Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800481-81.2024.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. A autora alega ter tido ciência inequívoca da lesão somente em 16/10/2023, ao acessar os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou que o prazo prescricional é decenal e tem início na data em que o titular ou seus sucessores tomam ciência comprovada dos desfalques. 4. A autora apenas teve acesso aos documentos que indicaram a má gestão dos recursos em 16/10/2023, o que configura a ciência efetiva da lesão e afasta o reconhecimento da prescrição. 5. Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “O prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data da ciência inequívoca e documental da lesão, nos termos do Tema 1150 do STJ. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJPI, ApCiv 0800400-85.2020.8.18.0039; TJPI, ApCiv 0862056-26.2023.8.18.0140. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800481-81.2024.8.18.0075 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-81.2024.8.18.0075

APELANTE: MARIA ARABELA PASSOS MATOS

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, ATHILIO HENZO SENA CARVALHO ROCHA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. A autora alega ter tido ciência inequívoca da lesão somente em 16/10/2023, ao acessar os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou que o prazo prescricional é decenal e tem início na data em que o titular ou seus sucessores tomam ciência comprovada dos desfalques. 
4. A autora apenas teve acesso aos documentos que indicaram a má gestão dos recursos em 16/10/2023, o que configura a ciência efetiva da lesão e afasta o reconhecimento da prescrição. 
5. Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura, impondo-se a anulação da sentença. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 
Tese de julgamento: “O prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data da ciência inequívoca e documental da lesão, nos termos do Tema 1150 do STJ. 

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJPI, ApCiv 0800400-85.2020.8.18.0039; TJPI, ApCiv 0862056-26.2023.8.18.0140. 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ARABELA PASSOS MATOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de falha na prestação de serviços atinente à gestão de conta vinculada ao PASEP, pela qual pleiteia a reparação de supostos desfalques financeiros na quantia de R$ 199.487,01 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo), bem como compensação por danos morais. 

A decisão recorrida, exarada sob o ID nº 25545236, acolheu a prejudicial de mérito arguida, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, entendendo que o prazo iniciou-se na data da aposentadoria da autora, em 08/06/2020. Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença merece reforma por ter fixado o termo inicial do prazo prescricional de forma equivocada, contrariando o art. 189 do Código Civil; (ii) que a contagem deve iniciar-se a partir do momento em que a autora teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito, a qual se deu apenas em 16/10/2023, quando teve acesso aos extratos da conta PASEP e constatou o saldo incompatível com o tempo de serviço; (iii) que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1150 consolida a tese da actio nata para fins de contagem do prazo prescricional em demandas dessa natureza; e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. 

Foram apresentadas contrarrazões de apelação pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais a instituição financeira sustenta: (i) a correção da sentença ao adotar como marco inicial da prescrição a data da aposentadoria da autora, em 08/06/2020; (ii) a ausência de demonstração de que o conhecimento do dano tenha se dado apenas em 2023, conforme alega a autora; (iii) a improcedência da tese recursal, sob pena de eternização do direito de ação, e (iv) requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

II. DO MÉRITO 

A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou a seguinte tese: 

Tema Repetitivo 1150 do STJ:  

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;  

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

No caso vertente, verifica-se que a apelante Maria Arabela Passos Matos somente obteve conhecimento claro e documental de que houve possíveis irregularidades na movimentação da conta PASEP em 16 de outubro de 2023, data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens fornecidas pelo Banco do Brasil, conforme documentação constante nos autos (ID. 25545035). 

É inequívoco que apenas a partir da obtenção de tais documentos foi possível a aferição de indícios de desfalques, ausência de correções e má gestão dos recursos vinculados à conta PASEP. Portanto, segundo a lógica jurídico-interpretativa consagrada no princípio da actio nata, bem como na jurisprudência reiterada do STJ, a prescrição não se perfaz enquanto o titular do direito (ou seus sucessores) não tiver ciência efetiva da lesão e de sua extensão. 

Assim sendo, a sentença proferida deve ser anulada, pois equivocou-se ao fixar o marco inicial do prazo prescricional em momento pretérito e não comprovado de ciência dos fatos. Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800400-85.2020.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862056-26.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025) 

Dessa forma, considerando que no caso em questão ainda são necessárias outras diligências probatórias para a resolução satisfatória da lide, não há como ser aplicada a Teoria da Causa Madura. 

III. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, à luz do entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. 

É como voto. 

 

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

Teresina, 16/02/2026

Detalhes

Processo

0800481-81.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ARABELA PASSOS MATOS

Publicação

24/02/2026