Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001754-42.2019.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E LEI DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA GENÉRICA OU ESPECÍFICA DA REINCIDÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença que condenou a ré nas penas do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.340/2006. A Defesa sustenta que não há elementos probatórios robustos aptos a amparar a prolação de édito condenatório e, subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena corporal e o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) analisar o pleito desclassificatório para porte para uso compartilhado; (iii) aferir se a dosimetria da pena foi corretamente fixada; (iv) estabelecer se a reincidência e os maus antecedentes da acusada afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, independentemente de sua natureza específica ou genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos. 4. A palavra dos policiais penais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando o testemunho prestado pelos agentes das forças de segurança pública se mostra harmônico, coeso e em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. 5. Descabida a pretensão desclassificatória para uso ou porte compartilhado quando a expressiva quantidade de drogas apreendida (108,4 g de maconha) por si só se mostra compatível com a rotina de consumo alegada. 6. É irrelevante se a reincidência é específica (por crimes de drogas) ou genérica (por outros crimes), bastando a sua existência para obstar a aplicação da figura privilegiada emoldurada no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 7. Correta a valoração desfavorável da quantidade e natureza das drogas apreendidas (art. 42 da LAD), justificando a elevação da pena-base. 8. A valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência, em razão de condenações definitivas e distintas, com trânsito em julgado, não configura bis in idem, não havendo que se falar em excesso na penalização. 9. O regime inicial fechado se justifica diante da reincidência, dos maus antecedentes e do quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. Comprovada a materialidade e a autoria no crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcedem as pretensões absolutórias ou desclassificatórias. 2. Sendo o agente reincidente, é inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante se tratar de reincidência genérica ou específica. 3. Havendo fundamentação idônea e análise conjunta da vetorial relativa à quantidade e natureza das drogas apreendidas, escorreita a exasperação da pena base. 4. Não há violação ao princípio bis in idem, ante a valoração desfavorável dos antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência, quando amparadas em processos e condenações distintas. 5. O regime inicial fechado se justifica diante da reincidência, dos maus antecedentes e do quantum da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, art. 33, caput, art. 33, § 3º e §4º, art. 42; Portaria nº 344/98 SVS/MS, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS. Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28/05/2025; TJPI, ApCrim n. 0827393-85.2022.8.18.0140. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/12/2024; TJPI, Embargos de Declaração Criminal n. 0819503-61.2023.8.18.0140. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 19/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001754-42.2019.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001754-42.2019.8.18.0031

APELANTE: ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E LEI DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA GENÉRICA OU ESPECÍFICA DA REINCIDÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:


1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença que condenou a ré nas penas do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.340/2006. A Defesa sustenta que não há elementos probatórios robustos aptos a amparar a prolação de édito condenatório e, subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena corporal e o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) analisar o pleito desclassificatório para porte para uso compartilhado; (iii) aferir se a dosimetria da pena foi corretamente fixada; (iv) estabelecer se a reincidência e os maus antecedentes da acusada afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, independentemente de sua natureza específica ou genérica.


III. RAZÕES DE DECIDIR:


3. Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos.


4. A palavra dos policiais penais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando o testemunho prestado pelos agentes das forças de segurança pública se mostra harmônico, coeso e em absoluta consonância com as circunstâncias do crime.


5. Descabida a pretensão desclassificatória para uso ou porte compartilhado quando a expressiva quantidade de drogas apreendida (108,4 g de maconha) por si só se mostra compatível com a rotina de consumo alegada. 


6. É irrelevante se a reincidência é específica (por crimes de drogas) ou genérica (por outros crimes), bastando a sua existência para obstar a aplicação da figura privilegiada emoldurada no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.


7. Correta a valoração desfavorável da quantidade e natureza das drogas apreendidas (art. 42 da LAD), justificando a elevação da pena-base.


8. A valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência, em razão de condenações definitivas e distintas, com trânsito em julgado, não configura bis in idem, não havendo que se falar em excesso na penalização.


