TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803780-13.2024.8.18.0028
APELANTE: W. A. M., KATIANA ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE ATRASO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por W.A.M., representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, em face de Humana Assistência Médica Ltda., em razão de cancelamento contratual por suposta inadimplência.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência observou os requisitos legais do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, especialmente quanto à prévia notificação e ao prazo mínimo de 60 dias de atraso; (ii) estabelecer se o cancelamento indevido configura dano moral indenizável.
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme art. 2º e 3º do CDC e Súmula 608 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas abusivas.
4. A Lei nº 9.656/98 exige, para a validade do cancelamento por inadimplência, atraso superior a sessenta dias e notificação comprovada até o 50º dia, requisitos não atendidos pela operadora.
5. A notificação enviada não gera ciência inequívoca, pois os avisos de recebimento constam como “não procurado”, inexistindo prova da entrega ao consumidor.
6. A rescisão contratual ocorreu com menos de um mês de atraso, prazo inferior ao mínimo legalmente permitido para cancelamento unilateral.
7. Dias de atraso referentes a mensalidades já quitadas não podem ser somados para justificar rescisão contratual, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do CDC.
8. A suspensão indevida do serviço assistencial vulnera direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde, configurando falha na prestação do serviço.
9. O cancelamento abusivo de plano de saúde caracteriza dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço e a gravidade da repercussão na dignidade do consumidor, especialmente criança com TEA e TDAH.
10. A indenização deve observar proporcionalidade, capacidade econômica da operadora e a extensão do abalo, mostrando-se adequado o valor fixado de R$ 5.000,00.
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência somente é válida quando comprovada a notificação pessoal e inequívoca do consumidor até o 50º dia de atraso, além do inadimplemento superior a sessenta dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
2. A ausência de notificação eficaz e a inexistência de atraso superior ao prazo legal tornam ilícito o cancelamento do contrato de assistência à saúde.
3. O cancelamento indevido de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço e a violação da dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 6º, III; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Lei nº 7.783/89, art. 10, II; CC/2002, arts. 186, 405 e 406; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-RJ, APL nº 0146574-86.2020.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 11.11.2021;
TJ-MG, AC nº 1000020-56.9105-8/001, Rel. Desa. Mônica Libânio, j. 16.12.2020;
TJ-DF, AC nº 0026698-43.2015.8.07.0003, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 16.11.2016;
TJ-SP, APL nº 1000581-43.2015.8.26.0011, Rel. Desa. Silvia Maria F. E. Martinez, j. 11.11.2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por W.A.M, representado por sua genitora KATIANA ALVES DA ROCHA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID nº 27104080), a Apelante sustenta: (i) a invalidade da notificação de inadimplência; (ii) impossibilidade de cancelamento do plano de saúde tendo em vista que não houve atraso por mais de 60 dias; (iii) dano moral configurado. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso (ID nº 27104086).
Num primeiro momento, o recurso fora recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo (ID nº 27606587).
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença de mérito no sentido de considerar o cancelamento do contrato como abusivo e ilegal; e pela condenação da apelada em danos morais, independentemente da existência de culpa, em valor compatível com o dano, conforme art. 14, “caput” CDC, c/c o art. 186 e 927, ambos CC/02 (ID nº 29151480).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por W.A.M, representado por sua genitora KATIANA ALVES DA ROCHA contra sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante, em síntese, sustenta que o contrato foi rescindido por inadimplência, sem notificação prévia válida, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, além de configurar danos morais diante da suspensão do tratamento multidisciplinar, essencial em razão de sua condição neurológica, e consequentemente, por essa conduta abusiva, foi submetido a sofrimento adicional.
A matéria devolvida a este colegiado versa sobre a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde da apelante, considerando a sua situação de vulnerabilidade e a irregularidade da notificação do consumidor inadimplente.
Inicialmente, ao caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme o § 2° do art. 3° da Lei n. 8.078/90, entende-se por fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor. A parte apelante enquadra-se como consumidor ao utilizar serviço prestado pela apelada, na qualidade de destinatário final, conforme se depreende do art. 2° do já referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é aplicável ao caso em comento, o que possibilita a revisão de cláusulas contratuais que possam causar danos ao consumidor.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Entretanto, inobstante disposições contratuais restritivas, o caso deve ser regulado também pelas disposições da lei nº 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) não podendo o contrato contrariar a norma federal, sob pena de ser caracterizado como contra legem. Vejamos os dispositivos relacionados:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifo nosso)
Para verificar a regularidade do cancelamento do plano, é necessário comprovar o cumprimento das normas regulamentares, o que não se observa no presente caso, visto que os elementos constantes dos autos não demonstraram, com segurança, a ciência inequívoca da notificação expedida, até porque não restou confirmada a leitura da correspondência, conforme comprova os avisos de recebimento que consta como NÃO PROCURADO de ID nº 27104068, p.2 e 3.
Desse modo, verifico a irregularidade da notificação realizada pelo plano de saúde. O que, por conseguinte, induz concluir que a notificação, cuja obrigatoriedade é prevista em lei, não existiu, tornando ilícito o cancelamento do plano.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento somente se mostra válida quando comprovado o envio de notificação ao consumidor, de forma inequívoca, até o 50º dia de inadimplência, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e também a Súmula Normativa nº 28 da ANS.
Ainda que a autora estivesse inadimplente é certo que isto não implica em suspensão ou cancelamento automático do plano de saúde, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência. Para que seja possível o cancelamento unilateral do contrato, o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário, ainda, que o fornecedor do serviço proceda a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prova esta que não foi produzida pela ré.
