Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0761006-18.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ADITIVO EDITALÍCIO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS APÓS O INÍCIO DO CERTAME. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidatas aprovadas nas fases objetiva e discursiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, com pedido de reforma da decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança destinado a garantir sua convocação para a prova de títulos conforme as regras do edital original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Aditivo nº 04, que restringiu o número de convocados para a prova de títulos, viola o Edital original a ponto de justificar tutela recursal; (ii) estabelecer se o caso demonstra probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no RE 635.739/AL (Tema 376) reconhece validade à cláusula de barreira prevista em edital como instrumento de eficiência administrativa, desde que respeite parâmetros de razoabilidade. 4. O Aditivo nº 04 ingressou regularmente no conjunto normativo do certame e demanda análise aprofundada para esclarecimento de eventual desconformidade, o que extrapola a cognição própria das medidas de urgência. 5. A verificação da probabilidade do direito exige exame mais amplo, pois o ato administrativo conserva presunção de legitimidade e amparo em estudos técnicos. 6. O alegado risco de dano não impede reconstituição posterior dos efeitos caso o mérito reconheça o direito das agravantes. 7. A Administração promove organização racional do concurso ao definir o número de convocados para etapa meramente classificatória, conforme os princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 8. A definição quantitativa de candidatos aptos à etapa seguinte traduz exercício de discricionariedade administrativa, sujeita ao controle judicial restrito à legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A Administração possui autoridade para ajustar critérios de convocação em concurso público por meio de aditivo regularmente publicado, desde que observe princípios constitucionais e preserve a finalidade do certame. 2. A concessão de tutela recursal exige demonstração clara da probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos que dependem de cognição aprofundada quando o ato administrativo se apoia em estudos técnicos e presunção de legitimidade. 3. A limitação do número de candidatos para a prova de títulos reforça a racionalidade e a eficiência do concurso, sobretudo quando a etapa possui natureza classificatória. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19.02.2014; STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; STJ, RMS 35.930/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.08.2012; TJDFT, Apelação 0707525-34.2021.8.07.0018, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 26.01.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761006-18.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761006-18.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: TAYCIANY STEPHANY DA CUNHA DOURADO, LORENA MAYARA HIPOLITO FEITOSA, KAREN MARIA RODRIGUES DA COSTA, RAISA BARBOSA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


 


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ADITIVO EDITALÍCIO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS APÓS O INÍCIO DO CERTAME. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por candidatas aprovadas nas fases objetiva e discursiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, com pedido de reforma da decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança destinado a garantir sua convocação para a prova de títulos conforme as regras do edital original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. duas questões em discussão: (i) definir se o Aditivo nº 04, que restringiu o número de convocados para a prova de títulos, viola o Edital original a ponto de justificar tutela recursal; (ii) estabelecer se o caso demonstra probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada pelo STF no RE 635.739/AL (Tema 376) reconhece validade à cláusula de barreira prevista em edital como instrumento de eficiência administrativa, desde que respeite parâmetros de razoabilidade.

4. O Aditivo nº 04 ingressou regularmente no conjunto normativo do certame e demanda análise aprofundada para esclarecimento de eventual desconformidade, o que extrapola a cognição própria das medidas de urgência.

5. A verificação da probabilidade do direito exige exame mais amplo, pois o ato administrativo conserva presunção de legitimidade e amparo em estudos técnicos.

6. O alegado risco de dano não impede reconstituição posterior dos efeitos caso o mérito reconheça o direito das agravantes.

7. A Administração promove organização racional do concurso ao definir o número de convocados para etapa meramente classificatória, conforme os princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

8. A definição quantitativa de candidatos aptos à etapa seguinte traduz exercício de discricionariedade administrativa, sujeita ao controle judicial restrito à legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.


Tese de julgamento:

1. A Administração possui autoridade para ajustar critérios de convocação em concurso público por meio de aditivo regularmente publicado, desde que observe princípios constitucionais e preserve a finalidade do certame.

2. A concessão de tutela recursal exige demonstração clara da probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos que dependem de cognição aprofundada quando o ato administrativo se apoia em estudos técnicos e presunção de legitimidade.

3. A limitação do número de candidatos para a prova de títulos reforça a racionalidade e a eficiência do concurso, sobretudo quando a etapa possui natureza classificatória.

_______________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19.02.2014; STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; STJ, RMS 35.930/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.08.2012; TJDFT, Apelação 0707525-34.2021.8.07.0018, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 26.01.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,  em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO



 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Tayciany Stephany da Cunha Dourado, Lorena Mayara Hipólito Feitosa, Raisa Barbosa Bezerra e Karen Maria Rodrigues da Costa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0854492-59.2024.8.18.0140, ajuizado em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS e do Município de Teresina – PI, com o objetivo de assegurar a participação das agravantes na fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, conforme as regras originais do Edital.


As Agravantes alegam que se inscreveram no Concurso promovido pela FMS para cargos de nível superior (Enfermeiro – Plantonista e Psicólogo Clínico), sendo classificadas dentro do limite previsto no Edital Original, o qual assegurava a convocação para a prova de títulos de até duas vezes o número de vagas oferecidas. Afirmam que, após a realização das provas objetiva e discursiva, foi publicado o Aditivo nº 04 ao Edital, que restringiu a convocação para títulos apenas ao quantitativo correspondente às vagas imediatas e de cadastro reserva, em manifesta modificação das regras previamente estabelecidas.


