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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815907-40.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, com redução de mensalidades de curso de Medicina, em razão da pandemia de COVID-19. A sentença revogou liminar anteriormente concedida. 2. A autora, estudante de Medicina, matriculou-se e renovou o contrato já durante o período pandêmico, com ciência das condições de ensino remoto. 3. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de onerosidade excessiva individualizada e na jurisprudência do STF (ADPFs 706 e 713) que veda descontos lineares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da modalidade de ensino presencial para remoto, em decorrência da pandemia de COVID-19, justifica a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais e a redução das mensalidades de curso de Medicina, à luz da Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico e dos precedentes do STF. 5. Saber, ainda, se a Lei Estadual nº 7.383/2020 é aplicável ao caso e se a revogação de liminar em sentença, com base em precedente superveniente do STF, configura contradição ou violação à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apelante matriculou-se e renovou o contrato já durante a pandemia, tendo ciência das condições de ensino remoto, o que afasta a aplicação da Teoria da Imprevisão. 7. Não houve comprovação de onerosidade excessiva individualizada da aluna ou de vantagem exagerada da instituição de ensino, que demonstrou investimentos em tecnologia e adaptação para manutenção da qualidade do ensino, rebatendo a alegação de redução de custos. 8. A Lei Estadual nº 7.383/2020 é formalmente inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, conforme precedentes do STF (ADPFs 6575, 6448) e do TJ-PI. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs Nos 706 e 713, assentou a inconstitucionalidade de decisões judiciais que impõem descontos lineares em mensalidades de ensino superior sem análise individualizada das peculiaridades do caso e dos efeitos da crise em ambas as partes contratuais. 10. A revogação de tutela provisória em sentença, com base em cognição exauriente e precedentes vinculantes do STF, é juridicamente adequada e não configura violação à segurança jurídica, dada a natureza precária da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alteração da modalidade de ensino presencial para remoto, em razão da pandemia de COVID-19, por si só, não configura onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais que justifique a redução linear de mensalidades, sendo imprescindível a demonstração individualizada do desequilíbrio contratual e da onerosidade excessiva para o consumidor, bem como a ausência de investimentos e adaptações por parte da instituição de ensino. 2. Leis estaduais que estabelecem descontos compulsórios em mensalidades de ensino superior invadem a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e são formalmente inconstitucionais." _______________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 296, 478, 479, 480. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706; STF, ADPF 713; STF, ADI 6575; STF, ADI 6448; STF, Rcl 60066 RJ; TJ-PI, AC 08028217220208180031; TJ-MG, Apelação Cível 50047105420218130470; TJ-MG, Agravo de Instrumento 24202854320218130000; TJ-RJ, APELAÇÃO 00277400320208190203; TJ-BA, Recurso Inominado 01191652820208050001; TJ-BA, RI 00860120420208050001; TJ-MG, Apelação Cível 51305119120208130024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, e em conformidade com o Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em favor da apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANNA MARIA NASCIMENTO DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente nº 0815907-40.2021.8.18.0140, julgou improcedente o pedido autoral, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a ressalva da justiça gratuita.
A autora, ANNA MARIA NASCIMENTO DE LIMA, estudante do curso de Medicina no INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (IESVAP), ajuizou a presente ação em 15/05/2021, buscando a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais. Alegou que, em virtude da pandemia de COVID-19, a transposição das aulas presenciais para o formato remoto resultou em uma diminuição da qualidade do ensino, especialmente pela suspensão ou alteração das atividades práticas e laboratoriais, essenciais ao curso de Medicina. Argumentou que essa mudança gerou uma onerosidade excessiva para sua família, que arca com as mensalidades de R$ 8.913,62, e que a instituição teria se beneficiado de uma redução de custos operacionais.
Com base nesses fundamentos, a autora pleiteou a redução de 30% no valor das mensalidades, retroativamente a partir de julho de 2020, e a manutenção desse desconto enquanto perdurassem os efeitos da pandemia. Invocou o Art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os Arts. 478, 479 e 480 do Código Civil (Teoria da Imprevisão e Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico), e a Lei Estadual nº 7.383/2020, que institui descontos em mensalidades de instituições de ensino durante a pandemia.
Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, mas, após a apresentação de comprovantes de baixa renda de seus genitores, o benefício foi concedido em 26/05/2021.
Em 28/09/2021, o Juízo de primeira instância deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 17424650), determinando a redução de 30% nas mensalidades da autora para o período de janeiro a julho de 2021, sob pena de multa diária. O pedido de retroatividade para o período de julho a dezembro de 2020 foi negado, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada apenas em maio de 2021.
A IESVAP, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 17424656), arguindo preliminares de inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 ao seu caso (citando decisão judicial anterior em processo 0815843-64.2020.8.18.0140), impugnando a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a autora se matriculou já durante a pandemia, ciente das condições de aulas remotas, o que afastaria a imprevisibilidade. Afirmou ter mantido a qualidade do ensino (aulas síncronas, Regime Especial de Aprendizagem Remota – REAR) e ter realizado investimentos em tecnologia e biossegurança, não havendo redução de custos operacionais, mas sim aumento de despesas.
Após a autora alegar descumprimento da liminar, a IESVAP comprovou o crédito dos valores referentes aos descontos concedidos para o período de janeiro a julho de 2021 (ID 17424707).
O Juízo de primeira instância encerrou a fase instrutória, considerando a prova documental suficiente e desnecessária a produção de outras provas, e proferiu sentença (ID 17424721) em 07/04/2022. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, revogando a liminar, e fundamentou sua decisão nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPFs 706 e 713), que consideraram inconstitucionais interpretações judiciais que impunham descontos lineares em mensalidades de ensino superior baseados unicamente na pandemia e na transposição para aulas virtuais, sem análise das particularidades do caso.
Inconformada, a autora opôs Embargos de Declaração (ID 17424723) em 08/04/2022, alegando contradição na sentença. Argumentou que a decisão do STF (ADPFs 706 e 713) foi posterior à concessão da liminar nestes autos e que, conforme tese de Repercussão Geral (RE 730462), decisões de inconstitucionalidade não produzem efeitos automáticos sobre sentenças anteriores que adotaram entendimento diverso.
Em 05/05/2022, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 17424725) contra a sentença, reiterando os argumentos dos Embargos de Declaração e buscando a reforma da decisão para que os descontos fossem mantidos e estendidos retroativamente a julho de 2020.
A IESVAP apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 17424728) e à Apelação (ID 17424730), defendendo a manutenção da sentença e a improcedência dos recursos da autora.
O processo foi remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Inicialmente distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi redistribuído a este Relator por prevenção (ID 18308030). Em 28/01/2025, este Relator determinou o cancelamento da distribuição da apelação e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes (ID 22157885).
Em 31/07/2025, o Juízo de primeira instância rejeitou os Embargos de Declaração da autora (ID 28487576). A decisão reafirmou que a sentença não possuía vícios, que as tutelas provisórias são precárias e revogáveis, e que a aplicação do entendimento do STF na sentença foi juridicamente adequada. A Juíza determinou o retorno dos autos ao TJPI para a análise da apelação.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso ora em análise preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso.
2. Mérito
2.1. Justiça Gratuita
A Apelante reiterou o pedido de justiça gratuita. Conforme consta nos autos, o benefício já foi deferido em primeira instância e não houve alteração da situação fática que justificasse sua revogação. Mantenho, portanto, o deferimento da justiça gratuita à apelante.
2.2. Da Inversão do Ônus da Prova
A apelante pleiteou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova. No caso em tela, a sentença de primeiro grau afastou a inversão, entendendo que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Analisarei esta questão no mérito, em conjunto com a valoração das provas.
2.3. Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/2020
A IESVAP, em sua contestação e contrarrazões, alegou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 7.383/2020, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (Art. 22, I, da CF), e citou decisão judicial anterior (processo 0815843-64.2020.8.18.0140) que suspendeu os efeitos dessa lei em relação à instituição.
