
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801038-65.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Processo Civil. Apelação Cível. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem resolução de mérito. Art. 485, IV, do CPC. Exigência de emenda para juntada de documentos. Suposta lide predatória. Procuração pública. Comprovante de endereço. Identificação de contrato em extrato. Juntada de contrato impugnado. Desnecessidade. Aplicação dos princípios da boa-fé, razoabilidade e primazia do julgamento do mérito. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que o autor não atendeu integralmente à ordem de emenda para juntar documentos considerados essenciais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se:
(i) a legalidade da exigência de documentos como procuração pública por analfabeto, comprovante de endereço e cópia do contrato impugnado;
(ii) a possibilidade de indeferimento da inicial em razão do não cumprimento dessas exigências;
(iii) a compatibilidade dessas exigências com os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas.
III. Razões de decidir
3. O juízo de origem, com base na Súmula 33 do TJPI, entendeu possível exigir a apresentação de documentos adicionais quando houver indícios de lide predatória.
4. Contudo, a jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que tais exigências não são requisitos legais obrigatórios para a propositura da ação (art. 319 do CPC), sobretudo quando a parte autora apresenta extrato do INSS com os descontos questionados, configurando os fatos constitutivos do direito.
5. A exigência de procuração pública revela-se desnecessária, conforme dispõe a Súmula 32 do TJPI, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
6. O comprovante de endereço atualizado também não é documento essencial à petição inicial, não havendo respaldo legal para sua exigência.
7. A identificação do contrato discutido já constava de forma clara no extrato do INSS apresentado.
8. Assim, diante da desnecessidade dos documentos exigidos, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da primazia da decisão de mérito.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento:
“A exigência de procuração pública, comprovante de endereço e apresentação de contrato impugnado, nos moldes do art. 321 do CPC, não configura requisito obrigatório para petição inicial em ações consumeristas que discutem descontos indevidos, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e da apresentação de extrato com os lançamentos questionados.”
“O indeferimento da inicial com base em formalidades não exigidas por lei viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da primazia do julgamento do mérito.”
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o não cumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos reputados essenciais à propositura da ação, dentre os quais procuração pública por se tratar o autor de pessoa analfabeta e cópia do contrato impugnado.
Na origem, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de nulidade do negócio, devolução dos valores e indenização moral.
Determinada a emenda da inicial, o autor não atendeu integralmente às exigências apontadas pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual sobreveio a sentença de indeferimento da exordial.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que as exigências impostas pelo magistrado a quo constituem óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sustenta a desnecessidade de prévia tentativa administrativa, bem como a inadequação da exigência de procuração pública para analfabeto e requer o regular processamento do feito.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma virtual consumidor.gov.br (serviço público monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) - do Ministério da Justiça e Cidadania, Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Tribunais de Justiça), da qual deverá fazer prova nos autos, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:
1- Procuração mediante escritura pública, por se tratar de analfabeto;
2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora;
3- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON. Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.
4- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.
Consigne-se, por fim, que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC, podendo ser imposta a parte as sanções cabíveis.”
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, vislumbro como desnecessária a exigência de emenda à inicial.
Considero a exigência da juntada de comprovante de renda, de instrumento contratual e da quantificação do valor pleiteado a título de repetição de indébito desproporcional. Isto pois, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Desso modo, é desproporcional exigir que a parte autora, na sua condição de consumidora, junte aos autos o instrumento contratual.
Ressalte-se que a autora apresentou os fatos constitutivos de seu direito (extrato do INSS comprovando os descontos), cabendo à instituição requerida apresentar os fatos extintivos modificativos ou impeditivo do direito da autora, a teor do que dispões o artigo 373, II, do CPC
Quanto a necessidade de quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, entendo que tal quantia deve ser liquidada apenas posteriormente em sede de liquidação de sentença, em caso de eventual procedência do pedido, tendo em vista que se refere a relação de trato sucessivo.
Ademais, a desnecessidade do comprovante de renda tem como fundamento o artigo 99, §3º do CPC, pois a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De plano, constato que a irresignação da apelante, no que diz respeito ao comprovante de residência, merece prosperar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, não estabelece a necessidade de comprovação do endereço na petição inicial, exigindo tão somente a sua indicação.