9. O regime inicial fechado se justifica diante da reincidência, dos maus antecedentes e do quantum da pena.


IV. DISPOSITIVO E TESE.


10. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.


Teses do julgamento:


1. Comprovada a materialidade e a autoria no crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcedem as pretensões absolutórias ou desclassificatórias.


2. Sendo o agente reincidente, é inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante se tratar de reincidência genérica ou específica.


3. Havendo fundamentação idônea e análise conjunta da vetorial relativa à quantidade e natureza das drogas apreendidas, escorreita a exasperação da pena base.


4. Não há violação ao princípio bis in idem, ante a valoração desfavorável dos antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência, quando amparadas em processos e condenações distintas.


5. O regime inicial fechado se justifica diante da reincidência, dos maus antecedentes e do quantum da pena.




Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, art. 33, caput, art. 33, § 3º e §4º, art. 42; Portaria nº 344/98 SVS/MS, Anexo I. 


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS. Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28/05/2025; TJPI, ApCrim n. 0827393-85.2022.8.18.0140. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/12/2024; TJPI, Embargos de Declaração Criminal n. 0819503-61.2023.8.18.0140. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 19/08/2024.

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ADÍLIA ROZA BATISTA DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006, em razão dos fatos assim descritos na denúncia (ID n. 28855991, p. 77/79):


“No dia 15 de setembro de 2019, por volta das 10:00h, na Penitenciária Mista de Parnaíba-PI, a denunciada foi presa em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.


Depreende-se dos autos que, na data supracitada, por volta das 10:00h, Adília Rosa Batista da Silva e Denise Pereira dos Santos, foram visitar seus parentes que se encontram presos na Penitenciária Mista de Parnaíba, ocasião em que foram surpreendidas transportando drogas em suas partes íntimas.


Na referida data, depois que os agente penitenciários terem recebido informações de que estavam transportando drogas, chamaram Adília Rosa Batista da Silva, ora denunciada, e Denise Pereira dos Santos para revista pessoal, momento em que foram encontrados uma pequena quantidade de substância análoga à maconha, 06 (seis) comprimidos e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) com a denunciada.


Em seu interrogatório, às fls. 05/06, a Adília Rosa Batista da Silva relatou que foi visitar sua filha Michele Batista da Silva e que sua companheira de cela, conhecida como Cristina, pediu que levasse o entorpecente que estava portando, mas alegou que nunca havia levado droga anteriormente.


Ao que se vê, há indícios suficientes de que Adília Rosa Batista da Silva praticou o crime de tráfico de entorpecentes tipificado no art. 33, caput, c/c artigo 40, III ambos da Lei nº. 11.343/06, pelo fato de trazer consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal dentro das dependências do estabelecimento prisional.


Portanto, a autoria delitiva está demonstrada no depoimento das testemunhas ouvidas durante o transcurso da investigação policial, às fls. 03/04, e a materialidade do delito está positivada no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Exame Pericial Preliminar, às fls. 07 e 10, respectivamente.”


Após regular instrução, a inicial acusatória foi julgada procedente, condenando a ré a 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, sem prejuízo do pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. (ID n. 28856049)


Irresignada, a Defesa manifestou seu inconformismo contra a r. sentença, requerendo a sua reforma, sob o argumento de que as provas constantes nos autos são vagas e incapazes de ensejar sentença condenatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o tipo penal descrito no artigo 33, §2º, da Lei de Drogas e pelo redimensionamento da pena corporal aplicada, inclusive com o reconhecimento da causa de diminuição conhecida como “tráfico privilegiado” e a determinação de regime prisional menos rigoroso. (ID n. 28856052)


Contrarrazões sob o ID n. 28856056.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer ID n. 29488576 opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. 


É o relatório. 


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Conforme já relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ADÍLIA ROZA BATISTA DA SILVA contra a sentença que a condenou como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), a 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, sem prejuízo do pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, em sua fração unitária. 


Verbera que o conteúdo probatório produzido neste caderno processual não é apto para lastrear a prolação de um édito condenatório.


