
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0812579-39.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: ADRIALDO MARTINS VELOSO
EMENTA:Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de procedência. Contrato assinado, mas ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores. Inexistência de negócio jurídico válido. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. Responsabilidade objetiva. Dano moral não fixado . Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação contratual, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e sem condenação em indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, não tendo recebido os valores. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico por ausência de repasse de valores, mesmo diante da existência de contrato assinado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se, mesmo havendo contrato assinado pelo consumidor, a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados (TED) torna o negócio jurídico inexistente ou inválido, ensejando a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Embora haja contrato assinado nos autos, não foi apresentada comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor, ônus que incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de repasse configura fortuito interno, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 18 do TJPI, sendo nulo o negócio jurídico por ausência de causa.
5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando o defeito do serviço e o dano.
6. Não houve condenação a indenização por danos morais .
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de repasse dos valores contratados, mesmo diante da existência de contrato assinado, invalida o negócio jurídico, por ausência de causa, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
2. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva.
3. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira."
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0812579-39.2020.8.18.0140), ajuizada por ADRIALDO MARTINS VELOSO .
Na sentença (ID. 28918955), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:“ Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado originado da proposta de nº 821810711;b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado nulo a serem operados da seguinte maneira:b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de março de 2015 a fevereiro de 2021;b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data.Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. .”
Nas razões recursais (ID.28918959 ), a apelante pugna, em suma, pela anulação da sentença.
Nas contrarrazões (ID.28918962 ), a autora requer o desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Dos danos morais
In casu, o/a MM. Juíz/a de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Após detida análise dos autos, verifica-se que poderia ser arbitrado pelo Juízo de origem , em tese, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.
Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a condenação em danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.
Por conseguinte, impõe-se manutenção da sentença impugnada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025.
0812579-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuADRIALDO MARTINS VELOSO
Publicação09/12/2025