Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800028-75.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800028-75.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação, reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a repetição do indébito em dobro, fixou dano moral e manteve o critério de atualização do valor indenizatório, afastando a aplicação da Taxa Selic como índice único.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não aplicar a Taxa Selic como índice único de atualização dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado explicita que a correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora são fixados em 1% ao mês, inexistindo lacuna ou ambiguidade.

  2. A pretensão de aplicação da Taxa Selic como índice único contraria expressamente os fundamentos do acórdão, que rejeitou tal tese ao aplicar corretamente os entendimentos consolidados sobre juros e correção monetária.

  3. Embargos de Declaração não servem para rediscutir matéria decidida nem para substituir recurso próprio, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  4. O recurso possui caráter meramente protelatório, pois busca alterar conclusão já examinada de forma clara e exaustiva, sem apontar vícios aptos ao manejo dos aclaratórios.

  5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A indenização por dano moral deve ser corrigida monetariamente desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês.

  2. A Taxa Selic não se aplica como índice único de atualização em condenações por dano moral quando o acórdão estabelece regime próprio de correção e juros.

  3. Não se caracterizam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o embargante busca apenas rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0800028-75.2022.8.18.0069 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO - PI], em desfavor de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA.


O embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgamento do acórdão de ID 24644080, ao fundamento de que, deve ser fixada a aplicação da taxa SELIC como índice único, afastando a cumulação de juros e correção monetária.

 

A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ).

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, impõe-se a atualização monetária desde a data em que o valor da indenização foi fixado judicialmente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, preservando-se o valor real do crédito.

 

Desse modo, resta incabível a aplicação da Taxa Selic como índice único, conforme requerido em sede recursal.

 

Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao Acórdão que agora questiona, visto que, já trata com clareza solar de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. O banco maneja o presente recurso com nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já amplamente examinada e exaurida por esta Câmara, o que apenas resulta em injustificado retardamento do trâmite processual, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional em feitos que demandam atenção prioritária do Poder Judiciário. Ressalte-se, novamente, que todos os pontos ora suscitados já se encontram devidamente analisados nos autos, revelando-se a insurgência recursal desprovida de fundamento jurídico consistente, constituindo verdadeiro abuso do direito de recorrer, manejado com o exclusivo intuito de procrastinar o feito, em prejuízo não apenas da parte adversa, mas também da própria Justiça, assim, ferindo a razoável duração do processo.

 

Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.

 

Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.

 

Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.

 

Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-75.2022.8.18.0069 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800028-75.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/12/2025