Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800424-10.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco Pan S.A. contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 309.005.191-7, condenou à devolução em dobro dos descontos indevidos, determinou a restituição pelo autor do valor creditado (R$ 871,02), autorizou compensação e fixou indenização por danos morais em R$ 3.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato celebrado com consumidor analfabeto atende aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se se mantém a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, razão pela qual a ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico. A instituição financeira, detentora da documentação contratual, não comprova a observância dos requisitos legais, descumprindo o ônus probatório que lhe compete e confirmando a nulidade do contrato. A nulidade contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição recíproca dos valores, mediante compensação, evitando-se enriquecimento sem causa. A repetição em dobro pressupõe má-fé na cobrança, o que não se verifica, pois houve disponibilização do valor ao consumidor e descontos amparados em contrato aparentemente válido, impondo a restituição simples. O dano moral permanece configurado, tendo em vista a indevida contratação em nome de consumidor analfabeto e a realização de descontos sobre benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com consumidor analfabeto viola o art. 595 do Código Civil e acarreta nulidade do negócio jurídico. A restituição do indébito decorrente de contrato nulo celebrado com consumidor analfabeto realiza-se na forma simples quando inexistente má-fé da instituição financeira. A nulidade do contrato não afasta a compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia efetivamente creditada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 182, 398 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003077-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.10.2018; TJMG, AC 10352180030822001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 08.10.2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800424-10.2025.8.18.0146 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800424-10.2025.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RECORRIDO: INACIO JOSE DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: CARLEANDRO SALES CARDIAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Banco Pan S.A. contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 309.005.191-7, condenou à devolução em dobro dos descontos indevidos, determinou a restituição pelo autor do valor creditado (R$ 871,02), autorizou compensação e fixou indenização por danos morais em R$ 3.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato celebrado com consumidor analfabeto atende aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se se mantém a indenização por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, razão pela qual a ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico.

  2. A instituição financeira, detentora da documentação contratual, não comprova a observância dos requisitos legais, descumprindo o ônus probatório que lhe compete e confirmando a nulidade do contrato.

  3. A nulidade contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição recíproca dos valores, mediante compensação, evitando-se enriquecimento sem causa.

  4. A repetição em dobro pressupõe má-fé na cobrança, o que não se verifica, pois houve disponibilização do valor ao consumidor e descontos amparados em contrato aparentemente válido, impondo a restituição simples.

  5. O dano moral permanece configurado, tendo em vista a indevida contratação em nome de consumidor analfabeto e a realização de descontos sobre benefício previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com consumidor analfabeto viola o art. 595 do Código Civil e acarreta nulidade do negócio jurídico.

  2. A restituição do indébito decorrente de contrato nulo celebrado com consumidor analfabeto realiza-se na forma simples quando inexistente má-fé da instituição financeira.

  3. A nulidade do contrato não afasta a compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia efetivamente creditada ao consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 182, 398 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003077-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.10.2018; TJMG, AC 10352180030822001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 08.10.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800424-10.2025.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RECORRIDO: INACIO JOSE DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e danos morais in re ipsa demanda judicial na qual a parte autora Inácio José de Macêdo afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 309.005.191-7, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira Banco Pan S.A.



Após instrução processual, sobreveio sentença (id 29828877) que julgou procedente a presente ação para:

Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a nulidade do contrato de n° 309005191-7;

2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o prazo prescricional das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

3) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (R$871,02 – oitocentos e setenta e um reais e dois centavos – id 73724743), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo;

4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente interpôs o presente recurso inominado (id 29828881), aduzindo, em síntese, do equívoco da sentença, da Pacta Stunt Servanda, da infundada condenação em restituição em dobro, da inexistência de danos morais indenizáveis, do termo inicial para incidência dos juros de mora nos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou o prazo transcorrer sem apresentar suas contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Inicialmente, mantenho os fundamentos apresentados na sentença do juízo a quo para rejeitar as preliminares suscitadas.

Passo ao mérito.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.

Compulsando os autos, verifico o contrato objeto da lide foi formalizado sem observância aos requisitos do art. 595 do Código Civil, os quais devem ser cumpridos nas contratações que envolvem pessoa analfabeta.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:



Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).





Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.



Destarte, observo que o banco demandado, ora recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, anexou contrato, no qual estava ausente a assinatura a rogo, não comprovando, portanto, em juízo, que a celebração do contrato objeto da lide se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários.

Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser mantido o julgamento reconhecendo a nulidade do negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Assim, evidencia-se a necessidade de manter o retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 871,02 através do (id 29828855), efetivamente transferido à parte autora.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).



Ante o exposto, voto para conhecer e julgar parcialmente procedente o recurso, a fim de determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples com a compensação do valor de R$ 871,02, devidamente atualizado e corrigido. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800424-10.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

INACIO JOSE DE MACEDO

Publicação

16/03/2026