Acórdão de 2º Grau

Anulação 0752406-08.2025.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752406-08.2025.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Anulação]AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDEAGRAVADO: LADYENNE GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão que determinou a reavaliação dos títulos apresentados por Ladyenne Gomes da Silva em concurso público, com exigência de motivação específica caso o indeferimento persista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação de títulos da candidata, à luz do dever de motivação e dos limites do controle judicial sobre concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca examinadora apresenta justificativas genéricas e insuficientes para o indeferimento da especialização, limitando-se a afirmar que “será considerada apenas a especialização de maior pontuação”, sem esclarecer por que o título apresentado não foi aceito. 4. Na análise do tempo de serviço, a Administração invoca o “descumprimento do subitem 10.2, alínea I, do Aditivo nº 02”, mas não especifica em que ponto a documentação da candidata deixou de atender ao requisito editalício. 5. A decisão no recurso administrativo apenas reafirma que a pontuação foi apurada corretamente, sem indicar fundamentos fáticos, inviabilizando o contraditório e o exercício pleno da ampla defesa. 6. O princípio da motivação impõe a explicitação dos fundamentos de fato e de direito do ato administrativo, não sendo suficiente a mera referência abstrata a dispositivos editalícios. 7. O Tema 485 da Repercussão Geral do STF não impede o controle judicial da legalidade dos atos administrativos, especialmente quando evidenciada a ausência de motivação, vício formal que compromete a validade do ato. 8. A motivação apresentada somente em juízo, no sentido de que a experiência seria de “fonoaudiologia generalista e não hospitalar”, não supre a falta de fundamentação contemporânea ao ato administrativo originário. 9. A determinação judicial de reavaliação dos títulos não substitui a banca examinadora, limitando-se a restabelecer a legalidade e a exigir motivação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração deve motivar de forma específica e contemporânea o ato que indefere pontuação em prova de títulos, sob pena de nulidade. O controle judicial é legítimo quando destinado a sanar vícios de legalidade decorrentes de ausência de motivação, sem adentrar no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: não foram citados dispositivos legais na decisão. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752406-08.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752406-08.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

 

AGRAVADO: LADYENNE GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA, MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão que determinou a reavaliação dos títulos apresentados por Ladyenne Gomes da Silva em concurso público, com exigência de motivação específica caso o indeferimento persista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação de títulos da candidata, à luz do dever de motivação e dos limites do controle judicial sobre concursos públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A banca examinadora apresenta justificativas genéricas e insuficientes para o indeferimento da especialização, limitando-se a afirmar que “será considerada apenas a especialização de maior pontuação”, sem esclarecer por que o título apresentado não foi aceito.

4. Na análise do tempo de serviço, a Administração invoca o “descumprimento do subitem 10.2, alínea I, do Aditivo nº 02”, mas não especifica em que ponto a documentação da candidata deixou de atender ao requisito editalício.

5. A decisão no recurso administrativo apenas reafirma que a pontuação foi apurada corretamente, sem indicar fundamentos fáticos, inviabilizando o contraditório e o exercício pleno da ampla defesa.

6. O princípio da motivação impõe a explicitação dos fundamentos de fato e de direito do ato administrativo, não sendo suficiente a mera referência abstrata a dispositivos editalícios.

7. O Tema 485 da Repercussão Geral do STF não impede o controle judicial da legalidade dos atos administrativos, especialmente quando evidenciada a ausência de motivação, vício formal que compromete a validade do ato.

8. A motivação apresentada somente em juízo, no sentido de que a experiência seria de “fonoaudiologia generalista e não hospitalar”, não supre a falta de fundamentação contemporânea ao ato administrativo originário.

9. A determinação judicial de reavaliação dos títulos não substitui a banca examinadora, limitando-se a restabelecer a legalidade e a exigir motivação adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Administração deve motivar de forma específica e contemporânea o ato que indefere pontuação em prova de títulos, sob pena de nulidade.
  2. O controle judicial é legítimo quando destinado a sanar vícios de legalidade decorrentes de ausência de motivação, sem adentrar no mérito administrativo.

