TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801454-63.2023.8.18.0045
APELANTE: VERA LUCIA SOARES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, referentes à contratação de cartão de crédito consignado.
2. Fato relevante. O Apelante sustenta ter sido induzido a erro ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
3. Decisões anteriores. O Juízo de origem reconheceu a validade da contratação. O Apelado apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público na intervenção.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a ensejar a nulidade do contrato e a repetição do indébito, bem como eventual indenização por dano moral.
5. O termo de adesão juntado aos autos demonstra anuência expressa do Apelante quanto à contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável e desconto mensal do valor mínimo da fatura.
6. Consta a disponibilização do cartão e a transferência de R$ 815,97 em favor do consumidor, além de faturas mensais demonstrando a efetiva utilização do serviço.
7. O conjunto probatório afasta a tese de induzimento a erro, pois revela ciência dos termos contratuais e uso do cartão, inexistindo vício de consentimento.
8. Não há ilegalidade nos descontos do mínimo da fatura, que resultam de autorização expressa do consumidor, descabendo restituição simples ou em dobro.
9. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a validade da modalidade de cartão de crédito consignado quando comprovada a adesão consciente, afastando vícios do consentimento.
10. Ausente irregularidade na contratação, mantêm-se hígidos os encargos pactuados e a improcedência dos pedidos.
11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a adesão consciente e a efetiva disponibilização do serviço. 2. A utilização do cartão e o recebimento do valor contratado afastam alegação de vício de consentimento. 3. Os descontos do valor mínimo da fatura, autorizados expressamente, não ensejam restituição de valores.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 487, I; CC, arts. 138 a 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJGO, Apelação 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 02.07.2019; TJMT, AI 1013951-11.2018.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 10.06.2020; TJMG, AC 1000019-054281-1/001, Rel. Des. João Cancio, j. 13.10.2019; TJSC, AC 0301259-65.2019.8.24.0092, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por VERA LUCIA SOARES SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 25890069), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 25890070), o Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do contrato por falta de informações, uma vez que foi induzido a erro ao acreditar que estaria realizando um empréstimo consignado.
Nas contrarrazões (id nº 25890073), o Apelado pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 28132215.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 28132215.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura do Apelante (id nº 25890055), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se as faturas do cartão de crédito (id nº 25890048, 25890049, 25890050, 25890051, 25890052, 25890053 e 25890054), demonstrando que o cartão foi disponibilizado para o Apelante, bem como TED (id nº 25890046) no valor de R$ 815,97 (oitocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), referente ao valor liberado constante no contrato.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa esclarecida, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado ao Apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pelo Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça gratuita.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801454-63.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVERA LUCIA SOARES SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2026