Sem razão, contudo. 


Vejamos.


Conforme narra a inicial acusatória, no dia 15 de setembro de 2019, durante a visita de familiares aos detentos, os agentes penais lotados na Penitenciária Mista de Parnaíba receberam a informação de que a apelante estaria trazendo consigo, escondidas em suas partes íntimas, drogas para dentro do estabelecimento prisional.


Ao procederem com a busca pessoal na sentenciado, a Polícia Penal logrou encontrar tabletes de substância análoga a maconha.


Após a realização de Laudo de Exame Preliminar de Constatação restou confirmado cientificamente que a substância apreendida se tratava de maconha, pesando 108,4 g (cento e oito gramas e quatro decigramas) (ID n. 28855991, p. 18)


Comprovada, pois, a materialidade do delito.


Inexiste, igualmente, qualquer dúvida acerca da autoria.


No que tange aos fatos acima mencionados, a ré confessou, no dia do flagrante, que transportava o precitado entorpecente narrando, na Delegacia de Polícia, que teria sido contactada por uma detenta chamada “Cristina”, companheira de cela da sua filha, para levar o referido entorpecente. 


Em juízo, a apelante confirmou a versão apresentada na seara inquisitorial, confessando a prática delituosa.


De outro turno, durante a audiência de instrução e julgamento, o policial penal FELIPE DA ROCHA MACHADO ARRUDA, compromissado, declarou que: 


“(...) é policial penal, lotado em Buriti dos Lopes. Na época dos fatos, trabalhava na vistoria e recorda à ré, de início, foi permitida sua entrada na penitenciária para fazer visita. Outros agentes tinham recebido informações de que a ré, possivelmente, poder estar envolvida no transporte de drogas. Depois, ficou sabendo que foi solicitado a feitura de exames (ultrassom) em relação a ela. Após os resultados dos exames, conduziu a ré, tendo sido detectado no corpo dela (introduzido) uma lata de coca-cola, a qual continha maconha.” (grifei)



Portanto, em cotejo analítico dos depoimentos acima mencionados, verifica-se que inexiste qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do delito imputado à recorrente. 


De se acrescentar que os testemunhos colhidos estão disponíveis no PJE-Mídias


Ademais, o laudo pericial elaborado pela Polícia Científica, constante nos autos comprova de forma inequívoca o delito em comento, pois foi apreendida quantidade considerável de maconha em posse da acusada - substância entorpecente elencada nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica. (ID n. 28856042).


Nessa toada, importante ressaltar que o depoimento do agente policial, no exercício da função, tem fé pública. Logo, seu depoimento é válido, salvo se a Defesa produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.


Seguindo essa linha, cito precedente de minha relatoria, com destaque no que interessa: 


EMENTA   APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANPP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  Os depoimentos das testemunhas, somados aos laudos periciais, configuram a materialidade do crime, e os testemunhos dos policiais — idôneos e coerentes entre si — demonstram a prática de conduta compatível com o tráfico de drogas. As provas coligidas indicam não apenas a posse, mas também o fracionamento e o manuseio de quantidades significativas de entorpecentes, além da utilização de uma balança de precisão para pesagem, bem como a apreensão de dinheiro em espécie, elementos estes que afastam a tese de mero uso pessoal. 2. Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos. 3. A tentativa de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, mostra-se incompatível com as provas dos autos, uma vez que os elementos concretos da apreensão evidenciam a destinação ao tráfico e não meramente ao uso pessoal. A caracterização do tráfico, portanto, não depende da venda direta, mas da prática de manter as substâncias “em depósito”, de forma comprovada no presente caso, razão pela qual se impõe a manutenção da tipificação conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. No presente caso, não há nos autos qualquer confissão por parte do acusado quanto à prática do crime de tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de concessão do ANPP.  5 O acusado não manifestou interesse na celebração do ANPP em momento oportuno, configurando-se, assim, o efeito preclusivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827393-85.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024)


O relato apresentado pelo agente penitenciário é corroborado, inclusive, pela confissão judicial da apelante, de que passaria a maconha para uma detenta chamada “Cristina”, companheira de cela da sua filha.


