Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0863561-52.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS PORTABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO DESCONTO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de cobrança indevida de parcela de empréstimo consignado no valor de R$ 2.110,77, supostamente lançada após a portabilidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade do desconto efetuado após a portabilidade; (ii) estabelecer se a cobrança da parcela remanescente configura ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos, conforme art. 373, II, do CPC, quando impugnados pelo consumidor. 5. O banco comprova que a parcela nº 15, no valor de R$ 2.110,77, já se encontrava previamente programada para desconto em folha no momento da solicitação da portabilidade, motivo pelo qual não foi abrangida pela operação. 6. A instituição financeira demonstra que o valor foi regularmente quitado em 05/11/2020, após repasse do órgão empregador, sem caracterização de cobrança indevida. 7. A parte autora não apresenta indícios mínimos capazes de infirmar a legitimidade do desconto, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A jurisprudência citada confirma que, comprovada a contratação e o repasse dos valores ao consumidor, não há ilicitude a justificar restituição de indébito ou reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de que a parcela não abrangida pela portabilidade estava previamente programada para desconto em folha afasta a alegação de cobrança indevida. 2. A ausência de demonstração, pelo consumidor, de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito impede o reconhecimento de ilicitude e afasta a pretensão de repetição de indébito e danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II; 85, §11; 98, §3º; 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação nº 144-5.2013.8.10.0072, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 17.03.2015; TJPI, Processo 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 23.08.2023; TJPI, Processo 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 01.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0863561-52.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0863561-52.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUZILENE GOMES DE SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS PORTABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO DESCONTO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de cobrança indevida de parcela de empréstimo consignado no valor de R$ 2.110,77, supostamente lançada após a portabilidade do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade do desconto efetuado após a portabilidade; (ii) estabelecer se a cobrança da parcela remanescente configura ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

4. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos, conforme art. 373, II, do CPC, quando impugnados pelo consumidor.

5. O banco comprova que a parcela nº 15, no valor de R$ 2.110,77, já se encontrava previamente programada para desconto em folha no momento da solicitação da portabilidade, motivo pelo qual não foi abrangida pela operação.

6. A instituição financeira demonstra que o valor foi regularmente quitado em 05/11/2020, após repasse do órgão empregador, sem caracterização de cobrança indevida.

7. A parte autora não apresenta indícios mínimos capazes de infirmar a legitimidade do desconto, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

8. A jurisprudência citada confirma que, comprovada a contratação e o repasse dos valores ao consumidor, não há ilicitude a justificar restituição de indébito ou reparação moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de que a parcela não abrangida pela portabilidade estava previamente programada para desconto em folha afasta a alegação de cobrança indevida.

2. A ausência de demonstração, pelo consumidor, de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito impede o reconhecimento de ilicitude e afasta a pretensão de repetição de indébito e danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II; 85, §11; 98, §3º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação nº 144-5.2013.8.10.0072, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 17.03.2015; TJPI, Processo 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 23.08.2023; TJPI, Processo 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 01.09.2023.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 


 

 

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A, em sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (Id. 29423449), o apelante aduz, em síntese, que o Banco recorrido não comprovou a existência e legitimidade do da cobrança indevida no valor de R$ 2.110,77 (dois mil e cento e dez reais e setenta e sete centavos), cobrada após o encerramento do contrato de empréstimo consignado. Sustenta que cabia ao apelado comprovar nos autos a regularidade do desconto efetuado na conta de titularidade da recorrente. Requer-se o provimento do recurso, a fim de que o Banco seja condenado à restituição do valor indevidamente cobrado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença (Id. 29423464).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

 


 

VOTO




JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando a regularidade da cobrança do valor de R$ 2.110,77 (dois mil e cento e dez reais e setenta e sete centavos), referente à parcela nº 15, com vencimento em 05/11/2020, correspondente à folha de pagamento de 10/2020. Referida parcela já se encontrava previamente programada para desconto em folha junto ao órgão empregador da parte autora.

Ocorre que, no momento em que o Banco Santander solicitou o saldo devedor para fins de portabilidade, a parcela nº 15 já estava em processamento para ser descontada, razão pela qual não foi abrangida pela operação de portabilidade. Assim, quando houve o repasse dos valores pelo empregador, a parcela foi regularmente quitada em 05/11/2020, após o fim do contrato.

Dessa forma, a parcela 15/72 não foi alcançada pela portabilidade justamente porque seu desconto já estava previamente previsto, sendo necessária nova averbação apenas da parcela que efetivamente permaneceu em aberto. Por essa razão, não houve qualquer desconto indevido.

No conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do desconto efetuado após o encerramento do contrato de empréstimo consignado refinanciado, apresentado pela instituição financeira.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, a parte autora não demonstrou a ilegitimidade do desconto que atrairia o enriquecimento ilícito e o consequente dever reparatório, restando a alegação vazia.

Destacando-se que, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, por consequência lógica, não se levanta em desfavor do réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação (art. 373, II, CPC).

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se recente precedente :

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2039190 - PB (2022/0001846-2), AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP RESP 1.943.178/CE e RESP 1.938.173/MT. TEMA 1.116/STJ.  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. . SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO DA AUTORA POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO . VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg.17/03/2015; DJEMA 20/03/2015).

2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 333-356). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 358-372), o recorrente apontou violação aos arts. 369 e 1.022, II, do CPC/2015; 104, III, 166, IV e V, 595 do CC; 6º, VIII, 39, IV, do CDC; e 37, § 1º, da Lei n. 6.015/1973 , bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta e idosa desacompanhado da assinatura de duas testemunhas. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 382-390). Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 398-402). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação proferida no REsp 1.943.178/CE e REsp 1.938.173/MT, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgadas em 9/11/2021, DJe 17/11/2021, delimitou o Tema 1.116 nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.

1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.

2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendose firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".

4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas.

6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.

7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.943.178/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2021, DJe 17/11/2021) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.


Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do desconto efetuado referente ao contrato de empréstimo refinanciado, realizado e confirmado integralmente na sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo os termos da sentença.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0863561-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026