
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802706-48.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DE MOURA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,” (Processo nº 0802706-48.2020.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca DE PICOS/PI), ajuizada por MARIA DE MOURA SANTOS, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e descobriu diversos empréstimos consignados realizados em seu benefício sem seu consentimento. A requerente alega que não autorizou esse empréstimo, seja por telefone ou por assinatura formal de contrato.
Requereu a gratuidade da justiça, deferimento de tutela de urgência para que se abstenha cobrar valores referentes ao empréstimo, nulidade do contrato 811376831 e, ato contínuo, inexistência de dívida. Por fim, pleiteou a restituição dos valores cobrados no contrato e danos morais.
O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Em Réplica a contestação, a parte autora reiterou os argumentos formulados na inicial.
Por sentença (ID 21424347), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para:
a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes identificado pelo nº 811376831 e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença;
b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405).
c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 1.333,33 a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º). Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), uma vez que o valor diminuto da condenação se deve ao fatiamento da causa de pedir. Proceder de forma distinta seria atentar contra a boa-fé objetiva.”
Inconformado, o banco apelou (ID 21424348), pugnando pelo julgamento improcedente da demanda para fins de reforma da sentença. E caso não seja totalmente acolhido o recurso, requereu a reforma da sentença para minorar a indenização dos danos morais.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, limitou-se a registrar ciência.
O recurso foi recebido no seu duplo efeito (id 21443417).
Posteriormente, o banco apelante apresentou proposta de acordo (id 26414967)
Em razão da proposta de acordo, a parte apelada foi intimada para manifestação. Contudo, manteve-se inerte.
É, em resumo, o relatório necessário.
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual.
É que o banco requerido colacionou aos autos cópia do contrato em discussão, no entanto, desacompanhado do comprovante de TED – disponibilização dos valores.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo por razoável e proporcional a manutenção dos danos morais na quanta arbitrada na origem, a ser paga pelo banco à parte autora.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Por consequência, Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.
0802706-48.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE MOURA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/12/2025