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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824227-11.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA IN 28/2008 DO INSS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. MERA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 321, 369, 373, II; CDC, art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; IN INSS/PRES nº 28/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou provimento à apelação interposta por Matilde Roseno de Sousa para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato consignado nº 0123421398635, objeto da presente demanda; b) Determinar a imediata cessação dos descontos relativos ao referido contrato, caso ainda ativos; c) Condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN, observando-se o índice de correção monetária adotado pela Justiça Federal; d) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça."RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MATILDE ROSENO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora, ora Apelante, ajuizou a ação de origem narrando ser beneficiária de proventos de aposentadoria e ter constatado descontos mensais em seu benefício, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 0123421398635) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira. Sustentando a nulidade da contratação por vício de consentimento, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita. Devidamente citado, o banco Apelado apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade e a validade da contratação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em julgamento antecipado, o magistrado de primeiro grau entendeu que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando que os documentos acostados à defesa eram suficientes para atestar a validade da relação jurídica. Com isso, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando a ocorrência de errores in procedendo e in judicando e pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes seus pedidos. Em contrarrazões, o banco Apelado requereu o desprovimento do recurso e, adicionalmente, levantou a tese de advocacia predatória, argumentando que o patrono da Apelante possui um padrão de ajuizamento massivo de demandas e citando outros processos como exemplo. Requereu, por fim, a análise da conduta do advogado e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo, adequado à espécie, subscrito por advogado habilitado nos autos, interposto por parte legitimada e interessada, sendo inexigível preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. II. DA FUNDAMENTAÇÃO a) Refutação à Preliminar – Alegada Ausência de Interesse de Agir A preliminar deve ser rejeitada. A alegação de que não haveria interesse de agir por ausência de prévia resistência administrativa é incompatível com o ordenamento jurídico. A efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora, sob alegação de contrato não firmado, configura violação a direito e, portanto, pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC. Não se exige exaurimento da via administrativa para propositura da ação, conforme jurisprudência pacífica. A própria contestação apresentada confirma a existência de conflito de interesses, o que afasta qualquer alegação de ausência de lide. Portanto, presente o interesse de agir, deve a preliminar ser rejeitada liminarmente. b) Do Mérito Recursal De início, cumpre reconhecer a configuração de relação de consumo entre as partes, uma vez que, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência ou não da relação contratual que deu origem ao desconto consignado nº 0123421398635, lançado sobre o benefício previdenciário da autora. A sentença recorrida concluiu pela regularidade da contratação sob o fundamento de que se trataria de operação realizada por meio de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, reputando comprovada a manifestação de vontade da consumidora com base em extrato bancário juntado pelo réu. Entretanto, examinando detidamente as provas constantes do processo, observa-se que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual, seja físico ou eletrônico, tampouco comprovou a existência de autorização formal para consignação ou mesmo a efetiva liberação do valor supostamente contratado. Importa considerar que, tratando-se de empréstimo consignado vinculado ao INSS, a operação deve observar as exigências formais estabelecidas pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, mencionada pela própria apelante, que impõe a necessidade de contrato assinado, bem como de envio para averbação somente após a assinatura pelo beneficiário. A ausência desse documento inviabiliza a comprovação da manifestação válida de vontade, não sendo suficiente a simples alegação de contratação via autoatendimento, sobretudo diante da inexistência de comprovantes individualizados que confirmem a atuação da autora na realização da operação. A apelante, por sua vez, sustenta que jamais celebrou o empréstimo impugnado, que é analfabeta funcional e que o desconto indevido foi identificado apenas após a redução de sua renda previdenciária, juntando aos autos o histórico de consignações (HISCON) que demonstra a averbação ativa do contrato. O apelado, embora intimado, limitou-se a afirmar a regularidade da contratação, sem apresentar o contrato, comprovante de depósito, TED, DOC ou qualquer documento que confirme o recebimento do valor pela autora. Ressalte-se, ainda, que os extratos bancários acostados aos autos (ID nº 24097696), na tentativa de comprovar a transferência do suposto valor contratado, assim como os demais documentos trazidos pelo recorrido, consistem em registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, desprovidos