De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se consolidado no sentido de que leis estaduais que estabelecem descontos compulsórios em mensalidades de instituições de ensino superior invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil. A decisão proferida no processo 0815843-64.2020.8.18.0140, embora com efeitos inter partes, já reconheceu essa inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, o TJ-PI já se manifestou:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. CONTRATOS EDUCACIONAIS. REDE PRIVADA DE ENSINO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 7.383/20. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 2. Também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Desta forma, a redução no valor das mensalidade no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. [...] 7. Apelação desprovida." (TJ-PI - AC: 08028217220208180031, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 08/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais semelhantes, como a Lei Estadual nº 14.279/2020 da Bahia e a Lei Estadual nº 8.864/2020 do Rio de Janeiro, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (Art. 22, I, da CF).
STF - ADI: 6575 DF "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. [...] 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). [...] 4. Ação direta julgada procedente."
"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO PRESENCIAL. LEI ESTADUAL Nº 8.864/2020, QUE IMPÔS A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES ESCOLARES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO QUANDO DA ADI Nº 6.448-RJ, EM RAZÃO DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00277400320208190203, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 13/12/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022).
Assim, a Lei Estadual nº 7.383/2020 não pode servir de fundamento para o pleito da apelante, dada a sua inconstitucionalidade formal e a existência de precedente judicial que afasta sua aplicação à apelada.
2.4. Contexto da Pandemia e a Relação Contratual
A controvérsia central do presente recurso reside na possibilidade de revisão do contrato de prestação de serviços educacionais, com a consequente redução das mensalidades, em virtude da pandemia de COVID-19 e da transição para o ensino remoto.
É inegável que a pandemia de COVID-19 impôs um cenário extraordinário e desafiador para todas as esferas da sociedade, incluindo o setor educacional. As instituições de ensino e os estudantes tiveram que se adaptar rapidamente a novas realidades, com a suspensão das aulas presenciais e a adoção de modalidades de ensino a distância ou remotas.
A apelante fundamenta seu pedido na onerosidade excessiva e na quebra da base objetiva do negócio jurídico, argumentando que o serviço prestado não corresponde ao valor integral da mensalidade, especialmente em um curso como Medicina, que exige atividades práticas e laboratoriais.
Contudo, a apelada IESVAP demonstrou que a autora se matriculou no curso de Medicina no segundo semestre de 2020 (2020.2), ou seja, já em período de vigência da pandemia e com ciência das restrições sanitárias e da modalidade de ensino remoto. O contrato de prestação de serviços educacionais para 2021.1 (ID 17424646) e 2021.2 (ID 17424647) já previa expressamente que as atividades acadêmicas teóricas ocorreriam pelo REAR (Regime Especial de Aprendizagem Remota), com utilização de recursos digitais.
Nesse contexto, a alegação de imprevisibilidade, que é um dos pilares da Teoria da Imprevisão (Arts. 478 e ss. do Código Civil), resta enfraquecida. A apelante, ao ingressar e renovar sua matrícula, tinha conhecimento das condições de ensino impostas pela pandemia.
2.5. Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico (Art. 6º, V, CDC) e da Ausência de Provas
A apelante invoca o Art. 6º, V, do CDC, que permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Este dispositivo, de fato, dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor.
No entanto, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível a comprovação de que o fato superveniente (a pandemia e suas consequências) gerou um desequilíbrio contratual significativo, tornando a prestação da consumidora excessivamente onerosa e, concomitantemente, conferindo uma vantagem exagerada à fornecedora.
A apelante alegou a diminuição da qualidade do ensino e a redução de custos da IESVAP. A IESVAP, por sua vez, apresentou argumentos e documentos (ID 17424656, 17424681, 17424689, 17424690) para demonstrar que: a) Manteve a prestação dos serviços educacionais de forma síncrona e remota, com os mesmos professores e horários; b) Realizou investimentos em infraestrutura tecnológica (plataformas AVA, Zoom) e capacitação de docentes para o ensino remoto; c) Retomou gradualmente as atividades práticas presenciais desde setembro de 2020, conforme autorização do poder público e protocolos de biossegurança. d) Seus custos fixos (aluguel, folha de pagamento de professores e funcionários) permaneceram inalterados ou até aumentaram com os investimentos em tecnologia e biossegurança. e) Enfrentou aumento da inadimplência e evasão de alunos.
