Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801156-88.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801156-88.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: IN LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por In Locação de Máquinas Pesadas Ltda contra sentença proferida em ação de embargos à execução movida por Banco Bradesco S.A., sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal e sem requerimento de gratuidade da justiça no momento da interposição. Intimada a parte para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permaneceu inerte, não havendo comprovação de pagamento regular. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A legislação processual exige o recolhimento do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal, admitindo a regularização mediante intimação para recolhimento em dobro, nos casos de ausência de pagamento no ato de interposição. 
4. Não comprovado o pagamento no prazo concedido, resta configurada a deserção, nos termos da jurisprudência dominante e do art. 1.007, § 4º, do CPC. 
5. Incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer do recurso quando ausente pressuposto de admissibilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso não conhecido. 
Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 

______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 932, III. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 57150656020198090051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado; TJ-SP, Apelação Cível nº 10037524620188260320, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da Ação de Embargos à Execução movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. 

Sobreveio despacho proferido por este Relator, sob o ID nº 26135166, no qual se reconheceu a ausência de requerimento expresso de gratuidade judiciária na interposição do recurso, sendo determinada a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 

Em cumprimento ao referido despacho, foi juntada a guia de recolhimento da justiça, emitida por servidor sob o ID. 26377254 e certidão extraída do COBJUD de ID. 27226379, demonstrando a inexistência de pagamento regular do preparo recursal em dobro. 

É o relatório. 

Ao analisar os autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou requerimento expresso de gratuidade da justiça, conforme exigência prevista no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, verbis: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...) 

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 

Diante disso, foi proferido despacho por este Relator, constante no ID nº 26135166, determinando à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 

A parte apelante, no entantonão comprova o efetivo pagamento, pois não consta nos autos qualquer autenticação bancária, comprovante de quitação, ou registro de liquidação no sistema. A certidão emitida pelo sistema COBJUD é explícita ao indicar que a guia está com status: vencida, constando o valor liquidado: R$ 0,00, o que confirma a ausência de pagamento dentro do prazo assinalado pelo Relator. 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do efetivo pagamento do preparo tem como consequência sua deserçãopor ser pressuposto processual de admissibilidade do recurso. Nesse sentido: 

ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Cãmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. Da exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. 2. É firme o entendimento do STJ de que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 3. Em que pese regularmente intimado, sob pena de deserção, o recorrente deixou de efetuar o preparo recursal em dobro, razão pela qual se impõe o não conhecimento da apelação cível, tendo em vista sua deserção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57150656020198090051, Relator.: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) 

DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. APELAÇÃO – Apelação – Pressupostos de admissibilidade - Falta de preparo – Recurso deserto – Inteligência do art. 1 .007 do novo CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem o deferimento do benefício da assistência judiciária, é deserta a apelação sem preparo, ante a falta de recolhimento de taxa judicial, que a lei estadual em vigor exige. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037524620188260320 Limeira, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2022) 

Desse modo, ante a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade conferida por este Relator, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo interposto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

(...) 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.007, § 4º, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, configurando-se a sua DESERÇÃO. 

  

Desembargador Hilo de Almeida Sousa 
Relator 

 

TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801156-88.2023.8.18.0104 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801156-88.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

IN LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2025