Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800994-49.2024.8.18.0075


Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DESBLOQUEIO. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que, apesar de reconhecer a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado e determinar a repetição em dobro, negou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem solicitação ou desbloqueio constitui prática abusiva (Súmula 532 do STJ) e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Os descontos indevidos realizados diretamente em verba de caráter alimentar (aposentadoria) de consumidor idoso ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Sem condenação em custas e honorários. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado, com descontos em benefício previdenciário, enseja reparação por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14 e art. 42; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362, 479 e 532. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800994-49.2024.8.18.0075 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800994-49.2024.8.18.0075

RECORRENTE: JOSE NAPOLEAO RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DESBLOQUEIO. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que, apesar de reconhecer a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado e determinar a repetição em dobro, negou o pedido de danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem solicitação ou desbloqueio constitui prática abusiva (Súmula 532 do STJ) e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 

  1. Os descontos indevidos realizados diretamente em verba de caráter alimentar (aposentadoria) de consumidor idoso ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. 

  1. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Sem condenação em custas e honorários. 
    Tese de julgamento: "A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado, com descontos em benefício previdenciário, enseja reparação por danos morais." 

Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14 e art. 42; Lei nº 9.099/1995, art. 55. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362, 479 e 532. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE NAPOLEAO RIBEIRO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, embora tenha declarado a nulidade das cobranças referentes à anuidade de cartão de crédito e determinado a repetição em dobro do indébito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Em suas razões, o recorrente sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação, pugnando pela reforma do decisum. 

Foram apresentadas contrarrazões. 

 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se à configuração de danos morais decorrentes de descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado em conta de benefício previdenciário. 

A sentença recorrida reconheceu a ilicitude da conduta da instituição financeira, ante a ausência de prova da contratação regular ou desbloqueio do cartão para uso, aplicando a sanção de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, afastou o dano moral. 

Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma neste ponto. 

A conduta da instituição financeira de enviar cartão de crédito sem solicitação e cobrar anuidade configura prática abusiva e ato ilícito indenizável, nos termos da Súmula 532 do STJ. No caso em tela, a falha na prestação do serviço é agravada pelo fato de os descontos terem incidido diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício do INSS), indispensável à subsistência da parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável. 

A privação indevida de recursos financeiros de quem sobrevive de aposentadoria não pode ser tratada como mero aborrecimento cotidiano. A situação gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que caracterizam o dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo. 

Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva e pedagógica da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem promover o enriquecimento sem causa. 

Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado para reparar o dano sofrido e punir o ofensor. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e condenar o recorrido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.. 

Mantidos os demais termos da sentença. 

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 



 

Detalhes

Processo

0800994-49.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE NAPOLEAO RIBEIRO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2026