A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu que a autora "se limitou a afirmar que a pandemia implicou em efeitos diretos em sua fonte de renda e que, a partir do formato remoto, a requerida passou a oferecer serviços de qualidade inquestionavelmente inferior aos contratados. Sem, contudo, pormenorizar eventual diminuição de renda." (ID 17424721).
Embora a apelante tenha anexado comprovantes de renda de seus genitores, estes não demonstram uma alteração substancial ou uma perda de padrão aquisitivo diretamente ligada à pandemia que justificasse a revisão do contrato nos termos pleiteados. O simples fato de cursar Medicina em uma instituição particular, por si só, não configura hipossuficiência econômica para fins de revisão contratual, sem a devida comprovação de alteração da capacidade de pagamento.
A IESVAP, por outro lado, apresentou elementos que indicam a manutenção de seus custos e a adaptação para garantir a continuidade do ensino, rebatendo a tese de vantagem exagerada. A mera alteração da modalidade de ensino, por si só, não é suficiente para configurar onerosidade excessiva sem a demonstração de prejuízo concreto e individualizado.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO DO ENSINO PRESENCIAL PARA REMOTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] Tese de julgamento: 'A alteração do ensino presencial para remoto, em razão da pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo suficiente para a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual efetivo e onerosidade excessiva.'"(TJ-MG - Apelação Cível: 51305119120208130024, Relator: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 15/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025).
"Não se deve perder de vista que as medidas adotadas pelo Município para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, doença causada pelo coronavírus (Sars-Cov-2), por certo, atingiram ambos os contratantes. [...] Analisando o contexto probatório dos autos, restou amplamente demonstrado que a escola adaptou o ensino às necessidades emergenciais, reorganizando a forma de prestar o serviço, à distância, por motivos de força maior, arcando com custos que não estavam previstos no contrato. [...] Por outro lado, o autor não demonstrou a alegada redução significativa de sua renda e o aumento de suas despesas regulares. [...] Destarte, não restando demonstrado o efetivo e substancial desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou eventual redução na renda familiar que impossibilitasse o adimplemento da obrigação, não há justificativa para a pretendida revisão." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03207484020218190001 202400135606, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/08/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024).
2.6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPFs Nos 706 E 713)
A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 706 e 713 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nessas decisões, o STF firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade de interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia e na transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinavam a concessão de descontos lineares nas mensalidades de instituições de ensino superior, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais.
A tese firmada pelo STF exige a apreciação de diversos fatores para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva, tais como: características do curso, atividades oferecidas remotamente, carga horária mantida, formas de avaliação, possibilidade de participação efetiva do aluno, custos da transposição para o ensino remoto, investimentos financeiros da instituição, alteração relevante dos custos dos serviços, cronograma de reposição de atividades práticas, perda do padrão aquisitivo do aluno e tentativa de solução conciliatória extrajudicial.
A apelante argumenta que a decisão do STF foi posterior à liminar concedida nestes autos e que, conforme tese de Repercussão Geral firmada no RE 730462, decisões de inconstitucionalidade não produzem efeitos automáticos sobre sentenças anteriores que adotaram entendimento diverso.
Contudo, é crucial destacar a natureza precária das tutelas provisórias. Conforme o Art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada. A liminar é uma decisão provisória, baseada em cognição sumária, que não se reveste da imutabilidade da coisa julgada material. Quando o processo avança para a cognição exauriente (sentença), o juiz deve reavaliar a situação com base em todas as provas e argumentos produzidos, aplicando o direito vigente e a jurisprudência consolidada, inclusive os precedentes vinculantes do STF.
A decisão do STF nas ADPFs 706 e 713, embora posterior à concessão da liminar, é um precedente qualificado e vinculante que orienta a interpretação da matéria. A sentença de primeiro grau, ao revogar a liminar e julgar o mérito com base nesse entendimento, agiu em conformidade com a ordem jurídica e a segurança jurídica que os precedentes do STF visam garantir. A tese do RE 730462, invocada pela apelante, trata da não reforma automática de sentenças transitadas em julgado, o que não é o caso de uma liminar revogada em sentença de mérito.