Dispositivos relevantes citados: não foram citados dispositivos legais na decisão.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



 

 

RELATÓRIO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LADYENNE GOMES DA SILVA.

A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar pleiteada na origem, determinando que a banca examinadora do concurso público anulasse o ato de indeferimento dos títulos da candidata e procedesse a uma nova avaliação. O magistrado a quo ordenou que, caso fossem negadas as pontuações, a decisão deveria ser acompanhada de fundamentação específica, vedando o uso de afirmações genéricas.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta a legalidade dos atos praticados pela banca examinadora. Alega que o indeferimento dos títulos se deu em estrita observância às regras do Edital nº 01/2024, especialmente no que tange à limitação de um título por nível de formação e à exigência de experiência específica na área hospitalar.

Aduz a recorrente que a intervenção do Poder Judiciário no caso viola o princípio da separação dos poderes e a isonomia entre os candidatos, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, que veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário na valoração de critérios de correção.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão liminar, oportunidade em que se consignou a flagrante deficiência na motivação dos atos administrativos impugnados pela candidata na via mandamental.

Após interposição e desprovimento de agravo interno, vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.

É o relatório. 

 

 


 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia central deste AGRAVO DE INSTRUMENTO reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação de títulos apresentados por LADYENNE GOMES DA SILVA no concurso público promovido pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos já delineados quando da apreciação do pedido liminar neste recurso.

Ao compulsar a documentação acostada ao processo de origem, observa-se que o resultado da avaliação da prova de títulos apresentou justificativas precárias para o indeferimento. No que tange à especialização, a banca limitou-se a registrar a situação de "Indeferido" com a observação de que "Será considerada apenas a especialização de maior pontuação", sem esclarecer os motivos pelos quais o título apresentado não foi considerado apto ou qual critério específico foi utilizado para descartá-lo em detrimento de outro.

Da mesma forma, na análise do tempo de serviço, a resposta administrativa restringiu-se a apontar o "Descumprimento do subitem 10.2, alínea I, do Aditivo nº 02", sem indicar, concretamente, em que ponto a documentação da candidata falhou em atender ao requisito editalício.

A resposta ao recurso administrativo interposto pela candidata agravou o quadro de violação à legalidade, ao fazer constar apenas que, após revisão, a pontuação foi apurada corretamente, inexistindo reparo a ser feito. Tais justificativas, por sua absoluta generalidade, não permitem à administrada compreender as razões de fato que levaram à rejeição de seu pleito, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O princípio da motivação impõe à Administração Pública o dever de explicitar os fundamentos de suas decisões. Não basta a mera referência a dispositivos do edital; é necessário demonstrar a subsunção do fato à norma, explicando por que o documento específico apresentado pela candidata não se enquadra na exigência normativa.

Ressalto que a intervenção judicial, neste cenário, não afronta a tese fixada pelo STF no Tema 485 de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal veda a substituição da banca examinadora na apreciação de critérios de correção, mas não imuniza a Administração do controle de legalidade, especialmente quando há flagrante ausência de motivação, vício formal que nulifica o ato administrativo.

A Agravante, em suas razões, tenta justificar o indeferimento alegando que a experiência apresentada seria de fonoaudiologia generalista e não hospitalar. Todavia, essa fundamentação detalhada só foi apresentada em juízo, não constando do ato administrativo original. A motivação deve ser contemporânea à prática do ato, não podendo ser suprida posteriormente em sede de defesa judicial para convalidar nulidade pretérita.

Portanto, agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar a reavaliação dos títulos, exigindo que a banca examinadora apresente fundamentação específica caso decida manter o indeferimento. Tal medida visa apenas restaurar a legalidade e a transparência do certame, sem adentrar no mérito administrativo da atribuição de pontos.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0752406-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LADYENNE GOMES DA SILVA

Publicação

20/02/2026