Destacam que essa alteração superveniente resultou na exclusão das Agravantes da Etapa de Títulos, o que afronta os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da proteção da confiança legítima. Relatam que, apesar disso, o Juízo de 1º Grau indeferiu a medida liminar, entendendo não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência.


Visando reforçar suas alegações, argumentam que a cláusula de barreira criada pelo Aditivo nº 04 é nula, pois a Administração não pode modificar critérios de participação após o início do certame, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 161 da Repercussão Geral, RE 598.099/MS) e no STJ (RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/05/2023).


Sustenta que o próprio TJPI já reconheceu, em casos idênticos e relativos ao mesmo concurso, a ilegalidade da modificação trazida pelo Aditivo nº 04, e deferiu tutelas recursais que asseguraram a participação de candidatos na fase de títulos. Alegam que o fumus boni iuris encontra-se evidenciado nos precedentes vinculantes e locais, e o periculum in mora decorre da iminência da conclusão do certame, o que poderá tornar inócua qualquer decisão final favorável. Defendem que a tutela recursal, prevista no art. 1.019, I, do CPC, deve ser concedida para assegurar, imediatamente, a convocação das Agravantes.


Argumentam, ainda, que a alteração editalícia afronta a segurança jurídica e viola os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e do acesso igualitário a cargos públicos, criando situação de grave prejuízo às candidatas, que já haviam alcançado classificação legítima conforme as regras do edital originário.


Pleiteiam a concessão de tutela recursal para determinar a imediata convocação das Agravantes para a fase de títulos do Concurso da FMS, nos termos do Edital original; e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão de 1º grau e conceder a liminar pleiteada.


O presente recurso foi protocolado durante o Plantão Judicial e, então, o Desembargador Plantonista proferiu a Decisão ID 27272555 – pág. 376, na qual deixou de apreciar o pedido de liminar formulado na inicial, por entender incabível a análise do pleito naquela oportunidade.


Em Decisão ID 27528410, indeferi o pedido de efeito suspensivo e mantive a decisão agravada em todos os seus termos.


O Município de Teresina, ora agravado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões ao recurso.


O representante do Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso e a consequente manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, conforme Parecer ID 29479452.


É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

1. Juízo de Admissibilidade


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso e passa-se à sua análise de mérito.


2. Mérito


O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade da Cláusula de Barreira em Concursos Públicos, considerando-a medida legítima de seleção que visa resguardar o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No RE 635.739/AL (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014), em repercussão geral, fixou-se a tese de que a cláusula de barreira não viola a isonomia nem o direito de acesso aos cargos públicos, desde que prevista expressamente no edital.


Tema 376 do STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público.

Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.


Nesse mesmo sentido, destaco o julgado STJ, RMS 35.930/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2012, que reconhece a possibilidade de limitação do número de candidatos convocados para fases subsequentes do certame; e o julgado TJ – DF, Apelação 0707525-34.2021.8.07.0018, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 26/01/2023, DJe 09/02/2023, o qual confirma a legalidade da cláusula de barreira, vedando ao Judiciário interferir na conveniência administrativa. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na escolha dos critérios de limitação de candidatos, desde que não haja flagrante ilegalidade.


Embora as Agravantes sustentem seus argumentos na tese firmada no Tema 161 do STF (RE 598.099/MS) e em precedentes do STJ e deste Tribunal, o deferimento de medida liminar em sede recursal exige probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), ambos cumulativos (art. 300, CPC). E, no caso, não se constata, em análise perfunctória própria desta fase, a presença inequívoca desses requisitos, pois o Aditivo nº 04 foi regularmente publicado e passou a integrar o regramento do certame, circunstância que demanda dilação probatória mínima para aferição de eventual ilegalidade, o que escapa ao exame liminar.


A alteração, ainda que questionável, pode ser compreendida como exercício da discricionariedade administrativa na condução do concurso, cabendo ao mérito do recurso a análise aprofundada da compatibilidade com os princípios constitucionais. O periculum in mora, embora alegado pelas Agravantes, não se revela de forma suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, considerando que eventual provimento final poderá restabelecer os direitos pleiteados, inclusive com efeitos retroativos.


Ressalte-se que o cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa condicionada ao surgimento de vagas. Nesse ponto, é pacífico o entendimento do STF, com amparo no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2015, DJe 30/03/2016), o qual dispõe que o aprovado em cadastro de reserva só tem direito à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Portanto, é incorreta a tese de que houve redução indevida do número de convocados, pois a alteração promoveu maior adequação entre a necessidade administrativa e a lista de aprovados.


Outro ponto relevante é que a prova de títulos é meramente classificatória, não podendo implicar eliminação de candidatos. Convocar número excessivo de participantes (como pretendem as Agravantes) gera distorção do certame, ampliando indevidamente expectativas em candidatos que jamais ocuparão cargos, o que afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF).


Finalizando, entende-se que a fixação do quantitativo de convocados, fruto de estudos técnicos da FMS, insere-se no âmbito do mérito administrativo. E, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade, sendo-lhe vedado substituir a Administração em escolhas discricionárias.


Conclui-se, portanto, que não há ilegalidade manifesta. Ao contrário, a alteração promoveu adequação racional ao edital, em benefício do interesse público.


3. Dispositivo


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, nego-lhe provimento, confirmo a Decisão ID 27528410, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0761006-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

TAYCIANY STEPHANY DA CUNHA DOURADO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-PI

Publicação

10/02/2026