
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0765968-84.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: VERA LUCIA SOUSA ARAUJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação relativa à gestão de conta PASEP e alegados saques indevidos.
A parte agravante sustenta cerceamento de defesa e necessidade da prova técnica, alegando afronta aos arts. 11 e 489 do CPC.
II. Questão em discussão
3. Definir se a decisão que indefere a produção de prova pericial se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC ou se há urgência apta a autorizar o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento de prova não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo cabível o agravo apenas excepcionalmente quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em preliminar de apelação (Tema 988/STJ).
5. A mera alegação genérica de cerceamento de defesa não caracteriza urgência qualificada nem demonstra prejuízo irreparável.
6. A controvérsia sobre necessidade de prova pode ser adequadamente discutida em eventual apelação, inexistindo risco de inutilidade do julgamento.
7. Jurisprudência do STJ confirma a inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas quando ausente demonstração concreta de urgência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade.
9. Tese: A decisão interlocutória que indefere prova pericial não é, em regra, recorrível por agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência qualificada apta a caracterizar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0822238-72.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
Alega a parte agravante que o indeferimento da prova técnica ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo diante da natureza da controvérsia — relacionada à alegada má gestão de conta PASEP, saques indevidos e utilização de índices supostamente divergentes do histórico elaborado pelo Ministério da Economia para correção das cotas — o que exigiria, segundo afirma, a análise técnica especializada.
Sustenta, ainda, que o juízo não teria fundamentado adequadamente a decisão que rejeitou a necessidade de produção da perícia, contrariando os arts. 11 e 489 do CPC. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ofensa à distribuição estática do ônus probatório, por impedir a demonstração de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora da ação originária.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a realização da prova pericial contábil antes da prolação da sentença. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada.
Informa ter cumprido as exigências do art. 1.017, §5º, do CPC, dispensada a juntada de cópias em razão da tramitação eletrônica dos autos. Requer que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome de sua patrona.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol de hipóteses para o cabimento do Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova, como no caso em tela, não está expressamente prevista nos incisos do referido artigo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988 (STJ — REsp 1704520/MT), firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Portanto, a admissão do recurso em hipóteses não previstas em lei é excepcional e exige a demonstração inequívoca de que a análise da questão em preliminar de apelação seria inútil.
No presente caso, a parte agravante limita-se a alegar cerceamento de defesa de forma genérica, sem demonstrar concretamente qual a urgência que impõe a análise imediata da matéria ou a inutilidade de seu reexame em eventual recurso de apelação. A simples discordância quanto ao indeferimento da prova não configura, por si só, o requisito da urgência exigido pela tese da taxatividade mitigada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:
STJ — AgInt no AREsp 2.673.517/SP — Publicado em 06/03/2025
A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos".
STJ — AgInt no AREsp 2.287.174/MS — Publicado em 17/04/2024
O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento.
STJ — AgInt no AREsp 2.092.655/MG — Publicado em 03/04/2023
O agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa.
A questão sobre a necessidade ou não da prova pericial poderá ser devidamente arguida e analisada como preliminar em eventual recurso de apelação, sem que haja prejuízo processual irreparável ou inutilidade do julgamento, caso o resultado da demanda seja desfavorável à parte agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0765968-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVERA LUCIA SOUSA ARAUJO
Publicação09/12/2025