Registro, outrossim, ser desnecessária a apreensão de demais apetrechos relacionados à traficância, bem como a abordagem dos usuários que adquiriam as drogas, porquanto o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo permitida a prática de um ou de vários núcleos do tipo, a fim de configurar a prática do crime estampado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.


In casu, a conduta imputada ao recorrente se subsume perfeitamente ao núcleo do tipo penal “TRANSPORTAR”


Nessa senda, cito paradigmático precedente do c. STJ.


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base na posse de 30g de maconha, encontrada em sua cela, e na confissão de que venderia a substância para outros detentos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado, que a conduta do agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas, destacando a confissão do réu e a posse da substância. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. A Corte local não se manifestou acerca da tese defensiva referente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à desclassificação para uso pessoal, sendo vedado a este Tribunal examinar a questão, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifei)


Dito isso, tenho que é incontestável que a apelante responde pelo tipo penal, por meio do qual se imputa tráfico de drogas “a quem importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (grifo nosso)


Assim, ao revés do que sustenta a douta Defensora Pública, a negativa da autoria com argumentos frágeis e sem comprovação, não é suficiente para o reconhecimento da inocência da ré ou para a aplicação do princípio in dubio pro reo.


Inviável, portanto, o pedido de absolvição da apelante por insuficiência probatória.


Do pleito desclassificatório e do tráfico privilegiado.


A Defensoria Pública almeja, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta imputada à apelante para crime tipificado pelo art. 33, §3º, da Lei de Drogas (uso compartilhado de substância entorpecente).


Igualmente sem razão.


Em verdade, analisando detidamente o contexto delineado neste caderno processual, tenho que as circunstâncias fáticas descritas extrapolam a dinâmica do uso partilhado.


Com efeito, houve a apreensão de 108,4g de maconha, quantidade que, por si só, não se mostra compatível com a rotina de consumo alegada. 


Em relação ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, melhor sorte não assiste à defesa.


Conforme cediço, a aplicação da referida causa de diminuição tem por objetivo reduzir a sanção penal daquele que se mostra traficante ocasional, principiante, ou de pequena monta.


Forte nesse objetivo, o legislador pátrio estabeleceu, para fins de concessão do referido privilégio, o cumprimento, de forma cumulativa e simultânea, dos seguintes requisitos: ser primário, possuidor de bons antecedentes, não pode se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 


Na hipótese vertente, a ré não faz jus ao referido benefício porque é reincidente, conforme se depreende de sua certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. (ID 28856032).


Anoto, outrossim, que a Lei nº 11.343/06 não preconiza que as condenações anteriores sejam específicas, isto é, também pela prática do crime de drogas, bastando que se trate de agente reincidente ou com maus antecedentes.


Com essas considerações, julgo inviável o acolhimento do pleito defensivo, razão pela qual mantenho a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.


Da dosimetria da pena


De modo subsidiário, a defesa busca afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade de droga apreendida. 


Alega ainda que houve violação ao princípio bis in idem, entender que o magistrado sentenciante valorou negativamente os maus antecedentes e agravou a pena-base, na segunda etapa da dosagem, reconhecendo, igualmente, a reincidência.


Sem razão.


Na primeira fase, o juízo singular reconheceu como desfavorável a circunstância especial do art. 42 da LAD. Com isso, elevou a pena-base. Confira-se: 

 

“Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.  Nos fólios processuais se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas na posse da ré, citando-se aquelas objeto de perícia forense (ID 78535862), qual seja: maconha (108,4 gramas, acondicionada em 07 porções), sendo esse entorpecente causador de efeito negativo à sociedade e à saúde pública)” 


Com efeito, a moderada potencialidade lesiva da substância entorpecente apreendida — maconha —, somada à expressiva quantidade total de drogas encontradas (108,4 g), justifica a exasperação da pena-base com fundamento na circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da conjugação dos dois vetores: natureza e quantidade da substância. 


