Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0807332-38.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE MILITAR. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE PARA FILHA UNIVERSITÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 3.765/1960. DIREITO À EDUCAÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIPREV) contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível. A sentença concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito à continuidade do recebimento do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade ou conclua curso superior, com fundamento no art. 7º, I, “d”, da Lei nº 3.765/1960, conforme redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e nos princípios constitucionais do direito à educação e da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a prorrogação da pensão por morte em favor de filha universitária de militar até os 24 anos de idade, à luz da Lei nº 3.765/1960, mesmo diante da alegada vedação de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte militar é regida por legislação especial — Lei nº 3.765/1960 —, que prevalece sobre normas gerais aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando, portanto, a vedação da Lei nº 9.717/1998. O art. 7º, I, “d”, da Lei nº 3.765/1960, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, assegura expressamente o direito à percepção da pensão por filhos ou enteados até 24 anos, desde que estudantes universitários. A prorrogação do benefício não representa liberalidade administrativa, mas sim cumprimento de norma legal vigente, que estabelece direito subjetivo ao dependente que preenche os requisitos legais. Restou comprovado nos autos que a impetrante está regularmente matriculada em curso superior, atendendo ao requisito legal para a extensão do benefício até os 24 anos ou a conclusão do curso, o que ocorrer primeiro. A manutenção da pensão está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, cuja observância é imperativa em casos de evidente vulnerabilidade econômica do dependente. A jurisprudência dominante tem reconhecido o direito à prorrogação da pensão por morte em situações análogas, quando amparadas por norma específica do regime militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 3.765/1960, em sua redação atual, assegura o direito à prorrogação da pensão por morte militar a filhos ou enteados até 24 anos de idade, desde que comprovada a condição de estudante universitário. A norma especial que rege o regime de previdência militar prevalece sobre as disposições gerais do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quanto à extensão de benefícios. A prorrogação da pensão por morte com base na Lei nº 3.765/1960 encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 195, § 5º; 205. Lei nº 3.765/1960, art. 7º, I, “d”. Lei nº 13.954/2019. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340 (referida pela parte, mas afastada por inaplicabilidade ao regime jurídico especial). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807332-38.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807332-38.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: JOSY RAYANNE CARVALHO GOMES
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA, MICHELE LIMA REIS MESQUITA, LENARA RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE MILITAR. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE PARA FILHA UNIVERSITÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 3.765/1960. DIREITO À EDUCAÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIPREV) contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível. A sentença concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito à continuidade do recebimento do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade ou conclua curso superior, com fundamento no art. 7º, I, “d”, da Lei nº 3.765/1960, conforme redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e nos princípios constitucionais do direito à educação e da dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a prorrogação da pensão por morte em favor de filha universitária de militar até os 24 anos de idade, à luz da Lei nº 3.765/1960, mesmo diante da alegada vedação de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pensão por morte militar é regida por legislação especial — Lei nº 3.765/1960 —, que prevalece sobre normas gerais aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando, portanto, a vedação da Lei nº 9.717/1998.

  2. O art. 7º, I, “d”, da Lei nº 3.765/1960, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, assegura expressamente o direito à percepção da pensão por filhos ou enteados até 24 anos, desde que estudantes universitários.

  3. A prorrogação do benefício não representa liberalidade administrativa, mas sim cumprimento de norma legal vigente, que estabelece direito subjetivo ao dependente que preenche os requisitos legais.

  4. Restou comprovado nos autos que a impetrante está regularmente matriculada em curso superior, atendendo ao requisito legal para a extensão do benefício até os 24 anos ou a conclusão do curso, o que ocorrer primeiro.

  5. A manutenção da pensão está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, cuja observância é imperativa em casos de evidente vulnerabilidade econômica do dependente.

  6. A jurisprudência dominante tem reconhecido o direito à prorrogação da pensão por morte em situações análogas, quando amparadas por norma específica do regime militar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Lei nº 3.765/1960, em sua redação atual, assegura o direito à prorrogação da pensão por morte militar a filhos ou enteados até 24 anos de idade, desde que comprovada a condição de estudante universitário.

  2. A norma especial que rege o regime de previdência militar prevalece sobre as disposições gerais do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quanto à extensão de benefícios.

  3. A prorrogação da pensão por morte com base na Lei nº 3.765/1960 encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação.


Dispositivos relevantes citadosCF/1988, arts. 1º, III; 195, § 5º; 205. Lei nº 3.765/1960, art. 7º, I, “d”. Lei nº 13.954/2019. Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citadaSTJ, Súmula 340 (referida pela parte, mas afastada por inaplicabilidade ao regime jurídico especial).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIPREV), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, impetrado por JOSY RAYANNE CARVALHO GOMES, ora Apelada.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para assegurar à Impetrante o direito à continuidade do recebimento do benefício de pensão por morte até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclua seu curso superior. Fundamentou-se na redação do art. 7º, I, “d”, da Lei 3.765/1960, alterada pela Lei nº 13.954/2019, reconhecendo o direito à prorrogação do benefício aos estudantes universitários, com respaldo nos princípios constitucionais do direito à educação e da dignidade da pessoa humana.


Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença violou o princípio da precedência de custeio, conforme o art. 195, §5º, da Constituição Federal. Alega que a legislação federal (Lei nº 9.717/1998) veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, o qual não admite a prorrogação da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos. Argumenta que a Autora não preenche os requisitos legais, uma vez que atingiu 21 (vinte e um) anos após a vigência da Lei nº 9.717/1998, não fazendo jus à extensão do benefício.


Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, destacando que a sentença foi proferida em conformidade com a legislação aplicável e as provas constantes dos autos. Requer a manutenção integral da decisão de primeiro grau, adotando como suas as razões jurídicas já expostas na sentença monocrática.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que se pronunciou no sentido da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no presente feito.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

II. MÉRITO

 

O cerne da controvérsia submetida à apreciação deste órgão julgador cinge-se à possibilidade jurídica de prorrogação do benefício de pensão por morte em favor da Impetrante, ora Apelada, até que esta complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a efetiva conclusão de seu curso superior, diante da comprovação de sua condição de estudante universitária e da alegada inexistência de meios próprios de subsistência.


O Apelante em suas razões recursais alega a violação ao princípio da precedência de custeio disposto em seu art. 195, § 5º da Constituição Federal. E argui a impossibilidade de concessão da pensão pretendida com base na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Aduzindo que à época do óbito era vigente o art. 121 e segs. da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que previa a concessão da pensão por morte do segurado, bem como sua forma de concessão e rateio.


No entanto, o caso em análise não se submete ao regime geral de previdência social (RGPS), mas ao regime jurídico próprio das pensões militares, regido pela Lei nº 3.765/1960, diploma especial, que prevalece sobre normas gerais.


Em sede de Mandado de Segurança a Impetrante, ora Apelada, sustentou que a cessação prematura do benefício importa em violação a direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, notadamente o direito à educação e à dignidade da pessoa humana, uma vez que, desprovida de fonte regular de renda, restaria inviabilizada a continuidade de sua formação acadêmica, comprometendo não apenas seu projeto de vida, mas também sua futura inserção no mercado de trabalho.


Inicialmente, impõe-se destacar que a pensão por morte possui natureza eminentemente alimentar e finalidade protetiva, destinando-se a assegurar a subsistência dos dependentes do segurado falecido, especialmente daqueles que, em razão da idade ou da condição pessoal, encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se de benefício que concretiza o princípio da solidariedade social e se insere no rol dos mecanismos estatais de proteção social.


No caso específico da pensão militar, a disciplina normativa encontra-se estabelecida na Lei nº 3.765/1960, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, passou a prever expressamente a possibilidade de extensão do benefício aos filhos ou enteados estudantes universitários até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso I, alínea “d”, do referido diploma legal que são beneficiários da pensão militar, em primeira ordem de prioridade, os “filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários”.


Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, não de construção jurisprudencial ou analogia normativa. Desse modo, a lei confere direito subjetivo, e não mera expectativa, à prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos desde que comprovada a condição de estudante.


A interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo conduz à conclusão de que o legislador, atento às transformações sociais e às exigências contemporâneas de qualificação profissional, reconheceu a necessidade de garantir proteção econômica aos dependentes em fase de formação acadêmica, assegurando-lhes condições materiais mínimas para a conclusão do ensino superior. Não se trata, portanto, de liberalidade da Administração ou de ampliação indevida do benefício, mas, sim, do fiel cumprimento da norma legal expressa.


No presente caso, restou comprovado nos autos que a ora Apelada encontra-se regularmente matriculada no curso superior de Odontologia (noite), na Unidade Nassau de Parnaíba (FAP), conforme documentação acostada no ID nº 26176666, fls. 20, preenchendo integralmente o requisito objetivo previsto em lei para a manutenção do benefício até o limite etário de 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão do curso universitário, o que ocorrer primeiro.


Além disso, a prorrogação do benefício harmoniza-se plenamente com os princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal, em seu art. 205, consagra a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao preparo para o exercício da cidadania e do trabalho. De igual modo, o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88), impõe ao Estado a adoção de medidas que evitem situações de desamparo material incompatíveis com uma existência digna.


Nesse contexto, a interrupção do benefício antes da conclusão do curso superior ou antes do limite etário legal, mesmo diante da comprovação da condição de estudante universitária, configuraria interpretação restritiva e dissociada dos valores constitucionais, esvaziando a finalidade social da pensão por morte e impondo à beneficiária ônus desproporcional e incompatível com sua condição econômica.


Verificando-se o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 3.765/1960, bem como a compatibilidade do pleito com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, impõe-se a confirmação do direito da Apelada à manutenção do benefício de pensão por morte até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclua o curso superior, o que ocorrer primeiro.


Nesse contexto, considerando que a sentença recorrida reconheceu tal direito com fundamento na comprovação da matrícula da parte em Instituição de Ensino Superior, conclui-se pela necessidade de sua manutenção, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre o tema.


III. DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.

 

Sem custas e sem honorários, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

É como voto.

 


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0807332-38.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA

Réu

JOSY RAYANNE CARVALHO GOMES

Publicação

27/03/2026