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...].
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[...].
Note-se que o dispositivo legal estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Todavia, o dispositivo em questão não exige a juntada dos comprovantes.
Nessa toada, a exigência feita pelo juízo de origem não encontra amparo legal, visto que o comprovante de endereço não é documento obrigatório, nem indispensável à propositura da ação , tampouco capaz de dificultar o julgamento da lide.
Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao determinar a emenda à inicial e, em seguida indeferir a petição inicial.
Nesse mesmo sentido tem decidido outros tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que das razões recursais é possível inferir os motivos do inconformismo. 2. O comprovante de endereço e procuração atualizados não são documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. A cassação da sentença, que indefere a inicial em virtude da ausência desses documentos, é medida que se impõe, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5680258-54.2021.8.09.0112, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDOS DIMENSIONADOS. MATÉRIAS MERITÓRIAS. PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE HISTÓRICO DE DESCONTOS DO INSS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, COMPROVAÇÃO DE QUE AS JURISPRUDÊNCIAS DA INICIAL SÃO CORRELACIONADAS AO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA ADEQUADO . 1 - Conforme reiteradamente já decidiu a jurisprudência, a exigência de juntada de procuração contemporânea e específica não se escuda na lei processual, na forma dos arts. 105 e 319 do CPC. Desta forma, indeferimento da inicial em razão desta formalidade representa ultraje inconstitucional e ilegal ao acesso à justiça. [...] 5 - No atinente à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, vê-se que, realmente, a parte postulou a dilação de prazo para a apresentação, pedido não analisado pelo juízo, o que deveria ter sido feito, antes da sentença extintiva, haja vista a normativa dos art. 5º da Constituição Federal, inciso LV, 9º e 10º do CPC. Contudo, ainda que a parte não apresentasse tal documento, tem- se que este é estéril, não constando no CPC como obrigatório ao ingresso em juízo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652137-62.2021.8.09.0129, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INICIAL INDEFERIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. MERA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DE EMENDA QUE NÃO SUBSISTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Conquanto tenha o magistrado de origem concluído pelo indeferimento da petição inicial, é certo que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil não impõe à parte autora a necessidade de juntada do seu comprovante de endereço, sendo bastante, vale dizer, a mera indicação de seu domicílio e residência. 2. Se tudo isso ainda não fosse suficiente, é possível extrair, da análise do documento reproduzido no evento nº 01,
p. 50, referente ao comprovante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Ministério da Cidadania), que a autora, ora apelante, reside em Santa Terezinha de Goiás/GO, mesmo município por ela indicado na peça exordial. 3. Diante disso, não subsiste a ordem de emenda determinada no evento nº 04, p. 146, motivo pelo qual é medida impositiva a reforma do decreto judicial objurgado que indeferiu a petição de ingresso e, em razão disso, julgou o feito extinto sem resolução de mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048453-15.2022.8.09.0172, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA EXACERBADA. In casu, o indeferimento da inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda da inicial, baseada na juntada de comprovante de endereço, mostra-se equivocada, eis que não é documento indispensável à propositura da ação, bem como não possui previsão no artigo 319 do CPC. Precedentes desta egrégia Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304314-30.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3a Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Destarte, o Julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. Não há falar-se em indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224137-57.2021.8.09.0149, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4a Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022). g
Destarte, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de endereço, por não ser documento indispensável à propositura da ação.
Quanto à identificação do contrato objeto da lide no extrato do INSS, considero desnecessária tal exigência, visto que consta, claramente, no Id. 28779654, página 5, a existência do contrato de n° 814696755 e que, de fato, ocorreram descontos no benefício previdenciário do autor.
Por fim, a procuração juntada aos autos (Id. 28779654, pág 1) está de acordo com as formalidades do artigo 595 do Código Civil. Ademais, tal entendimento está consolidado por meio da Súmula n° 32 do TJPI.
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Súmula n° 32 do TJPI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Diante do explicitado, a modificação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, anulando a sentença, para que o processo seja devidamente instruído e julgado.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801038-65.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2025