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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801277-30.2024.8.18.0089
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.061. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz singular, posto que a parte Apelante solicitou a produção de provas essenciais ao deslinde, o que inclui a perícia grafotécnica.2. In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu.3. Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para processamento do feito e necessária dilação probatória. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDALIA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora pleiteou a declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais teria contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, apesar da existência de descontos mensais em sua remuneração. A sentença de primeiro grau, lançada sob ID. 28748219, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a existência do contrato de mútuo bancário com desconto em folha, com a devida formalização por assinatura a rogo e digital da autora, firmada na presença de duas testemunhas, bem como do depósito dos valores contratados em conta bancária indicada nos autos. Em suas razões recursais (ID. 28748220), a apelante alega, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial documentoscópica, imprescindível, segundo defende, à elucidação da alegada falsificação do contrato; (ii) impugna a autenticidade do instrumento contratual colacionado pelo recorrido, aduzindo tratar-se de montagem composta por página inicial sem assinatura e demais folhas oriundas de outro contrato, com reaproveitamento indevido de assinaturas; (iii) aponta a existência de laudo técnico pericial emprestado de outro feito que, embora não produzido nos presentes autos, demonstraria fraude similar praticada com o mesmo modus operandi; (iv) defende, assim, a reforma da sentença para anulação da decisão e reabertura da instrução probatória, com deferimento da prova pericial pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (ID. 28748223), pugnando pelo improvimento do recurso. Sustenta a validade do contrato apresentado, com base na formalização adequada mediante assinatura a rogo e impressão digital da autora, firmada na presença de duas testemunhas. É o que importa relatar.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso interposto pela parte autora, deve ser recebido porque tempestivo, preparo não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível interposta pela parte autora, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado entre as partes, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Em relação ao contrato questionado nestes autos, o banco réu juntou cópia do contrato (id. 28748204), comprovante de transferência dos valores contratados (id. 28748206) e extratos (id. 28748205). Em suas razões recursais, a parte autora/apelante aduz o cerceamento de defesa, pela ausência de realização da perícia documentoscópica requerida em sede de réplica a contestação, observando que o banco, ao juntar os documentos essenciais a sua defesa, apresentou cópia de contrato com possíveis indícios de fraude, vez que a assinatura presente no instrumento contratual foi escaneada. Por isso, pugna-se que seja anulada a r. sentença, pela ausência de realização da prova pericial requerida. Assim, analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz singular, posto que não se manifestou sobre a prejudicial supracitada, apesar do pedido feito pela autora em sua réplica. De mais a mais, parte recorrente aduz que não contratou o empréstimo, apesar do banco apelado ter juntado cópia do contrato, contendo uma assinatura, de tal forma que prescindiria de perícia grafotécnica para sua verificação. Com efeito, o art. 430, do CPC, assim dispõe: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 . O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do suposto contrato e assinatura da procuração apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico. In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência do pedido inicial, com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu. Portanto, do confronto entre as razões do apelo e dos argumentos apresentados na réplica à contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido, tal questão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Verifica-se que, na réplica, ao se deparar com a cópia do contrato assinado, pugnou a parte autora para que o banco comprovasse a autenticidade do documento impugnado (art. 429, II do NCPC), o que deve ser feito por meio de perícia grafotécnica, sendo seguido de sentença a qual se deu de forma prematura, cerceando direito, tanto da autora, como da instituição financeira de também demonstrar a contratação. Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária. Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ, submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado Relator |
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0801277-30.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUDALIA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/02/2026