Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800294-39.2024.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo manejado por Elisa Maria Fontes Almeida, em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora, aposentada pelo INSS, alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado cujo valor foi debitado mensalmente de sua conta bancária. A sentença declarou a nulidade da relação jurídica, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou a compensação dos valores eventualmente creditados à autora. Fixou ainda multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais; (ii) estabelecer se é válida a relação contratual e regular a cobrança realizada; (iii) determinar se é devida a compensação de valores e se o quantum indenizatório e a multa fixada são proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo da autora não comporta conhecimento quanto à majoração do valor da indenização por danos morais, diante da ausência de interesse recursal, já que o pedido formulado na inicial foi genérico e deixou a fixação do valor ao prudente arbítrio do juízo. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo banco, é rejeitada, pois a ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5. Incumbe ao banco o ônus da prova da contratação do empréstimo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo inaplicável a alegação genérica de contratação eletrônica desacompanhada de documentação mínima. 6. A ausência de prova do contrato firmado e a demonstração de descontos indevidos autorizam a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação na repetição do indébito, em dobro, por ausência de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). 7. Caracterizado o dano moral pela indevida subtração de valores de benefício previdenciário, a indenização fixada em R$ 2.000,00 é mantida, por se encontrar dentro dos parâmetros de razoabilidade, considerando que a autora não pleiteou valor certo superior. 8. Comprovado nos autos o crédito do valor do empréstimo na conta bancária da autora, é legítima a compensação com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 368). 9. A multa fixada em R$ 500,00 diários é adequada e proporcional para compelir o cumprimento da obrigação judicial, não sendo excessiva a ponto de justificar sua redução. 10. Os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito devem observar o marco inicial da data do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Recurso do banco conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido certo na inicial impede a majoração da indenização por danos morais em sede recursal por ausência de interesse recursal. 2. A inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade da relação jurídica e enseja a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A comprovação do crédito do valor contratado na conta da autora autoriza a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. É proporcional a fixação de multa diária em valor suficiente para compelir o cumprimento de ordem judicial, desde que não se revele manifestamente exorbitante. 5. Os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 368, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 322, 324, 536, §1º, 1012, 141 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, DJe 25.02.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2386182/BA, DJe 01.03.2024; TJPI, ApCív nº 0801708-11.2021.8.18.0076, j. 11-19.09.2023; TJPI, ApCív nº 0856738-96.2022.8.18.0140, j. 23-29.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800294-39.2024.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N°. 0800294-39.2024.8.18.0054

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1º APELANTE / 2° APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

2ª APELANTE / 1ª APELADA: ELIZA MARIA FONTES ALMEIDA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo manejado por Elisa Maria Fontes Almeida, em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora, aposentada pelo INSS, alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado cujo valor foi debitado mensalmente de sua conta bancária. A sentença declarou a nulidade da relação jurídica, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou a compensação dos valores eventualmente creditados à autora. Fixou ainda multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais; (ii) estabelecer se é válida a relação contratual e regular a cobrança realizada; (iii) determinar se é devida a compensação de valores e se o quantum indenizatório e a multa fixada são proporcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O recurso adesivo da autora não comporta conhecimento quanto à majoração do valor da indenização por danos morais, diante da ausência de interesse recursal, já que o pedido formulado na inicial foi genérico e deixou a fixação do valor ao prudente arbítrio do juízo.

4.         A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo banco, é rejeitada, pois a ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).

5.         Incumbe ao banco o ônus da prova da contratação do empréstimo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo inaplicável a alegação genérica de contratação eletrônica desacompanhada de documentação mínima.

6.         A ausência de prova do contrato firmado e a demonstração de descontos indevidos autorizam a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação na repetição do indébito, em dobro, por ausência de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).

7.         Caracterizado o dano moral pela indevida subtração de valores de benefício previdenciário, a indenização fixada em R$ 2.000,00 é mantida, por se encontrar dentro dos parâmetros de razoabilidade, considerando que a autora não pleiteou valor certo superior.

8.         Comprovado nos autos o crédito do valor do empréstimo na conta bancária da autora, é legítima a compensação com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 368).

9.         A multa fixada em R$ 500,00 diários é adequada e proporcional para compelir o cumprimento da obrigação judicial, não sendo excessiva a ponto de justificar sua redução.

10.      Os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito devem observar o marco inicial da data do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.      Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Recurso do banco conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.         A ausência de pedido certo na inicial impede a majoração da indenização por danos morais em sede recursal por ausência de interesse recursal.

2.         A inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade da relação jurídica e enseja a restituição em dobro dos valores descontados.

3.         A comprovação do crédito do valor contratado na conta da autora autoriza a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

4.         É proporcional a fixação de multa diária em valor suficiente para compelir o cumprimento de ordem judicial, desde que não se revele manifestamente exorbitante.

5.         Os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 368, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 322, 324, 536, §1º, 1012, 141 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, DJe 25.02.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2386182/BA, DJe 01.03.2024; TJPI, ApCív nº 0801708-11.2021.8.18.0076, j. 11-19.09.2023; TJPI, ApCív nº 0856738-96.2022.8.18.0140, j. 23-29.09.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/2ª apelante, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, quanto ao RECURSO interposto pelo réu/1º apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 23544868) e por ELISA MARIA FONTES ALMEIDA (ID 23544879) em face da sentença (ID 23544865) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800294-39.2024.8.18.0054), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i. declarar a nulidade da relação jurídica questionada na demanda, ii. condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto; iii. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento/sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso e iv). determinar a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora sobre o valor da condenação, acrescido de correção monetária, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

 Na sentença fora concedida tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse com a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato discutido na lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte ré/1ª apelante suscita a preliminar de ausência de interesse de agir. 

