Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0765968-84.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0765968-84.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: VERA LUCIA SOUSA ARAUJO


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação relativa à gestão de conta PASEP e alegados saques indevidos.

  2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa e necessidade da prova técnica, alegando afronta aos arts. 11 e 489 do CPC.

II. Questão em discussão
3. Definir se a decisão que indefere a produção de prova pericial se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC ou se há urgência apta a autorizar o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ.

III. Razões de decidir
4. O indeferimento de prova não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo cabível o agravo apenas excepcionalmente quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em preliminar de apelação (Tema 988/STJ).
5. A mera alegação genérica de cerceamento de defesa não caracteriza urgência qualificada nem demonstra prejuízo irreparável.
6. A controvérsia sobre necessidade de prova pode ser adequadamente discutida em eventual apelação, inexistindo risco de inutilidade do julgamento.
7. Jurisprudência do STJ confirma a inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas quando ausente demonstração concreta de urgência.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade.
9. Tese: A decisão interlocutória que indefere prova pericial não é, em regra, recorrível por agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência qualificada apta a caracterizar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0822238-72.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.

Alega a parte agravante que o indeferimento da prova técnica ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo diante da natureza da controvérsia — relacionada à alegada má gestão de conta PASEP, saques indevidos e utilização de índices supostamente divergentes do histórico elaborado pelo Ministério da Economia para correção das cotas — o que exigiria, segundo afirma, a análise técnica especializada.

Sustenta, ainda, que o juízo não teria fundamentado adequadamente a decisão que rejeitou a necessidade de produção da perícia, contrariando os arts. 11 e 489 do CPC. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ofensa à distribuição estática do ônus probatório, por impedir a demonstração de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora da ação originária.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a realização da prova pericial contábil antes da prolação da sentença. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada.

Informa ter cumprido as exigências do art. 1.017, §5º, do CPC, dispensada a juntada de cópias em razão da tramitação eletrônica dos autos. Requer que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome de sua patrona.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível.

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol de hipóteses para o cabimento do Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova, como no caso em tela, não está expressamente prevista nos incisos do referido artigo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988 (STJ — REsp 1704520/MT), firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Portanto, a admissão do recurso em hipóteses não previstas em lei é excepcional e exige a demonstração inequívoca de que a análise da questão em preliminar de apelação seria inútil.

No presente caso, a parte agravante limita-se a alegar cerceamento de defesa de forma genérica, sem demonstrar concretamente qual a urgência que impõe a análise imediata da matéria ou a inutilidade de seu reexame em eventual recurso de apelação. A simples discordância quanto ao indeferimento da prova não configura, por si só, o requisito da urgência exigido pela tese da taxatividade mitigada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

STJ — AgInt no AREsp 2.673.517/SP — Publicado em 06/03/2025

A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos".

STJ — AgInt no AREsp 2.287.174/MS — Publicado em 17/04/2024

O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento.

STJ — AgInt no AREsp 2.092.655/MG — Publicado em 03/04/2023

O agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa.

A questão sobre a necessidade ou não da prova pericial poderá ser devidamente arguida e analisada como preliminar em eventual recurso de apelação, sem que haja prejuízo processual irreparável ou inutilidade do julgamento, caso o resultado da demanda seja desfavorável à parte agravante.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765968-84.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765968-84.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VERA LUCIA SOUSA ARAUJO

Publicação

09/12/2025