No que tange ao reconhecimento da agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência pacífica, em casos de múltiplas condenações anteriores, é possível utilizá-las na primeira fase, para agravar a pena a título de maus antecedentes; e na segunda fase, para fundamentar a reincidência, desde que respeitado o período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 


Neste sentido: 


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO E DE DISPENSA DE ENTORPECENTES EM FRENTE À RESIDÊNCIA. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. CONFISSÃO PARCIAL. FINALIDADE DE MERCÂNCIA CARACTERIZADA PELA DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ACESSÓRIOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 241 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADA CONCRETA DA CONDUTA E PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO). 2. Na espécie, verifica-se que o ingresso forçado dos policiais militares na residência do réu se deu essencialmente em razão da prática de atos de comercialização de drogas na porta do imóvel, bem como da dispensa de entorpecentes na frente da residência. Nessas circunstâncias, em que há a visualização de atos de comercialização de drogas e apreensão de entorpecentes em frente à residência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito, a autorizar a atuação dos agentes públicos. Precedentes do STJ. 3. Evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de armas e drogas. 4. Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor; das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de exibição e apreensão de, dentre outros, uma máquina de cartão de credito, o valor de R$ 308,00 em espécie, 08 (oito) pedras de crack e 54 (cinquenta e quatro) trouxas de maconha; laudo de exame preliminar de constatação; laudo de exame pericial; e prova oral colhida em juízo. Em relação à autoria delitiva, observa-se que as testemunhas de acusação – policiais militares que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do acusado - reconheceram a apelante como o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos. Ademais, o próprio acusado confessou ser o proprietário das drogas apreendidas, alegando, contudo, que os entorpecentes eram para o seu consumo pessoal.  5. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 6. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,48 g (quarenta e oito centigramas), de “crack”, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos e 45,90 g (quarenta e cinco gramas e noventa centigramas) de maconha, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) invólucros plásticos, de forma que a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo do apelante, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda. Corroborando essa conclusão, destaca-se que foram apreendidos no local, além dos entorpecentes, máquina de cartão de crédito e considerável quantia de dinheiro trocado, elementos associados à traficância, porquanto utilizados no manuseio e preparação da droga. 7. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa. 8. In casu, verifica-se ser inviável a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em razão da reincidência do réu, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 9. Dispõe a Súmula 241 do STJ que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Assim, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem. 10. Na espécie, não há que se falar em bis in idem, porquanto foram utilizadas duas condenações distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal. Precedentes do STJ. 11. Na situação em debate, torna-se incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante foi condenado a pena superior a quatro anos, não preenchendo, desta forma, o requisito previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 12. No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos com o apelante e pelo fato de o réu, à época dos fatos, estar foragido da justiça – e a propensão à reiteração delitiva - dado os maus antecedentes e a reincidência do réu - justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0819503-61.2023.8.18.0140 -Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal- Data 19/08/2024) (sem destaque no original)


Foi o que ocorreu no caso em tela.


Com efeito, na primeira fase da dosimetria, o juízo singular se valeu da condenação proferida nos autos da ação penal 0001258-47.2018.8.18.0031 para valorar negativamente a basilar relativa aos antecedentes e, na segunda etapa, reconheceu a incidência da reincidência com fundamento na condenação definitiva decorrente do julgamento da ação penal nº 0002799-67.2008.8.18.0031.


Sobreleva destacar, no entanto, que esta última condenação sequer foi considerada para efeitos de majoração da pena, mormente pelo fato de que o juízo a quo promoveu a devida compensação entre a referida agravante e a atenuante da confissão, expressamente reconhecida na sentença.


Nesta esteira, reputo escorreita a reprimenda aplicada, inclusive com relação ao início de cumprimento de pena em regime fechado, diante do quantum da pena. 


DISPOSITIVO.


Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume todos os termos da sentença.


Custas conforme estabelecido na sentença.


É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001754-42.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2026