Entretanto, não obstante as notificações inválidas tendo em vista que não foram entregues ao apelante, constando como recebidas apenas duas notificações pretéritas datadas de 2022, as demais notificações, de 2023 em diante, referentes aos últimos 12 meses de vigência contratual não constam como entregues, conforme documentos anexados pelo próprio apelado (ID nº 27104068 - p. 1)
Ademais, consta nos autos que a apelada efetuou o cancelamento em 18 de novembro de 2024, tendo a mensalidade vencido em 20 de outubro de 2024, ou seja, menos de 1(um) mês de inadimplência, logo inferior ao período permissivo para rescisão unilateral por inadimplemento, estabelecido pela Lei nº 9.656/9860.
A operadora do plano Humana Saúde LTDA alega também que o cancelamento ocorreu devido às mensalidades pagas com atraso nos últimos 12(doze) meses, acumulados em 161 dias (id nº 27104086). Contudo, não há razão ao apelado, visto que foram efetivadas pela demandante, ainda que fora do prazo e antes do efetivo cancelamento, além de que a parcela de outubro/2024 também não se enquadra na possibilidade legal de rescisão unilateral –, todas as outras parcelas estavam adimplidas à época do cancelamento, não devendo os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas serem contados como período de inadimplência para justificar a suspensão ou rescisão contratual, sob pena de ferir a boa-fé objetiva e, consequentemente, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, verifica-se que a suspensão do serviço assistencial, pela parte apelada, vulnera a parte apelante, estabelecendo uma série de violações aos seus direitos fundamentais, em especial, ao direito essencial à saúde, em descompasso à Carta Magna.
De tal modo, há nítida ocorrência de falha, na medida em que para a licitude do cancelamento haveria necessidade de inadimplemento superior a sessenta dias e prévia notificação do consumidor, nos moldes impostos pelo art. 13, II da Lei 9.656/98.
Em razão da falha da ré, deve ser reformada a sentença para condenar a ré a proceder a reativação do plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam antes da rescisão unilateral.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, entendo que a situação a que foi submetida a autora não configura simples aborrecimento cotidiano. O cancelamento abusivo de serviço de saúde suplementar representa ofensa relevante à dignidade humana, pois se trata de serviço essencial, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 7.783/89. São vários os precedentes judiciais nesse mesmo sentido, senão vejamos (destaquei):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação ajuizada por consumidora idosa, que teve rescindido o contrato de plano de saúde, vigente o ano de 2007, sessenta dias após o vencimento da mensalidade referente ao mês de maio de 2020. 2. Notificação do débito que, conquanto expedida dentro do prazo a que se refere o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, foi recebida e assinada por terceiro. 3. Finalidade não atingida. Ausência de prova da efetiva ciência da parte. 4. Pagamento antecipado das contas vincendas nos dois meses seguintes, que corrobora a alegação de recebimento do código de barras equivocado, e também afasta a intenção de inadimplemento. 5. Atuação da ré em desconformidade com o artigo 6º, III, do CDC e com os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato. 6. Falha do serviço. 7. Dano moral in re ipsa, decorrente do cancelamento indevido do plano de saúde. 8. Fixação do quantum indenizatório, que deve levar em conta a intranquilidade acarretada à consumidora, sem desconsiderar a inocorrência de desdobramentos mais gravosos, como negativa de atendimento médico ou hospitalar. 9. Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 10. Provimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 01465748620208190001, Rel. Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização.
(TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Rel. Desa. Mônica Libânio, j. 16.12.2020, 11ª Câmara Cível, p. 16.12.2020)
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEU-SE PROVIMENTO. 1. O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral, pois repercute em violação à incolumidade física e psíquica do consumidor. 2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Deu-se provimento ao apelo.
(TJ-DF 20150310271840 0026698-43.2015.8.07.0003, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 16.11.2016, 4ª Turma Cível, p. 24.01.2017)
PLANO DE SAÚDE. Cancelamento indevido por suposta inadimplência. Restauração do contrato. Dano moral. 1. A falta de pagamento da mensalidade não opera, por si só, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purgar da mora (TJSP, Súmula 94). 2. A negativa de atendimento médico-hospitalar em razão de cancelamento indevido do plano de saúde acarreta dano moral 'in re ipsa'. 3. A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva, observadas a extensão do dano e a condição econômica das partes. Redução da indenização para R$ 15.000,00. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - APL: 10005814320158260011 SP 1000581-43.2015.8.26.0011, Rel. Desa. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, j. 11.11.2015, 7ª Câmara de Direito Privado, p. 11.11.2015)
Os danos morais experimentados pela autora são inequívocos. A conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual, na medida em que inviabilizou o pleno exercício do direito à saúde da consumidora, lesando sua dignidade, restando caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial.
Levando em consideração as circunstâncias do caso em análise, em especial o porte econômico da operadora ré e a situação do autor (criança, diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 para reparar o abalo moral por ela sofrido e desestimular a reiteração dessa conduta pela ré, sem ocasionar enriquecimento ilícito, contudo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço da apelação interposta e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:
i. condenar a ré que restabeleça, de forma imediata, o plano de saúde de saúde à autora e seus dependentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fazendo vigorar as mesmas cláusulas contratuais anteriormente previstas;
ii. condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803780-13.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReajuste contratual
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuWESLLEY ALVES MIRANDA
Publicação04/02/2026