TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000769-42.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA COUTO, ESPÓLIO DE MIGUEL ANISIO DO COUTO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MOTA DE ALENCAR
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO POR SUCESSÃO PROCESSUAL POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em nome de pessoa falecida antes do ajuizamento, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O recorrente sustentou a possibilidade de regularização posterior por sucessão processual e alegou erro material quanto à data da procuração.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento de ação ajuizada em nome de pessoa falecida mediante posterior sucessão processual; (ii) estabelecer se o vício de ausência de capacidade postulatória pode ser superado pela alegação de erro material na data da procuração.
A ação ajuizada em nome de pessoa falecida padece de vício de existência, que impede a formação válida da relação processual, pois o falecido não possui personalidade jurídica nem capacidade para estar em juízo, conforme o art. 6º do Código Civil e o art. 70 do CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação constitui vício insanável, insuscetível de regularização por sucessão processual, conforme precedentes do REsp 1.689.797/RJ e AgInt no REsp 1.711.641/MG.
O mandato judicial outorgado por pessoa já falecida é nulo, pois a morte extingue automaticamente os poderes conferidos ao advogado, tornando inválidos os atos processuais subsequentes (AgInt na ExeMS 11678/DF, STJ).
A alegação de erro material na data da procuração não se sustenta, ante a ausência de qualquer elemento probatório que indique equívoco ou inexatidão material no documento juntado.
A decisão judicial que anteriormente deferiu a sucessão processual não tem o condão de convalidar vício de natureza absoluta, uma vez que a sucessão somente é cabível se o óbito ocorrer no curso do processo, o que não se verificou.
Ainda que superado o vício, a pretensão estaria prejudicada, pois a indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT possui natureza personalíssima e depende de perícia médica, inviável após o falecimento da vítima, o que afasta o interesse de agir por falta de utilidade do provimento.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ação ajuizada em nome de pessoa falecida antes da propositura do feito está eivada de vício insanável, que impede a formação válida da relação processual.
O falecimento anterior ao ajuizamento inviabiliza a sucessão processual, que pressupõe a existência válida da relação jurídica processual.
A ausência de capacidade postulatória da parte falecida não pode ser suprida por procuração posterior ou alegação de erro material sem prova idônea.
A pretensão de indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT não subsiste após o falecimento da vítima, por se tratar de direito personalíssimo e exigir prova pericial inviável.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CPC/2015, arts. 70, 85, §11, 110 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.797/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.711.641/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt na ExeMS 11678/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Cleide de Oliveira Couto, na qualidade de representante do Espólio de Miguel Anísio do Couto, contra a sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a ação foi ajuizada em nome de pessoa já falecida.
Conforme documentado nos autos, consta certidão oficial informando que Miguel Anísio do Couto faleceu em 04/10/2015, ao passo que a demanda foi proposta em 08/01/2016, sendo a procuração outorgada com data de 22/12/2015, portanto, posterior ao óbito (ID 46198486 e ID 26864686).
A sentença reconheceu a inexistência de pressuposto de constituição válida da relação processual e determinou, ainda, expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público, diante da assinatura de procuração após o falecimento da parte.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que o patrono não tinha conhecimento do óbito, que a data da procuração conteria erro material e que, tendo sido deferida a sucessão processual, o processo deveria prosseguir para realização de perícia médica (ID 25234089).
A apelada, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, destacando, entre outros pontos, que o direito à indenização por invalidez permanente possui natureza personalíssima, sendo inviável prosseguir o processo quando a perícia é impossível pela morte da vítima (ID 25234094).
É relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância refere-se à possibilidade de prosseguimento da ação de cobrança de seguro DPVAT apesar de ter sido ajuizada em nome de pessoa já falecida e de, posteriormente, ter sido deferida a sucessão processual.
O exame dos autos revela, de maneira inequívoca, que Miguel Anísio do Couto faleceu em 04/10/2015, data anterior tanto à propositura da ação, ocorrida em 08/01/2016, quanto à suposta outorga de procuração, datada de 22/12/2015 (ID. 25234054). Nessa condição, ao tempo do ajuizamento, o sujeito indicado na petição inicial já não detinha personalidade jurídica, nos termos do art. 6º do Código Civil, circunstância que repercute diretamente no plano processual, pois acarreta a ausência da própria capacidade de ser parte, pressuposto subjetivo indispensável à formação válida da relação processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao qualificar como insanável o vício decorrente do ajuizamento de ação em nome de pessoa já falecida, o que impede a própria constituição da relação processual e, por consequência, a sua regularização via sucessão.
Trata-se de vício de existência que obsta a triangularização do processo. Nesse sentido, a Corte Superior já decidiu que "a morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual" e que, portanto, "não pode ser adotada a sucessão processual [...] já que o falecimento noticiado [...] aconteceu antes do ajuizamento da demanda" (STJ — REsp 1.689.797/RJ).
O entendimento é reiterado em diversos julgados, que afirmam que "a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o 'de cujus' ser parte" (STJ — AgInt no REsp 1.711.641/MG).
Tal vício, por ser de ordem pública, não se convalida, ainda que o advogado alegue desconhecimento do óbito, pois o mandato se extingue com a morte do outorgante, tornando nulos os atos processuais subsequentemente praticados em seu nome. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao patrono quando estava vivo. 2. Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15 "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.". Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo. 3. Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente. Nesse sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016.4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt na ExeMS: 11678 DF 2018/0219132-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/10/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024)”.
A alegação de erro material na data da procuração não encontra qualquer respaldo probatório. A procuração juntada aos autos está datada de 22/12/2015, ID. 25234054, mais de dois meses após o falecimento do outorgante, e não há qualquer documento, declaração ou justificativa que indique lapso material. Diante da ausência completa de prova em sentido contrário, permanece o dado objetivo revelado nos autos.
Também não prospera a invocação do despacho anterior que havia deferido a sucessão processual. A sucessão processual (art. 110 do CPC) somente tem cabimento quando o falecimento ocorre no curso do processo, hipótese em que a relação processual já está constituída. Não é o que ocorre neste caso, pois o óbito antecedeu ao próprio ajuizamento da ação. O despacho anterior não tem força para sanar vício de natureza absoluta, razão pela qual a sentença, ao reconhecer a irregularidade, atuou dentro dos estritos limites do devido processo legal.
Ademais, ainda que se pudesse, apenas para argumentar, superar o vício processual intransponível, a pretensão de fundo estaria fadada ao insucesso. O objeto da ação, indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, possui natureza personalíssima e demanda, para sua comprovação, a realização de perícia médica na pessoa do acidentado. Com o falecimento da vítima antes mesmo do ajuizamento da ação, a produção de tal prova tornou-se materialmente impossível, o que acarreta a perda do interesse de agir, na modalidade utilidade do provimento.
À vista desse conjunto de elementos, conclui-se que a ação foi ajuizada em nome de pessoa falecida, o que impede a formação válida da relação processual e atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC. Trata-se de vício insanável, que não admite retificação posterior. Nada há, portanto, que autorize a reforma da sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação em primeira instância, circunstância que impede a aplicação da regra de majoração prevista para a fase recursal.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000769-42.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA CLEIDE DE OLIVEIRA COUTO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação03/02/2026