença transitada em julgado. Pedido de desmembramento de área e expedição de novo formal. Impossibilidade. Afronta à coisa julgada. Inexistência de erro material. Inviabilidade de rediscussão em sede de petição simples. Ausência de interesse recursal. Inadmissibilidade do recurso. Decisão monocrática terminativa.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por herdeiros no bojo de inventário judicial dos bens deixados por Leonor Francisca Pereira e José Antônio Pereira, visando à modificação do formal de partilha já homologado por sentença datada de 13/11/2009, com trânsito em julgado certificado nos autos, mediante alegação de que a área originalmente partilhada (300.000m²) teria sido, em parte, desmembrada e alienada anteriormente, restando apenas 297.120m².


II. Questão em discussão
2. A controvérsia devolvida à instância recursal consiste em aferir:
(i) se é possível a modificação do formal de partilha já expedido e coberto pela coisa julgada material, mediante simples petição nos autos originários, com base em documentação superveniente;
(ii) se a divergência entre a área partilhada e a área remanescente implica erro material passível de correção de ofício, nos moldes do art. 494 do CPC;
(iii) se o Agravo de Instrumento é admissível na espécie, frente à ausência de impugnação tempestiva das decisões anteriores e à inexistência de decisão autônoma apta à insurgência recursal.

III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal configura rediscussão de mérito da partilha já homologada, o que encontra óbice nos arts. 502 e 505 do CPC, que consagram a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
4. A diferença de metragem entre a área partilhada e a supostamente remanescente, conforme alegação dos agravantes, não se enquadra no conceito de erro material, mas sim em possível vício substancial que exige veiculação por ação própria, jamais por simples requerimento no processo originário, já extinto e arquivado.
5. A ausência de impugnação das reiteradas decisões denegatórias anteriores, todas devidamente certificadas nos autos, enseja a incidência da preclusão lógica e consumativa (art. 507 do CPC), inviabilizando a admissibilidade do presente agravo.
6. Não há decisão agravável autônoma que justifique a insurgência processual, tampouco demonstração de interesse recursal útil, tratando-se de tentativa de reabrir debate já encerrado e consolidado judicialmente.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento inadmitido por ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade, notadamente inexistência de decisão agravável autônoma, preclusão lógica e impossibilidade jurídica do pedido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que apenas reitera a imutabilidade da partilha homologada por sentença transitada em julgado, máxime quando ausente qualquer elemento configurador de erro material.
2. A alteração da área partilhada, com desmembramentos posteriores ou alienações, exige veiculação por ação própria, sendo incabível a readequação por petição simples ou via recursal imprópria.
3. Incide a preclusão lógica (art. 507 do CPC) quando não impugnadas oportunamente as decisões que já haviam indeferido pedido idêntico.





DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido formulado por herdeiros no bojo do inventário dos bens deixados por Leonor Francisca Pereira e José Antônio Pereira, visando a modificação do formal de partilha anteriormente expedido (ID 29428806).

A pretensão baseia-se na alegada constatação de que parte da área originalmente partilhada — correspondente a 300.000m² — já havia sido objeto de desmembramentos e alienações anteriores, totalizando uma área efetiva remanescente de 297.120m².

Sustentam os requerentes que tal diferença de metragem impõe a expedição de novo formal de partilha, adequado à realidade registral atual do imóvel, com redistribuição proporcional das quotas hereditárias entre os oito herdeiros.

Consta nos autos que a partilha foi homologada por sentença proferida em 13/11/2009, houve apresentação de embargos de declaração por terceiros e por herdeiros, a ação foi declarada transitada em julgado conforme certidão nos autos (ID 29272058 - pág. 60) e já foram proferidas decisões anteriores indeferindo pedidos idênticos de modificação do formal de partilha, inclusive com expressa orientação de que eventuais controvérsias sobre confrontações ou extensão de áreas devem ser resolvidas por ação própria.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos.

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal).

Importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685):

“O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”.

O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC.

No caso vertente, o pedido formulado pelos herdeiros, embora fundado em alegação de divergência entre o título judicial e a realidade registral do imóvel partilhado, implica alteração substancial do conteúdo da partilha já homologada.

Tal providência não se confunde com erro material previsto no art. 494, I, do CPC, pois envolve reavaliação da metragem total do bem, redistribuição de quotas hereditárias e eventual compensação financeira entre herdeiros — medidas que extrapolam os limites da mera correção formal e adentram o mérito da decisão já coberta pela coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC).

Além disso, o próprio juízo já havia decidido reiteradamente nos autos a impossibilidade de reabrir ou modificar a partilha, orientando expressamente que qualquer insurgência quanto a limites, confrontações ou área remanescente deveria ser deduzida por ação autônoma própria, o que não foi feito.

Ressalta-se ainda que não foram interpostos recursos contra as decisões anteriores, configurando-se a preclusão lógica (art. 507 do CPC), impedindo rediscussão nos presentes autos.

A tentativa de promover a readequação da partilha por meio de petição, à margem do devido processo legal e sem manejo da via adequada, além de juridicamente inviável, comprometeria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada.

                  DISPOSITIVO

Ante o exposto, INADMITO o Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil, e nos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da estabilidade processual, diante da manifesta inviabilidade jurídica e processual do recurso interposto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

RELATOR

 

 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762956-62.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0762956-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FRANCISCA GARDENIA RIBEIRO DE ALMEIDA

Réu

MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA

Publicação

09/12/2025