Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800596-49.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800596-49.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL LUIZ DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. CONSUMIDOR IDOSO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Manoel Luiz de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na decisão, o juízo a quo declarou a inexistência do contrato objeto da lide, determinando a devolução em dobro dos valores efetivamente cobrados a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, afastou o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou qualquer situação vexatória ou constrangedora.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 29101273), pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.

Aduz que o desconto decorrente de contrato inexistente, incidente sobre provento de natureza alimentar, caracteriza evidente abalo moral, tendo em vista o comprometimento de verba essencial à sua subsistência, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente.

O apelado apresentou contrarrazões (Id 29101274), requerendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o contrato foi regularmente firmado e os valores devidamente creditados em conta de titularidade do autor, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita a ensejar reparação moral ou repetição em dobro.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e preparado na forma da lei, com dispensa de custas por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. Presentes, ainda, legitimidade, interesse e regularidade formal.

 Conheço, portanto, do recurso de apelação.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, é atribuição do relator dar provimento ao recurso quando a decisão contrariar jurisprudência pacífica ou súmula deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Trata-se de relação jurídica consumerista, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, aplicando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, inciso VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso dos autos, o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato não celebrado, configura dano moral presumido. A jurisprudência reconhece que, tratando-se de verba de natureza alimentar e envolvendo consumidor idoso, prescinde-se de prova do abalo, sendo suficiente a demonstração do desconto indevido.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme precedentes do Colegiado, fixo o valor da condenação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com incidência de correção monetária e juros legais conforme os critérios definidos nesta decisão. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800596-49.2023.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800596-49.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL LUIZ DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/12/2025