de qualquer elemento de contraditório, não constituindo prova hábil à demonstração da efetiva entrega do numerário à parte autora, tampouco da ocorrência de vantagem econômica em seu favor. Tratam-se, pois, de documentos internos, sem fé pública, que não ostentam presunção de veracidade, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. Destarte, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 18, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova, de forma efetiva, a transferência dos valores: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, qual seja, a existência da relação jurídica questionada. Reconhecida, portanto, a inexistência de comprovação mínima da contratação, impõe-se concluir que os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora são indevidos. Dessa forma, a repetição do indébito, na forma dobrada, revela-se cabível, pois, ausente qualquer elemento que indique engano justificável por parte da instituição financeira. Afinal, sem apresentar contrato e sem demonstrar cautela mínima na formalização do negócio jurídico, o banco não pode invocar boa-fé objetiva para afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em situações como a presente, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento. A privação de parte da verba de subsistência de pessoa idosa e vulnerável gera angústia e aflição, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, considero que esta deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impedir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada e, simultaneamente, cumprir a função punitivo-pedagógica em relação ao sucumbente. À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se depreende dos precedentes a seguir colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda . Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021 .8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FRAUDE . COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, em cotejo aos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, nos termos do art . 6º, VIII, do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da Apelante. II – O Juízo a quo aplicou as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações da Apelante, razão pela qual reconheceu a responsabilidade civil da Apelada, mas considerou que a situação não ultrapassou o mero dissabor. III – Entende-se que os descontos indevidos de valores de seguro não contratado na conta bancária da Apelante, geraram, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva . IV – A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. V – A inexistência de prova de contratação do seguro cobrado é a maior demonstração de má-fé do fornecedor, que comete reiterados atos ilícitos na tentativa de se locupletar indevidamente. VI - Analisando-se o caso em espeque entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08001497720218180089, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante . 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020 .8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por fim, a alegação de advocacia predatória, suscitada em contrarrazões, não merece prosperar. A mera multiplicidade de ações patrocinadas por um mesmo advogado não é suficiente para caracterizar a prática ilícita. Para que se configure a advocacia predatória, é necessária a demonstração de que as ações são ajuizadas de forma temerária, com abuso do direito de demandar e com o intuito de lesar a parte contrária ou o Poder Judiciário. No mesmo sentido, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, que dispõe: SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Assim, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas não legitimam a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta e idônea. No presente caso, o apelado não apresentou qualquer prova nesse sentido, limitando-se a citar outros processos em que o patrono da apelante teria atuado. Tal alegação, desprovida de fundamentação concreta, não pode servir como obstáculo ao direito de ação da apelante. A litigiosidade em massa é consequência do próprio modelo de concessão de crédito consignado e das frequentes irregularidades verificadas no mercado, não podendo ser imputada subjetivamente a este ou àquele advogado sem demonstração concreta de fraude ou abuso. Diante desse conjunto, a sentença merece integral reforma, pois, não havendo comprovação da contratação, não subsiste fundamento jurídico para manutenção dos descontos, para a negativa de repetição do indébito ou para o afastamento da indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por Matilde Roseno de Sousa para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato consignado nº 0123421398635, objeto da presente demanda; b) Determinar a imediata cessação dos descontos relativos ao referido contrato, caso ainda ativos; c) Condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN, observando-se o índice de correção monetária adotado pela Justiça Federal; d) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou provimento à apelação interposta por Matilde Roseno de Sousa para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato consignado nº 0123421398635, objeto da presente demanda; b) Determinar a imediata cessação dos descontos relativos ao referido contrato, caso ainda ativos; c) Condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN, observando-se o índice de correção monetária adotado pela Justiça Federal; d) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina, 10/03/2026
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0824227-11.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMATILDE ROSENO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026