
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800145-88.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas, Fornecimento]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 101, § 2º, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, IV, DO CPC.
1. A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RYCHARDSON MENESES PIMENTEL contra sentença que homologou o PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS nº 0800145-88.2024.8.18.0039, contudo, deixou de arbitrar honorários de sucumbência, por entender que o processo possuía contornos de procedimento de jurisdição voluntária e não houve resistência por parte do BANCO PAN S.A.
Em decisão de ID n° 29451040, foi determinada a intimação do apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preconiza o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, verifico que o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento do preparo.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0800145-88.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas
AutorRAIMUNDO NONATO DE MORAES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/12/2025