TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801585-93.2023.8.18.0059
RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s) do reclamante: SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES, DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
RECORRIDO: FRANCISCO TARCISIO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO JOHNATAN SANTOS CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a recorrente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
A recorrente sustenta, em síntese, inexistência de irregularidade nos descontos, validade da filiação, inexistência de danos morais indenizáveis e subsidiariamente o excesso no seu valor fixado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
No mérito, a sentença merece parcial reforma apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Quanto às demais matérias, o decisum deve ser mantido.
Restou incontroverso que a recorrente não comprovou a filiação válida do autor à associação, limitando-se a efetuar descontos mensais em benefício previdenciário de cunho alimentar, sem autorização expressa. Conforme bem fundamentado na sentença e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida impõe a restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
Da mesma forma, o dano moral é evidente diante da indevida constrição sobre verba alimentar de consumidor idoso, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e impacta diretamente sua subsistência mínima. Assim, é cabível a compensação.
Contudo, o valor fixado em R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) mostra-se superior ao usualmente arbitrado por esta Turma em casos análogos envolvendo descontos indevidos por associações sem comprovação de filiação.
Considerando a extensão do dano, o período dos descontos, a natureza alimentar do benefício, bem como a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE para reduzir o quantum indenizatório da condenação a título de danos morais, para que o recorrente pague o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor de condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801585-93.2023.8.18.0059
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorUNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
RéuFRANCISCO TARCISIO FERREIRA
Publicação17/02/2026