TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801685-97.2023.8.18.0075
APELANTE: TERESA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização moral. A autora alega ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, que teria sido celebrado com o objetivo de obtenção de empréstimo consignado tradicional, e pleiteia indenização de R$ 15.000,00 pelos danos sofridos.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de informação clara e adequada quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado, configura vício de consentimento e enseja reparação por danos morais.
A contratação de cartão de crédito com RMC, em vez de empréstimo consignado, sem a devida informação clara e transparente, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e configura vício de consentimento, pois impede o consumidor de compreender as obrigações assumidas.
A ausência de prova de autorização expressa da contratante para a contratação da modalidade RMC transfere ao banco o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, não cumprido na hipótese dos autos.
A utilização da RMC para conceder crédito de forma disfarçada, sem uso efetivo do cartão de crédito, cria uma dívida de difícil quitação, com encargos superiores aos de empréstimo consignado, o que configura prática abusiva, vedada pelo CDC.
A conduta da instituição financeira impôs à consumidora, hipossuficiente, restrições patrimoniais sobre verba de natureza alimentar, afetando sua dignidade, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo adequado o valor fixado em R$ 2.000,00, conforme precedentes da Corte.
Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se o IPCA como índice de atualização e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando não há informação clara e adequada ao consumidor, caracteriza vício de consentimento e prática abusiva.
A ausência de autorização expressa do consumidor para a contratação na modalidade RMC impõe ao banco o dever de provar a regularidade do contrato, sob pena de nulidade.
A retenção de valores do benefício previdenciário mediante contratação não compreendida pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral.
A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo legítima sua fixação em valor compatível com os precedentes e com a gravidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 389, par. único, 405, 406, § 1º, 884; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1002028-12.2023.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 18.06.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0806751-96.2019.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.09.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (ID 29804790), nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO PAN S.A., originária da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, processo nº 0801685-97.2023.8.18.0075.
A autora, ora apelante, afirma que procurou a instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo consignado, mas, ao verificar os extratos de seu benefício previdenciário, percebeu a existência de descontos reiterados e sem previsão de encerramento, relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta, ainda, que não houve informação clara acerca da natureza da contratação e que sofreu prejuízos de ordem moral, pois se viu privada, de forma continuada e sem justificativa, de parte de seu benefício, de caráter alimentar.
A sentença (ID 29804788) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato firmado e condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente depositados pela instituição financeira. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve violação a direitos da personalidade, pois a conduta da parte ré não ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Inconformada, a autora apelou (ID 29804790), pleiteando exclusivamente a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com fundamento na natureza alimentar do benefício atingido e na jurisprudência consolidada em casos análogos.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado (ID 29804796), que defende a inexistência de dano moral, alegando ausência de gravidade no episódio narrado, inexistência de má-fé e a regularidade da operação.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DO MÉRITO
Infere-se dos autos que os litigantes formalizaram uma Proposta de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado”, na qual, entre outros negócios, foi acordado o saque de valor e autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.
No caso concreto, está devidamente caracterizada a contratação de cartão de crédito com RMC, embora a parte autora tenha buscado a celebração de um empréstimo consignado tradicional. A documentação constante nos demonstra que não houve informação clara, precisa e transparente sobre as condições do contrato, especialmente quanto à forma de amortização do saldo devedor.
Nos termos do art. 6º, III, do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Dessa forma, embora a documentação evidencie a celebração de negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da ausência de informação clara e adequada, caracterizando prática abusiva por parte do banco demandado.
Isso ocorre porque, embora as avenças de cartão de crédito e de empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, na RMC, os descontos realizados pela instituição financeira, limitados à reserva de margem consignável, destinam-se ao pagamento de débitos oriundos de cartão de crédito. Assim, a dívida contraída pelo aposentado não teria previsão de término, sobretudo porque tais deduções mal superam os encargos incidentes na operação. Tal situação resulta em extrema desvantagem ao autor, que, em tese, permaneceria sendo cobrado indefinidamente pelo empréstimo contraído, até que realizasse a quitação da fatura do cartão de crédito.
Nesse sentido, caberia ao banco demonstrar que houve autorização expressa da parte autora para a concessão de crédito via reserva de margem consignável, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, mas que não foi cumprido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o débito contraído pela apelante não decorreu de utilização do cartão de crédito emitido, mas sim de valor depositado em sua conta e posteriormente descontado do benefício previdenciário, nos termos do contrato firmado entre as partes, conforme os documentos de ID Num. 29804607 e 29804608.
Destaca-se que as taxas de juros incidentes sobre cartões de crédito são extremamente desvantajosas em comparação às praticadas em empréstimos pessoais consignados.
Ademais, não há nos autos qualquer documentação que comprove a realização de compras, pagamentos ou novos empréstimos fora da contratação original.
Fica evidente, assim, que a parte consumidora, a toda evidência, não tinha plena ciência de que a contratação nessa modalidade resultaria em encargos muito mais onerosos do que aqueles devidos caso a avença tivesse ocorrido no formato de empréstimo consignado tradicional. Além disso, não se pode ignorar que o banco, em vez de recusar a contratação por eventual esgotamento da margem consignável, valeu-se sub-repticiamente da modalidade de “cartão de crédito” para, muito provavelmente, extrapolar tal limite, vinculando o apelante, parte hipossuficiente, a um negócio jurídico extremamente prejudicial ao seu patrimônio.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de contratação de cartão de crédito com desconto de RMC sem a devida compreensão pelo consumidor acerca da natureza do contrato, há vício de consentimento e desvirtuação da finalidade legal da reserva. Veja-se precedente no mesmo sentido:
EMENTA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONVERSÃO – SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEVER DE INFORMAÇÃO – VIOLAÇÃO – ILEGALIDADE – CONSTATAÇÃO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ADEQUAÇÃO À MÉDIA PRATICADA NA ÉPOCA DO SAQUE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sendo o objetivo do contratante a obtenção de empréstimo, por meio de mútuo, na forma de consignado, com desconto em folha de pagamento, a modalidade RMC (reserva de margem consignável), contratação de cartão de crédito como se fosse financiamento, lesa o consumidor e viola o dever de transparência, de modo que devida a conversão da modalidade contratual e adequação da taxa de juros à média do mercado, para as operações da mesma natureza, disponibilizada pelo Banco Central à época do saque. As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas, na forma simples, quando não constatada a intenção dolosa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020281220238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024)
O entendimento sufragado neste caso também já fora outrora adotado por esta Corte de Justiça:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma. 2. Deve-se averiguar, caso a caso, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado. 3. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 4. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 5. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. 6. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. 7. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 8. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 10. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado. 11. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 12. Sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas serem restituídas em dobro. 13. Deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 14. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).15. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806751-96.2019.8.18 .0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No caso em apreço, diante da falha na prestação de informação, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do contrato.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo o valor da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801685-97.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA DA CONCEICAO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/02/2026