O STF tem sido categórico na rejeição de descontos lineares:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL NA MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ASSENTADO NAS ADPFS 706 E 713. OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE DESCONTO LINEAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE DE CADA UM DOS ESTUDANTES COM JUSTIFICATIVA NO GRANDE NÚMERO DE HORAS-AULA PRESENCIAIS QUE DEIXARAM DE SER MINISTRADAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. CONTESTAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão que impôs a redução de 15% (quinze por cento) sobre o valor da mensalidade do curso de graduação (medicina) em instituição de ensino superior no contexto da pandemia da COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola o assentado na ADPF 706 e na ADPF 713 a determinação judicial para abatimento de 15% do valor das mensalidades de curso de graduação de instituição de ensino superior (medicina) em virtude das horas-aula presenciais que deixaram de ser ministradas por conta da pandemia da COVID-19. III. Razões de decidir 3. Na ADPF 706 e na ADPF 713, esta Corte assentou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. Considerando que as instâncias ordinárias analisaram uma circunstância específica deste caso - cuidar-se de curso de medicina assentado em grande número de aulas práticas que não ocorreram - conclui-se que o caso é de parcial provimento ao agravo. Deve ser afastado, em face da reclamação, somente o desconto linear de 15% (quinze por cento). Contudo, deve ser mantida a previsão de desconto baseado no art. 317 do Código Civil, a ser fixado em liquidação de sentença (arts. 509 e ss., CPC) IV. Dispositivo e tese 5. Contestação recebida como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento." (STF – Rcl: 60066 RJ, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).
A decisão acima, embora afaste o desconto linear, ressalta a possibilidade de desconto baseado no Art. 317 do Código Civil, a ser fixado em liquidação de sentença, se houver prova concreta e individualizada. No caso dos autos, a apelante não produziu tal prova, o que reforça a correção da sentença.
Outros tribunais, alinhados ao STF, também têm desprovido recursos que buscam descontos lineares:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES, EM RAZÃO DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA ALTERAÇÃO DA BASE OBJETIVA DO PACTO, CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO JULGAMENTO DAS ADPFS Nos 706 E 713, PELO COLENDO STF - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA E ATIVOS IMOBILIZADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DA ALUNA - SENTENÇA MANTIDA - [...] A suspensão das atividades presenciais, em razão da pandemia da COVID-19, e a adoção do ensino remoto síncrono, por si sós, não implicam em redução das mensalidades, notadamente quando demonstrado que a Instituição de Ensino suportou acréscimo de despesas operacionais com a adequação tecnológica e manutenção da qualidade do ensino ofertado - Ausente prova de desequilíbrio contratual ou de onerosidade excessiva, mostra-se indevida a readequação do valor das mensalidades." (TJ-MG - Apelação Cível: 50047105420218130470, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025)
"No julgamento da ADPF 706 o Supremo Tribunal Federal afirmou 'a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide'. VII. A redução de despesas por conta da alteração episódica do modelo de aula durante a pandemia Covid-19 convida a uma simplificação que não condiz com a complexidade de fato e de direito do litígio, porquanto desconsidera tantos outros fatores relevantes para a formação do valor das mensalidades, tais como custos específicos para a implementação do ensino virtual e perda de receita pela evasão escolar e pela inadimplência. VIII. Apelação conhecida e provida." (TJ-DF 07092951620218070001 1622778, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2022).
"MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA QUE CULMINOU COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 03/2021: 'A PANDEMIA COVID-19 NÃO AUTORIZA REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO'. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL 14.279/20 RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO DA ADI 6575. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DESCONTO PLEITEADO, SEJA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.279/20, SEJA PELA INSUFICIÊNCIA DE RAZÕES FÁTICAS. CRITÉRIOS PARA AFERIR O SUPOSTO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADOS." (TJ-BA - Recurso Inominado: 01191652820208050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2022).
A revogação da liminar em sentença de mérito é uma consequência natural da cognição exauriente, que supera a cognição sumária da tutela provisória. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar os Embargos de Declaração da apelante, reafirmou a natureza precária da liminar e a correta aplicação do precedente do STF, o que está em consonância com o Art. 296 do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a integralmente a sentença de primeiro grau.
Em razão do desprovimento do recurso, e em conformidade com o Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em favor da apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC).
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo Relator
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0815907-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANNA MARIA NASCIMENTO DE LIMA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação02/03/2026