Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0800029-92.2021.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800029-92.2021.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Custas, Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA, MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA, ABRAAO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, ATELMAR MESSIAS RIBEIRO, GEOMAR MESSIAS RIBEIRO, MEYRE MESSIAS RIBEIRO SANTOS, QUEZIA MESSIAS RIBEIRO, SARA MESSIAS RIBEIRO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.




Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos de cumprimento provisório de sentença ajuizado originalmente por JOSE RIBEIRO DA SILVA (posteriormente representado por seus sucessores: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA, ABRAAO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, ATELMAR MESSIAS RIBEIRO, GEOMAR MESSIAS RIBEIRO, MEYRE MESSIAS RIBEIRO SANTOS, QUEZIA MESSIAS RIBEIRO e SARA MESSIAS RIBEIRO NETO), no qual se objetiva o cumprimento de obrigação pecuniária, fixada por decisão transitada em julgado oriunda de ação de conhecimento.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Apelação nº. 0709683-18.2018.8.18.0000, distribuído em 01/08/2019 à Relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, hoje substituido pelo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, conforme se infere em ID 29047732 e em consulta realizada junto ao Sistema Pje.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO que primeiro conheceu da causa, sendo prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-92.2021.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800029-92.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE RIBEIRO DA SILVA

Publicação

14/12/2025