No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado via eletrônica, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Alega que não agiu de má-fé, não houve cobrança indevida, cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Afirma que a multa arbitrada pelo magistrado do primeiro grau é incabível, além de ser excessiva e desproporcional, devendo, pois, ser afastada e, em caso de entendimento contrário, reduzida.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição de forma simples. 

A parte autora/2ª apelante adesiva aduz que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu, razão pela qual, deve ser majorado.

Alega que a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, por meio de TED ou outro documento válido, sendo incabível, assim, a determinação de compensação de valores.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório, bem como para afastar a determinação de compensação de valores.

Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora/1ª apelada aduzindo que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em seu favor, configura ato ilícito a ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, razão pela qual, o recurso interposto pelo Banco deve ser improvido (ID 23544880).

Contrarrazões recursais apresentadas pelo réu/2º apelado alegando a regularidade da contratação, com o devido repasse do valor contratado em favor da autora.

Sustenta que o valor fixado na sentença recorrida, a título de indenização por danos morais, foi estabelecido de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, o pleito de majoração do deve ser rejeitado.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 23544886).

Em despacho (ID 28034605) determinou-se a intimação das partes apelante/apelada, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem acerca da preliminar de não conhecimento da apelação interposta pela parte autora quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.

Devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/2ª APELANTE

 

A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 0123461374096), no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), culminando com descontos mensais de parcelas em sua conta, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a celebração contratual ante a ausência de juntada do instrumento contratual em questão, ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais. Contudo, considerou ter havido a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, razão pela qual, determinou que fosse procedida à compensação de valores.

A parte autora recorreu da sentença objetivando a majoração do quantum indenizatório, bem como fosse afastada a compensação de valores. 

No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que, a autora, em sua petição inicial, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixando a critério do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (DOS PEDIDOS – alínea “h.3” - ID 23544735 - pág. 12), que a seguir transcrevo:

“(…) h.3) A condenação do requerido ao pagamento quantia compensatória dos danos morais provocados ante a ausência de informações requeridas na via administrativa e pela inexistência de
relação contratual, nos termos explicitados, em quantum a ser arbitrado por este douto juízo, considerando o grau de arbitrariedade e ilicitude praticado pelo requerido, o poderio econômico destes e o caráter educativo e inibitório da condenação imposta; (...)"  

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. 

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento parcial da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023).

 APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).   

Por todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso interposto pela parte autora, no que concerne ao pleito relativo à compensação de valores, pois, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, não conheço do recurso por ausência de interesse recursal e, em consequência, torno sem efeito a Decisão de ID 24598363.

  

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela de urgência na sentença, determinando a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos discutidos na demanda, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. 

 

III – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU/1ºAPELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


A instituição financeira alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Preliminar REJEITADA. 

 

IV – DO MÉRITO DOS RECURSOS

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na demanda (Contrato nº. 0123461374096) e da transferência do valor do contrato (R$ 5.500,00) para conta bancária de titularidade da parte autora, bem como analisar se, no caso em apreço, a compensação de valores mostra-se devida. 

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado questionado na demanda, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor supostamente contratado.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, visto que, a contratação efetivou-se de forma eletrônica, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, não juntou o instrumento contratual em questão, limitando-se a alegar que se trata de empréstimo firmado eletronicamente. Ocorre que não há nos autos qualquer indício de que o contrato se deu na modalidade eletrônica, visto que não fora juntado nenhum documento neste sentido, impondo-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica.

O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).

Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) está em patamar abaixo  do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes, contudo, deve ser mantido, uma vez que na petição inicial a autora não pleiteou valor superior, deixando ao livre arbítrio do magistrado, sendo vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.

Por outro lado, embora não tenha havido a comprovação da formalização legal do negócio jurídico em questão, foram acostados aos autos cópias dos extratos da conta bancária da autora demonstrando o crédito em seu favor, no importe de R$ 5.500,00, na data de 2 de junho de 2022 (ID 23544756 – pág. 7), documentos cujas autenticidades não foram impugnadas pela mesma, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022)

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 (...) Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 11 – Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023).

No que concerne às astreintes, previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sabe-se que estas têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa coercitiva só deve ser revista quando manifestamente exorbitante ou irrisória, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. VALOR. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos está em verificar se astreintes fixadas na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir a revisão por esta Corte Superior. 2. Não há falar na incidência da Súmula nº 735/STF porque não houve interposição de recurso especial contra medida liminar. 3. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de exibir o documento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386182 BA 2023/0184355-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). 

Sendo assim, o valor arbitrado na sentença (R$ 500,00 – quinhentos reais) por dia é proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir o banco apelante a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, devendo, pois, ser mantido.

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, deverão incidir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


V – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/2ª apelante, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, quanto ao RECURSO interposto pelo réu/1º apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/2ª apelante, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, quanto ao RECURSO interposto pelo réu/1º apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800294-39.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZA MARIA FONTES ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2026