Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801345-39.2021.8.18.0071


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível de Antônio Roberto da Silva para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os danos morais, e negou provimento ao recurso do banco. O agravante sustenta a validade da contratação eletrônica, a existência de extrato bancário que comprovaria o crédito e a violação à boa-fé objetiva, requerendo a reconsideração ou, alternativamente, o julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato físico ou de prova da efetiva transferência dos valores contratados invalida a contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a decisão monocrática violou os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco agravante não se desincumbe do ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor, o que é condição essencial para a validade do contrato de mútuo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 4. A ausência de contrato físico não é o fundamento isolado da decisão agravada; o ponto central é a inexistência de prova idônea da entrega dos valores, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. O extrato bancário apresentado pelo banco não se revela suficiente para comprovar a contratação e o repasse dos valores, pois não possui autenticação ou vinculação inequívoca ao contrato questionado. 6. A alegação de contratação eletrônica não afasta o dever de comprovação da ciência do consumidor e da efetiva realização do negócio, especialmente em se tratando de desconto em benefício previdenciário. 7. A técnica de fundamentação por remissão (per relationem) é admitida no julgamento de Agravo Interno, quando a parte não apresenta argumentos novos e relevantes, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A alegação de contratação eletrônica não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que deve comprovar a ciência do consumidor e a regularidade da contratação. 4. É válida a fundamentação por remissão (per relationem) no julgamento de Agravo Interno, quando ausentes argumentos novos e relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 479 e 568; STJ, Tema 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN de 05.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801345-39.2021.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801345-39.2021.8.18.0071

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível de Antônio Roberto da Silva para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os danos morais, e negou provimento ao recurso do banco. O agravante sustenta a validade da contratação eletrônica, a existência de extrato bancário que comprovaria o crédito e a violação à boa-fé objetiva, requerendo a reconsideração ou, alternativamente, o julgamento pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato físico ou de prova da efetiva transferência dos valores contratados invalida a contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a decisão monocrática violou os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco agravante não se desincumbe do ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor, o que é condição essencial para a validade do contrato de mútuo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

4. A ausência de contrato físico não é o fundamento isolado da decisão agravada; o ponto central é a inexistência de prova idônea da entrega dos valores, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

5. O extrato bancário apresentado pelo banco não se revela suficiente para comprovar a contratação e o repasse dos valores, pois não possui autenticação ou vinculação inequívoca ao contrato questionado.

6. A alegação de contratação eletrônica não afasta o dever de comprovação da ciência do consumidor e da efetiva realização do negócio, especialmente em se tratando de desconto em benefício previdenciário.

7. A técnica de fundamentação por remissão (per relationem) é admitida no julgamento de Agravo Interno, quando a parte não apresenta argumentos novos e relevantes, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado.

2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A alegação de contratação eletrônica não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que deve comprovar a ciência do consumidor e a regularidade da contratação.

4. É válida a fundamentação por remissão (per relationem) no julgamento de Agravo Interno, quando ausentes argumentos novos e relevantes.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 479 e 568; STJ, Tema 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN de 05.09.2025.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA e negou provimento ao recurso interposto pelo agravante. Vejamos o dispositivo da decisão impugnada:

 

Forte nessas razões, monocraticamente, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).

No tocante aos danos morais e danos materiais necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil)”. (Id. Num. 28377037).

 

A parte ora agravante sustenta (minuta ao Id. Num. 29481595) que: i) a contratação do empréstimo foi realizada de forma eletrônica, mediante senha e ferramentas de segurança, sendo válida conforme o ordenamento jurídico; ii) a parte autora recebeu os valores contratados, conforme comprovado em extrato bancário acostado; iii) eventual ausência de contrato físico não implica nulidade, tendo em vista a aceitação inequívoca e a ciência do contratante; iv) há violação à boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório da parte autora (venire contra factum proprium); v) a decisão monocrática violaria a cláusula pacta sunt servanda, pois desconsidera a manifestação de vontade válida do consumidor. Requereu, ao fim, o exercício de juízo de reconsideração ou, alternativamente, sua submissão ao colegiado.

 

Contraminuta recursal apresentada ao Id. Num. 29612401, na qual a parte agravada requereu o desprovimento do recurso interposto.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (CPC, art. 1.021).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (CPC, art. 1.021); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme anteriormente delineado, a decisão monocrática ora impugnada foi proferida nestes mesmos autos, no bojo das Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO ROBERTO DA SILVA, oportunidade em que se reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, assim como se determinou a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.

 

O decisum fundamentou-se, de forma clara, na ausência de documento idôneo que demonstrasse a efetiva disponibilização dos valores ao agravado, ônus probatório do qual o banco não se desincumbiu, conforme estabelece a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Destacou-se que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e da Súmula nº 479 do STJ, é responsabilidade objetiva da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a entrega do valor mutuado, o que não ocorreu no caso concreto, em que sequer foi apresentado comprovante bancário com autenticação hábil a atestar a transferência dos recursos.

 

Ademais, a decisão agravada não se baseou unicamente na alegação de inexistência de contrato físico, como parece sustentar o agravante, mas sim em fundamento jurídico autônomo e suficiente: a ausência de qualquer prova válida da entrega do valor supostamente contratado e a consequente inexistência de relação jurídica de mútuo, circunstância que atrai a nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do agravado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ressalte-se, inclusive, que esse é o entendimento mais atual da jurisprudência pátria, reconhecendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de descontos indevidos, especialmente quando ausente prova da contratação válida. A alegação de que o contrato foi realizado de forma eletrônica, por si só, não afasta a obrigação de o banco comprovar a efetiva ciência e manifestação de vontade do consumidor, tampouco a entrega dos valores, elementos indispensáveis à validade do negócio jurídico.

 

Sob essa perspectiva, examinadas as razões deduzidas no Agravo Interno, constata-se que o agravante não trouxe elementos fáticos ou jurídicos novos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida. Tampouco foi demonstrado que o extrato bancário juntado representa prova idônea da efetiva contratação e repasse do crédito ao agravado. Ao revés, permanece evidenciada a falha na prestação do serviço, autorizando a manutenção da decisão que reconheceu a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além dos danos morais fixados.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

(…)

10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, razão pela qual nego provimento ao Agravo Interno, preservando-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

 

É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801345-39.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ROBERTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026