Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803095-74.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). NULIDADE CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato bancário onde a autora alega ter contratado empréstimo consignado, mas foi submetida à modalidade de cartão de crédito consignado, gerando descontos perpétuos do mínimo da fatura. A sentença anulou o contrato e condenou o banco em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Validade da contratação do cartão de crédito consignado frente ao dever de informação; (ii) Configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de cartão de crédito consignado que prevê desconto apenas do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, gerando refinanciamento mensal automático e dívida impagável, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 39, V, e art. 51, IV, do CDC), justificando a nulidade do contrato e a restituição simples dos valores, autorizada a compensação do crédito recebido. Contudo, a ausência de negativação do nome do consumidor e a comprovação da disponibilização do numerário, somada à existência de termo de adesão assinado, afastam a configuração de dano moral in re ipsa. O desconto indevido, por si só, sem outras repercussões gravosas aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento decorrente de relação contratual, sendo suficiente a reparação material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais. Sem custas e honorários, ante o provimento parcial (art. 55 da Lei 9.099/95). Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado que onera excessivamente o consumidor pela perpetuação da dívida. 2. A nulidade contratual do cartão consignado, sem inscrição em cadastros de inadimplentes e com efetiva disponibilização do crédito, não gera, por si só, dano moral indenizável." Legislação relevante citada: CDC, arts. 6º, 39, 51; Lei 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803095-74.2024.8.18.0167 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803095-74.2024.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RECORRIDO: MIRACEMA DA SILVA MONCAO
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). NULIDADE CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 
Ação declaratória de nulidade de contrato bancário onde a autora alega ter contratado empréstimo consignado, mas foi submetida à modalidade de cartão de crédito consignado, gerando descontos perpétuos do mínimo da fatura. A sentença anulou o contrato e condenou o banco em danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
(i) Validade da contratação do cartão de crédito consignado frente ao dever de informação; (ii) Configuração de danos morais indenizáveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A modalidade de cartão de crédito consignado que prevê desconto apenas do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, gerando refinanciamento mensal automático e dívida impagável, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 39, V, e art. 51, IV, do CDC), justificando a nulidade do contrato e a restituição simples dos valores, autorizada a compensação do crédito recebido. 

  1. Contudo, a ausência de negativação do nome do consumidor e a comprovação da disponibilização do numerário, somada à existência de termo de adesão assinado, afastam a configuração de dano moral in re ipsa. 

  1. O desconto indevido, por si só, sem outras repercussões gravosas aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento decorrente de relação contratual, sendo suficiente a reparação material. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais. Sem custas e honorários, ante o provimento parcial (art. 55 da Lei 9.099/95). 
    Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado que onera excessivamente o consumidor pela perpetuação da dívida. 2. A nulidade contratual do cartão consignado, sem inscrição em cadastros de inadimplentes e com efetiva disponibilização do crédito, não gera, por si só, dano moral indenizável." 

Legislação relevante citada: CDC, arts. 6º, 39, 51; Lei 9.099/95, art. 55. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO PAN S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MIRACEMA DA SILVA MONCAO. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) quando o consumidor intenciona contratar empréstimo consignado tradicional. O juízo a quo considerou que a modalidade impõe onerosidade excessiva, tornando a dívida impagável, configurando vício de consentimento. Determinou a nulidade do contrato, a restituição simples dos valores descontados (com compensação do crédito recebido) e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora teve ciência inequívoca dos termos contratuais e validação por biometria facial (ID 29912225). Defende a legalidade da modalidade de cartão consignado, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, afastar/reduzir a condenação por danos morais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, bem como a vedação a práticas abusivas e onerosidade excessiva. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) e na ocorrência de danos morais decorrentes dessa modalidade contratual. 

Da análise dos autos, constata-se que a sentença deve ser mantida quanto à nulidade do contrato. Embora o Banco recorrente tenha juntado Termo de Adesão e comprovante de biometria, a sistemática do cartão de crédito consignado (RMC/RCC) mostra-se inerentemente prejudicial ao consumidor hipossuficiente. A retenção mensal apenas do valor mínimo da fatura, sem amortização efetiva do principal, gera uma dívida perpétua e impagável, caracterizando vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC). O consumidor, buscando crédito consignado tradicional (com parcelas fixas e termo final), acaba vinculado a um produto híbrido que consome sua margem consignável indefinidamente. 

Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade da modalidade "cartão", determinando a restituição simples dos valores descontados e a compensação com o valor efetivamente creditado na conta da autora, evitando-se o enriquecimento sem causa de ambas as partes. 

Contudo, quanto ao argumento do recorrente acerca da inexistência de danos morais, assiste-lhe razão. 

A análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que, não obstante a abusividade da modalidade contratual que justifica sua nulidade, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade da autora capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. 

O recorrente demonstrou a existência de relação jurídica formal, com a disponibilização do crédito em favor da autora (TED de R$ 1.166,00) e a assinatura digital com biometria facial e termo de consentimento (ID 29912225). Tais elementos, embora não afastem a abusividade da dívida infinita (causa da nulidade), evidenciam que houve uma contratação e a disponibilização de numerário em favor da consumidora. 

Ademais, a condenação em danos morais exige a comprovação de violação à honra, imagem ou dignidade, o que não restou cabalmente demonstrado no caso concreto, tratando-se de divergência contratual sanada pela via judicial com a restituição do status quo ante. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, reformando a sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos. 

Sem ônus de sucumbência. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803095-74.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MIRACEMA DA SILVA MONCAO

Publicação

15/03/2026