Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015516-36.2012.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA MASSA LIQUIDANDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11 de março de 2011, em que motociclista foi atingida por ônibus da empresa Auto Viação Teresinense Ltda., resultando em sequelas físicas e psicológicas. Discute-se a responsabilidade da transportadora e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, além da incidência de juros e correção monetária, dedução do seguro DPVAT e valor da indenização fixada a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa transportadora pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade da seguradora em liquidação extrajudicial; (iii) determinar a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra a massa liquidanda; e (iv) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por prestar serviço defeituoso, evidenciado pelo laudo de acidente que atribuiu culpa exclusiva ao motorista do coletivo, inexistindo excludente de responsabilidade. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme art. 101, II, do CDC, e precedentes da Corte. Estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é vedada a fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda até o pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea “d”, da Lei n.º 6.024/1974. A execução de eventual crédito deverá ser realizada por meio de habilitação no quadro geral de credores, nos termos do art. 22 da mesma Lei, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 foi considerado elevado, sendo reduzido para R$ 50.000,00, diante da ausência de invalidez permanente e da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiros ou terceiros por falha na prestação do serviço. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e nos limites da apólice contratada. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora impede a incidência de juros e correção monetária até o pagamento integral do passivo, sem suspender a ação de conhecimento. A execução de crédito contra seguradora em liquidação deve ocorrer por habilitação no quadro geral de credores, observando-se a par conditio creditorum. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando não configurada invalidez permanente. O valor do seguro DPVAT eventualmente recebido deve ser deduzido da indenização para evitar duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 101, II; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 6.024/1974, arts. 18, alínea “d”, e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025; TJ-MS, Apelação Cível 0800558-21.2018.8.12.0026, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, DJe 15/04/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015516-36.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015516-36.2012.8.18.0140

APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA MASSA LIQUIDANDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11 de março de 2011, em que motociclista foi atingida por ônibus da empresa Auto Viação Teresinense Ltda., resultando em sequelas físicas e psicológicas. Discute-se a responsabilidade da transportadora e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, além da incidência de juros e correção monetária, dedução do seguro DPVAT e valor da indenização fixada a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa transportadora pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade da seguradora em liquidação extrajudicial; (iii) determinar a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra a massa liquidanda; e (iv) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por prestar serviço defeituoso, evidenciado pelo laudo de acidente que atribuiu culpa exclusiva ao motorista do coletivo, inexistindo excludente de responsabilidade.

  2. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme art. 101, II, do CDC, e precedentes da Corte.

  3. Estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é vedada a fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda até o pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea “d”, da Lei n.º 6.024/1974.

  4. A execução de eventual crédito deverá ser realizada por meio de habilitação no quadro geral de credores, nos termos do art. 22 da mesma Lei, em respeito ao princípio da par conditio creditorum.

  5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 foi considerado elevado, sendo reduzido para R$ 50.000,00, diante da ausência de invalidez permanente e da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. O valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização para evitar bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiros ou terceiros por falha na prestação do serviço.

  2. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e nos limites da apólice contratada.

  3. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora impede a incidência de juros e correção monetária até o pagamento integral do passivo, sem suspender a ação de conhecimento.

  4. A execução de crédito contra seguradora em liquidação deve ocorrer por habilitação no quadro geral de credores, observando-se a par conditio creditorum.

  5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando não configurada invalidez permanente.

  6. O valor do seguro DPVAT eventualmente recebido deve ser deduzido da indenização para evitar duplicidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 101, II; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 6.024/1974, arts. 18, alínea “d”, e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025; TJ-MS, Apelação Cível 0800558-21.2018.8.12.0026, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, DJe 15/04/2025.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Nobre Seguradora do Brasil S.A – em liquidação judicial - contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais c/c Alimentos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:


“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado pela autora para CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento:

a) O valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais e estéticos sofridos limitada a condenação da seguradora até o valor do capital segurado acrescida de correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ);

b) O valor de R$ 4.108,00 a título de danos materiais que deverá ser reembolsado a autora/vítima do evento, acrescidos de correção monetária, desde a data do acidente (11/03/2011) e de juros de mora a partir da citação

Os alimentos provisórios fixados serão devidos até a data desta sentença.

Em razão da sucumbência mínima da requerente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (artigo 85, §2º do CPC). (ID nº 22072097)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) por estar em regime de liquidação extrajudicial, devem ser suspensas a incidência de correção monetária, juros moratórios e aplicação de cláusulas penais; ii) eventual título judicial deverá ser habilitado junto ao quadro geral de credores da massa liquidanda, e não executado judicialmente; iii) inexiste responsabilidade civil da apelante, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade; iv) os danos materiais não foram devidamente comprovados; v) o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido; vi) os efeitos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 devem ser integralmente observados, inclusive quanto à impossibilidade de penhora, arresto ou bloqueios de bens da massa em liquidação.


CONTRARRAZÕES: mesmo intimada a parte apelada deixou transcorres o prazo, conforme Certidão (ID nº 22072110).


JuLIA Explica

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.


3. MÉRITO

A matéria consiste na análise da responsabilidade civil da empresa Auto Viação Teresinense Ltda. e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. – em liquidação extrajudicial – pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência de acidente de trânsito, bem como a extensão e limites dessa responsabilidade. Cuida-se também de discutir a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra massa liquidanda, a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, e o pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.


Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 11 de março de 2011, quando trafegava em motocicleta e foi atingida por ônibus de propriedade da empresa Auto Aviação Teresinense LTDA. Restaram comprovadas nos autos as sequelas físicas e psicológicas decorrentes do evento danoso, não apenas por meio dos laudos médicos e periciais acostados, mas também pelo próprio laudo de acidente emitido pela Polícia Civil, que atribuiu a culpa exclusiva ao motorista do coletivo, ao destacar que este realizou manobra de conversão sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.


Assim, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou em ausência de responsabilidade da transportadora, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade pretendida, dado o cabal reconhecimento do nexo de causalidade e da culpa da empresa ré. Trata-se, pois, de típica hipótese de responsabilidade objetiva por prestação de serviço defeituosa, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se à fornecedora de serviços o dever de indenizar.


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Código Civil:

Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


No que tange à Nobre Seguradora do Brasil S.A., ora apelante, cuja presença em juízo se deu via denunciação da lide, reconheço que sua responsabilidade é subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme já entendeu esta Corte em precedentes análogos, alinhando-se à diretriz do artigo 101, II, do CDC.


Sendo a seguradora parte denunciada, cabe reconhecer que sua responsabilização é subsidiária em relação à devedora principal – a transportadora – e que está adstrita aos limites do capital segurado constante na apólice.


Acerca da incidência de juros e correção monetária, assiste razão à recorrente Nobre Seguradora. Estando sob o regime de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 6.024/1974, alínea “d”, é vedada a fluência de juros, correção monetária e penalidades pecuniárias enquanto não for integralmente pago o passivo da massa liquidanda.


Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

(…)

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;


Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – TABELA FIPE – CORREÇÃO MONETÁRIA EM DUPLICIDADE – SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS – PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação regressiva proposta por HDI Seguros S/A . contra Francisco Paulo da Silva, Antônia Gomes Sanches EPP e Nobre Seguradora do Brasil S/A., visando ao ressarcimento do valor de R$ 45.613,10, pago a seu segurado em razão de sinistro de trânsito. 2 . Os réus apelaram da sentença que julgou procedente o pedido. Francisco Paulo da Silva e Antônia Gomes Sanches ME. alegaram excesso no valor fixado; a Nobre Seguradora, por sua vez, apontou impossibilidade de execução por estar em liquidação extrajudicial; a HDI Seguros questionou o termo inicial dos juros. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal concentrou-se em três aspectos: a) Qual o valor correto do ressarcimento e se houve duplicidade de correção monetária; b) Os efeitos da liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora sobre a condenação; c) O marco temporal correto para início da incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O pedido de aplicação da Tabela FIPE não foi conhecido, por ausência de discussão na origem. 5. Reconheceu-se a duplicidade da correção monetária, pois os valores já haviam sido atualizados até março de 2018, sendo indevida nova atualização sobre o mesmo período. O valor da indenização foi fixado em R$ 35 .453,90. 6. Em relação à Nobre Seguradora, reconheceu-se a suspensão da fluência dos juros de mora, nos termos do art. 18 da Lei nº 6 .024/74, sem prejuízo do prosseguimento da ação de conhecimento. 7. Quanto à HDI Seguros, acolheu-se o recurso para fixar como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do efetivo desembolso da indenização securitária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em ação regressiva de seguradora contra causador do dano, o valor da indenização securitária deve excluir atualização monetária já realizada na planilha apresentada com a inicial, evitando-se duplicidade de correção . 2. A liquidação extrajudicial de seguradora impede a fluência de juros de mora até o pagamento integral do passivo, mas não suspende ação de conhecimento. 3. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em ação regressiva de seguradora, é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.024/1974, art. 18; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 98, § 3º; Código de Processo Civil, art . 85, § 11; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.850/PE, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2014; STJ, AgInt no AREsp 1120103/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/03/2019; STJ, REsp 1298237/DF, Rel . Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.178.028/RJ, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08005582120188120026 Bataguassu, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025)


Ademais, impõe-se reconhecer, nos termos do artigo 22 da mesma Lei, que eventual execução de crédito decorrente desta decisão deverá se dar por habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, e não mediante execução direta, em respeito à par conditio creditorum.


Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 100.000,00, revela-se, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevado frente às circunstâncias do caso concreto. Embora configurado o sofrimento da autora, sua incapacidade laborativa foi temporária, não havendo evidências de invalidez permanente. Por isso, em consonância com precedentes de Tribunais Superiores e desta Corte, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos, sem incorrer em enriquecimento sem causa.


Por fim, no que tange ao seguro DPVAT, impõe-se a dedução do valor eventualmente recebido pela parte autora a este título, sob pena de bis in idem.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou parcial provimento à interposta pela parte Autora para:


i) reconhecer a responsabilidade do subsidiária da parta apelante;

 ii) determinar que o crédito eventualmente exequível contra a seguradora seja habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária, enquanto não quitado integralmente o passivo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 6.024/74;

 iii) reduzir o valor da indenização para o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

 iv) determinar a dedução do valor eventualmente percebido a título de seguro DPVAT da indenização;


Mantenho incólume os demais termos da sentença.


Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0015516-36.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA

Réu

MARIA JOSE DOS SANTOS

Publicação

12/02/2026