Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803179-52.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0803179-52.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: MANOEL ANTONIO FERREIRA LIMA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, ACEITES ELETRÔNICOS, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A. para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado digitalmente.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Saber se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — relativamente às alegações de fraude, vício de consentimento, suposta indicação de modalidade diversa (“empréstimo pessoal”) e abuso contratual.

III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática enfrentou de modo expresso e suficiente todas as matérias relevantes:
    – reconheceu a validade da contratação digital mediante biometria facial, geolocalização, aceite eletrônico, documento pessoal e comprovante de transferência bancária;
    – consignou a plena capacidade do autor e ausência de qualquer indício de vício de consentimento;
    – destacou que o conjunto probatório é convergente e apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor;
    – afastou expressamente a ocorrência de fraude, erro substancial ou abusividade contratual.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas, sendo instrumento de integração do julgado, o que não se aplica ao caso concreto diante da inexistência de vícios integrativos.

  3. Inviável, portanto, a atribuição de efeitos infringentes, por inexistir qualquer vício que imponha alteração do resultado.

IV – DISPOSITIVO

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

V – TESE DE JULGAMENTO

  1. “Inexistindo vícios integrativos previstos no art. 1.022 do CPC, e tendo a decisão monocrática enfrentado de forma suficiente todas as questões essenciais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados.”

1 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ANTÔNIO FERREIRA LIMA contra a Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803179-52.2023.8.18.0089, a qual deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., reformando a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e afastando a condenação em danos morais e repetição do indébito.

Na petição de embargos, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, afirmando que:

a) o Banco teria apresentado documentos que indicam produto diverso, constando nos dados do contrato referência a “Empréstimo Pessoal”, o que não teria sido analisado;
b) não foram examinados, segundo alega, os vícios de consentimento, a abusividade do negócio jurídico e a suposta ausência de ciência acerca da contratação do cartão consignado;
c) haveria indícios de fraude, inclusive com uso repetido da mesma fotografia (selfie) e tempo reduzido para celebração do contrato;
d) o acórdão teria contrariado entendimento consolidado do TJPI quanto à nulidade de contratos de RMC em hipóteses semelhantes.

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para restabelecer a sentença que havia declarado a nulidade do contrato, determinado a restituição em dobro e fixado danos morais.

O BANCO PAN S.A., por sua vez, apresentou Contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, afirmando que o Embargante busca apenas rediscutir matéria amplamente analisada na decisão monocrática. Sustenta que:

a) a contratação digital com biometria facial, geolocalização, aceite eletrônico e comprovante de transferência bancária foi reconhecida como válida no julgamento da Apelação;
b) a decisão embargada apreciou devidamente todas as questões relevantes e fundamentou a improcedência dos pedidos;
c) os embargos possuem caráter protelatório, requerendo aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. Decido.



DECISÃO MONOCRÁTICA



2 FUNDAMENTAÇÃO



2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.



2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.



2.3 MÉRITO

Os Embargos de Declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já amplamente examinada e decidida, nem para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No caso concreto, o Embargante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao deixar de analisar suposta contradição nos documentos do contrato, afirmando que haveria referência a “empréstimo pessoal”, além de vício de consentimento, abusividade, e indícios de fraude.

Todavia, tais alegações não se sustentam.

A decisão embargada examinou detalhadamente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela validade da contratação, pela regularidade da modalidade RMC e pela existência de documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.

Conforme destacado no julgado, há elementos suficientes, nos autos, para comprovar a contratação válida, dentre os quais se destacam:

  • Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, contendo autorização expressa para utilização da margem consignável;

  • Registro de geolocalização, data e horário da operação;

  • Aceites eletrônicos vinculados ao CPF do contratante;

  • Selfies capturadas no momento da contratação;

  • Comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade do Embargante;

  • Documentos pessoais coincidentes com aqueles constantes do cadastro digital;

  • Registro de aceite de política de privacidade e biometria facial.

Conforme consignado na decisão embargada, tais elementos demonstram, de forma coerente e convergente, que o negócio jurídico foi celebrado por meio de contratação digital válida, em conformidade com a evolução normativa e tecnológica atualmente reconhecida pelos tribunais pátrios. Nesse sentido, constou expressamente:

“[…] a modalidade de contratação digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros [...]”

Ademais, o acórdão monocrático também observou que o Embargante é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos do contrato, inexistindo qualquer indício de erro substancial, dolo ou coação.

Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Existe, sim, mero inconformismo da parte com o resultado, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

O simples inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos declaratórios, pois a via integrativa não permite rediscutir provas nem reavaliar a conclusão jurídica. Portanto, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

No tocante ao pedido de efeitos infringentes, tal excepcionalidade somente se admite quando o vício reconhecido impõe necessariamente a reforma do julgado, o que não ocorre na hipótese.

3 DISPOSITIVO


Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803179-52.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803179-52.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MANOEL ANTONIO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/12/2025