Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800569-54.2020.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, sob o fundamento de que houve comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, bem como da efetiva liberação dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no contrato bancário por ausência de contratação válida; (ii) apurar a existência de dano moral decorrente dos descontos realizados; (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva sua responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços (art. 14, CDC). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença de hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado, nos termos da Súmula 26 do TJPI, o que não se verificou no caso concreto. 5. A parte autora limitou-se a negar a contratação sem apresentar elementos mínimos de prova, enquanto a instituição financeira juntou cópia física do contrato com assinatura manuscrita da autora, além de comprovantes de crédito bancário dos valores contratados, inclusive com registro de portabilidade. 6. Inaplicável a formalidade prevista no art. 595 do CC, pois a autora não é analfabeta e assinou o contrato de próprio punho, inexistindo vício formal. 7. Não se aplica a Súmula 18 do TJPI, pois restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores contratados, seja por crédito direto, seja por portabilidade para quitação de débitos anteriores. 8. Inexiste dano moral in re ipsa em hipóteses de contratação regularmente formalizada, ausente prova de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira. 9. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica na hipótese, dada a regularidade da contratação e da movimentação financeira subsequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato bancário é mantida quando comprovada a assinatura do consumidor e a liberação dos valores contratados, ainda que este negue a contratação. 2. A inexistência de vício formal, de conduta abusiva ou de cobrança indevida com má-fé afasta a configuração de dano moral e a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800569-54.2020.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800569-54.2020.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTONIA CALIXTO DA ROCHA

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº. 7.649-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, sob o fundamento de que houve comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, bem como da efetiva liberação dos valores contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no contrato bancário por ausência de contratação válida; (ii) apurar a existência de dano moral decorrente dos descontos realizados; (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva sua responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços (art. 14, CDC).

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença de hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado, nos termos da Súmula 26 do TJPI, o que não se verificou no caso concreto.

5. A parte autora limitou-se a negar a contratação sem apresentar elementos mínimos de prova, enquanto a instituição financeira juntou cópia física do contrato com assinatura manuscrita da autora, além de comprovantes de crédito bancário dos valores contratados, inclusive com registro de portabilidade.

6. Inaplicável a formalidade prevista no art. 595 do CC, pois a autora não é analfabeta e assinou o contrato de próprio punho, inexistindo vício formal.

7. Não se aplica a Súmula 18 do TJPI, pois restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores contratados, seja por crédito direto, seja por portabilidade para quitação de débitos anteriores.

8. Inexiste dano moral in re ipsa em hipóteses de contratação regularmente formalizada, ausente prova de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira.

9. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica na hipótese, dada a regularidade da contratação e da movimentação financeira subsequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A validade do contrato bancário é mantida quando comprovada a assinatura do consumidor e a liberação dos valores contratados, ainda que este negue a contratação.

2. A inexistência de vício formal, de conduta abusiva ou de cobrança indevida com má-fé afasta a configuração de dano moral e a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Calixto da Rocha (ID 24617821) contra a sentença (ID 72693565) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que houve comprovação da contratação e da regularidade dos descontos questionados.

A autora, ora apelante, alegou que não reconhece o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, negando a contratação do empréstimo consignado. Sustenta, ainda, que não houve prova da efetiva transferência do valor em seu favor e requer, por consequência, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 74488105), requerendo o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença de improcedência.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – MÉRITO RECURSAL


Trata-se de relação jurídica de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço bancário, e o banco, fornecedor de crédito, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, incide a Súmula 297 do STJ, que assim dispõe:

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Aplica-se também a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI:

Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

No caso concreto, a autora limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer documento ou prova técnica capaz de afastar a validade do contrato. Ao contrário, os autos revelam que o banco juntou cópia do contrato físico assinado pela própria autora, além de documentos bancários demonstrando o depósito ou a portabilidade do valor.

A autora, embora idosa, não é analfabeta, como sugerido inicialmente. Com efeito, o RG da apelante está assinado de próprio punho, bem como o contrato bancário, que também contém sua assinatura manuscrita legível.

Portanto, não se aplica a exigência formal do art. 595 do Código Civil, segundo o qual:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Diferentemente do precedente trazido pela própria autora em outras peças, neste caso não houve assinatura a rogo, pois há assinatura da autora no contrato, não havendo qualquer alegação de falsidade ou incidente de falsidade documental.

O banco recorrido juntou aos autos o contrato bancário físico, com assinatura da autora, bem como extrato de crédito dos valores contratados, parte deles via transferência direta e parte mediante portabilidade para quitação de dívidas com outra instituição (Banco Cetelem).

Segundo a Súmula 18 do TJPI, é nula a avença quando não há prova da transferência do valor contratado:

Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Entretanto, no caso concreto, a instituição financeira comprovou o crédito dos valores contratados, seja diretamente na conta da autora, seja por meio de portabilidade regular, mecanismo amplamente aceito e previsto nas normas do Banco Central do Brasil.

Ademais, a jurisprudência consolidada do não reconhece dano moral in re ipsa em situações de cobrança baseada em contrato existente, mesmo que contestado, salvo em hipóteses de ilicitude comprovada ou má-fé da instituição financeira, o que não é o caso dos autos.

Também não há que se falar em repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não restou caracterizada cobrança de má-fé:

Art. 42, § único, CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No caso dos autos, não se verifica qualquer má-fé ou falha do banco: o contrato foi assinado e os valores foram creditados.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.

 

III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os requisitos legais de admissibilidade, e NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos, diante da validade do contrato celebrado entre as partes, da comprovação do repasse do valor contratado, da ausência de vício formal e da inexistência de dano moral ou repetição do indébito.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da justiça gratuita à apelante (art. 98, § 3º, CPC).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800569-54.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA CALIXTO DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2026