Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800520-44.2024.8.18.0054


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ambas as partes. A parte autora pleiteia a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência de relação contratual válida e impugna a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável; III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve comprovação, por parte da instituição financeira, da existência de contrato firmado com a autora. Inexistente a prova da contratação, configuram-se como indevidos os descontos efetuados.4. A ausência de engano justificável pela instituição bancária, aliada à falha na prestação do serviço, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.5. Comprovado o dano moral decorrente da cobrança indevida, consubstanciada nos descontos reiterados e injustificados em benefício previdenciário, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização fixada em R$ 3.000,00.6. A compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora é devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil.7. A atualização dos valores de condenação deverá observar os parâmetros definidos no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmulas 43, 54 e 362). IV. DISPOSITIVO 8.Recursos conhecidos. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, §1º e §3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398, 406 e 884; CPC, art. 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800520-44.2024.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800520-44.2024.8.18.0054
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE MATOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO DE MATOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por ambas as partes. A parte autora pleiteia a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência de relação contratual válida e impugna a condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável;

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve comprovação, por parte da instituição financeira, da existência de contrato firmado com a autora. Inexistente a prova da contratação, configuram-se como indevidos os descontos efetuados.
4. A ausência de engano justificável pela instituição bancária, aliada à falha na prestação do serviço, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
5. Comprovado o dano moral decorrente da cobrança indevida, consubstanciada nos descontos reiterados e injustificados em benefício previdenciário, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização fixada em R$ 3.000,00.
6. A compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora é devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil.
7. A atualização dos valores de condenação deverá observar os parâmetros definidos no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmulas 43, 54 e 362).

IV. DISPOSITIVO 
8.Recursos conhecidos. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, §1º e §3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398, 406 e 884;  CPC, art. 373, II. 




ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Manter os demais termos da sentença a quo, corrigindo, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por  MARIA DO ROSARIO DE MATOS e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma- PI,  nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados da requerente, na modalidade dobrada, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Ainda foi reconhecido que a parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$6.218,44 (seis mil duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos)

 Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 27415994) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando o contrato se deu de forma regular, logo, merecendo os pedidos autorais serem afastados.

A parte autora também interpôs apelação (ID 27415997) requerendo a alteração da sentença para majorar a condenação pro danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É a síntese do necessário.

VOTO

 

I– DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

III – DO MÉRITO 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 27415974.

O banco recorrente, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Assim, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, de todos os descontos realizados, observada a prescrição das parcelas que antecedem o ajuizamento do 5 (cinco) anos,  merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.

Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado no ID 27415986, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$6.218,44 (seis mil duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos),  para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

Portanto, é devida a compensação tal como determinado na sentença.

Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.

 Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, a indenização por danos morais deve ser arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dessa forma, entendo que as alegações recursais apresentadas pelo banco não merecem provimento, ao passo que os argumentos da parte autora comportam acolhimento parcial, a fim de que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, no que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA desde a data da realização da transferência ao consumidor. 

 

IV- CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o banco ao pagamento de danos morais  no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Mantenho os demais termos da sentença a quo, corrigindo, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra. 

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



Detalhes

Processo

0800520-44.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE MATOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026