Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0834256-23.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais, sob fundamento de litispendência entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. A parte apelante sustentou inexistência de litispendência, afirmando tratar-se de contratos distintos. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a ação extinta e outra anteriormente ajuizada, considerando a alegada existência de contratos distintos, mas com identidade de partes, pedidos e fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação já ajuizada e ainda em curso, exigindo a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A análise comparativa entre as duas demandas revela que ambas discutem a existência de um mesmo contrato de empréstimo consignado, com descontos idênticos no benefício previdenciário, coincidentes quanto ao valor das parcelas, período de descontos e número de prestações. A diferença formal na numeração do contrato, utilizada como argumento distintivo pelo apelante, é insubsistente, pois representa mera variação administrativa, sem refletir nova relação jurídica. A tentativa de fragmentar a controvérsia em múltiplas ações com base em variações formais afronta os princípios da segurança jurídica, economia processual e vedação à duplicidade de ações. A sentença de primeiro grau observou corretamente a tríplice identidade exigida pela norma processual, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada que busca coibir práticas que ensejam o fracionamento artificial de litígios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Caracteriza-se a litispendência quando duas ações possuem mesmas partes, pedido e causa de pedir, ainda que existam variações formais na numeração contratual. A mera diferença aparente nos dados do contrato, desacompanhada de comprovação de relação jurídica distinta, não afasta o reconhecimento da litispendência. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, é medida adequada para impedir decisões conflitantes sobre os mesmos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Ap. Cív. 0000175-59.2022.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28.08.2024; TJMG, AC 10000212528970001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 19.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834256-23.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834256-23.2023.8.18.0140
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais, sob fundamento de litispendência entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. A parte apelante sustentou inexistência de litispendência, afirmando tratar-se de contratos distintos. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a ação extinta e outra anteriormente ajuizada, considerando a alegada existência de contratos distintos, mas com identidade de partes, pedidos e fatos controvertidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação já ajuizada e ainda em curso, exigindo a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

  2. A análise comparativa entre as duas demandas revela que ambas discutem a existência de um mesmo contrato de empréstimo consignado, com descontos idênticos no benefício previdenciário, coincidentes quanto ao valor das parcelas, período de descontos e número de prestações.

  3. A diferença formal na numeração do contrato, utilizada como argumento distintivo pelo apelante, é insubsistente, pois representa mera variação administrativa, sem refletir nova relação jurídica.

  4. A tentativa de fragmentar a controvérsia em múltiplas ações com base em variações formais afronta os princípios da segurança jurídica, economia processual e vedação à duplicidade de ações.

  5. A sentença de primeiro grau observou corretamente a tríplice identidade exigida pela norma processual, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada que busca coibir práticas que ensejam o fracionamento artificial de litígios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Caracteriza-se a litispendência quando duas ações possuem mesmas partes, pedido e causa de pedir, ainda que existam variações formais na numeração contratual.

  2. A mera diferença aparente nos dados do contrato, desacompanhada de comprovação de relação jurídica distinta, não afasta o reconhecimento da litispendência.

  3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, é medida adequada para impedir decisões conflitantes sobre os mesmos fatos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Ap. Cív. 0000175-59.2022.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28.08.2024; TJMG, AC 10000212528970001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 19.07.2022.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que não arbitrados no 1º grau."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0834256-23.2023.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelado), extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento de litispendência.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que interpôs Recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença, uma vez que não há litispendência, pois as ações versam sobre contratos de empréstimos distintos, o que afasta a identidade da causa de pedir. Requereu, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento.

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou Contrarrazões (Id 24511647), pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação do apelante em litigância de má-fé.

Recurso recebido em seu duplo efeito (Id 25014757).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a extinção do feito em razão do reconhecimento de litispendência, uma vez que o juízo a quo considerou que haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação, Processo nº 0834256-23.2023.8.18.0140, e o Processo nº 0831823-46.2023.8.18.0140, que tramitava na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, devendo, para que se configure a identidade de ações, se confirgurar a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Assim prevê o Código de Processo Civil:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(...)


No caso em tela verifica-se a identidade de partes e de pedidos, a discussão, portanto, reside na causa de pedir.

Uma análise atenta dos fatos revela que a causa de pedir é exatamente a mesma em ambos os processos, qual seja, a impugnação de uma única operação de crédito que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A numeração dos contratos, 405600607 neste processo e 0123405600607 no processo anterior, não é suficiente para caracterizar negócios jurídicos distintos, uma vez que resta evidente que o segundo número contém integralmente o primeiro, não tendo o prefixo "012340" o condão de individualizar uma nova e autônoma relação contratual.

O Apelante vale-se da forma como os descontos aparecem em seu extrato bancário, o qual exibe apenas a parte final da numeração, para sustentar uma duplicidade de contratos que, na realidade, não existe.

É possível verificar que o valor das parcelas é exatamente o mesmo, 536,62 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), o período dos descontos 06/2020 a 07/2121 coincide e a quantidade de parcelas previstas, 84 (oitenta e quatro) e efetivamente descontadas, 13 (treze), é exatamente a mesma, em ambos os processos o autor afirma não ter realizado o contrato.

Permitir o prosseguimento desta ação seria violar a segurança jurídica e o princípio da economia processual, possibilitando a existência de duas decisões judiciais sobre o mesmo fato, o que é expressamente vedado pelo instituto da litispendência.

A decisão do juízo de primeiro grau alinha-se perfeitamente ao entendimento consolidado em nossos tribunais, que visam coibir o fracionamento artificial de uma única controvérsia em múltiplas demandas judiciais.

A tentativa do Apelante de distinguir as ações com base em nomenclaturas ou em variações na numeração contratual não encontra amparo, pois o que define a identidade da causa de pedir é o fato jurídico subjacente.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:


PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000175-59.2022.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RECORRENTE: MARIA EUNICE VIEIRA BEZERRA eBANCO BMG S/A RECORRIDO: BANCO BMG S/A eMARIA EUNICE VIEIRA BEZERRA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores. 2. O apelante BANCO BMG S/A suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, em razão da existência de ação idêntica em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira. 3. A litispendência configura-se quando há a propositura de duas ou mais ações idênticas, ou seja, ações que contenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que uma delas ainda está em curso, nos termos do Art. 337, § 1º e § 2º, do CPC. 4. No caso em análise, restou demonstrado que as ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, pleiteando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes da suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado. 5. A multiplicidade de numerações atribuídas ao contrato impugnado, na verdade, referem-se a um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja numeração foi alterada de forma administrativa pelo INSS em razão de reajuste do benefício previdenciário, não configurando contratos distintos. 6. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 7. Recurso do BANCO BMG S/A provido. Recurso da autora prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BMG S/A e declarar PREJUDCIADO a apelação de MARIA EUNICE VIEIRA BEZERRA nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão para todos os efeitos legais. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00001755920228173110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MESMOS FATOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. V, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com a teoria da identidade da relação jurídica, a litispendência se configura quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma da anterior, ainda que não exista perfeita identidade entre elas nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir) - No caso concreto, embora com argumentos e pedidos diferentes, as ações ajuizadas pelo Apelante/Autor embasaram-se nos mesmos fatos (relação jurídica), restando configurada a litispendência. (TJ-MG - AC: 10000212528970001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)


Assim, por todo o exposto, restando evidente que a multiplicidade de numerações ou a alteração da nomenclatura do produto são insuficientes para descaracterizar a identidade da relação jurídica de fundo, sendo imperativo o reconhecimento da litispendência para garantir a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que não arbitrados no 1º grau.

É como voto.

 


 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834256-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

REGINALDO RODRIGUES DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2026