TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802004-10.2023.8.18.0061
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por ter matado a vítima Breno Tomás Silva, mediante surpresa e por motivo fútil. A defesa buscou (i) a nulidade absoluta da sessão do júri, com base no art. 478, II, do CPP, (ii) a exclusão de circunstâncias negativas consideradas na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), e (iii) o reconhecimento da fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada.
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade absoluta da sessão do júri em razão de menção ao silêncio do réu; (ii) definir se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime configura bis in idem ou afronta à presunção de inocência; (iii) estabelecer se é devida a aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão qualificada.
3.A simples menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público, sem atribuição de juízo negativo ou extração de consequências jurídicas desfavoráveis, não configura nulidade, nos termos do art. 478, II, do CPP, sobretudo quando ausente prejuízo concreto à defesa, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief.
4.A valoração negativa da culpabilidade foi indevida, pois utilizou elementos já reconhecidos na qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, configurando bis in idem.
5.A valoração negativa da conduta social, com base em processos em andamento, afronta o princípio da presunção de inocência e contraria a Súmula 444 do STJ, devendo ser afastada.
6.A valoração negativa das circunstâncias do crime também foi indevida, por se fundar em elementos já considerados na qualificadora do crime, igualmente caracterizando bis in idem.
7.A valoração negativa das consequências do crime, por sua vez, foi mantida, pois restou demonstrado prejuízo que excede o tipo penal, em razão da orfandade da filha da vítima.
8.A aplicação da fração de 1/12 à confissão qualificada encontra respaldo na jurisprudência, respeita os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, e não exige adoção da fração de 1/6.
9.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, “d”; CPP, arts. 478, II, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/6/2024; STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no HC 787.561/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/2/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802004-10.2023.8.18.0061
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença constante no id.28938085, proferida pela MM.Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 3 meses de reclusão em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões, o acolhimento da preliminar, para declarar a nulidade absoluta da sessão plenária, determinando-se a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 478, inciso II do Código de Processo Penal; o afastamento da valoração das circunstâncias da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime e o reconhecimento da fração de 1/6 quanto a atenuante da confissão qualificada, nos termos do art. 65, inciso III, “e”.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (id. 28938101).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. 29607954).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Narra a peça acusatória:
No dia 28 de novembro de 2023, por volta das 20h30min, em frente ao Bar do Cainha, localizado na Rua Mariano Mendes, centro de Miguel Alves, o denunciado José Pereira dos Santos, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível sua defesa, matou a vítima Breno Tomás Silva.
Segundo o Sr. Elenilton Acelino Moura, proprietário do bar do Cainha, no dia e horário do fato, o denunciado e a vítima saíram do bar e foram conversar, mas tendo visto confusão entre eles, apenas uma conversa tranquila. Em seguida, o ofendido pagou a sua conta e dirigiu-se até à motocicleta. Viu o momento em que o ofendido estava subindo no veículo e o denunciado se aproximou, de surpresa, desferindo um golpe de faca na região do pescoço do ofendido (l. 8 de ID 51330051).
O Sr. Janiel Sousa Silva havia ido ao local junto com a vítima e estava aguardando o ofendido jogar sinuca. Quando terminou, o ofendido convidou para ir embora, então saíram do local em direção à motocicleta. Subiram no veículo e, enquanto estavam tentando dar partida, com a vítima na garupa, o denunciado aproximou-se de surpresa, por trás, e desferiu um golpe de faca no pescoço do ofendido (fl. 49 de ID 51330051).
O Sr. Creonaldo Lopes de Brito também presenciou o ocorrido e relatou que estava no bar junto com a vítima e outros amigos e, enquanto estavam lá, percebeu o denunciado e a vítima se encarando. Ao saírem do bar, enquanto estava indo em direção à motocicleta, viu quando, de repente, o denunciado pegou uma faca e desferiu um golpe no pescoço do ofendido. Afirma, ainda, que o denunciado ia continuar atacando, mas ele interferiu e o denunciado empreendeu fuga com a faca na mão (fl. 16 de ID 51330051).
Antônio Alexandro e Silva, tio da vítima, também estava no local e viu quando os envolvidos saíram. Pouco tempo depois, a vítima voltou ao bar, todo ensanguentado.
Imediatamente, levou-o ao hospital (l. 48 de ID 51330051).
Antônia Luiza Lima de Sousa, companheira do denunciado, relata que ele saiu de casa no início da tarde para consumir bebida alcoólica. Conta que o denunciado, à noite, convidou-a para beber no bar do Cainha, mas ela não quis ir, pois o denunciado, quando embriagado, fica agressivo.
Então, foi à casa de uma parente do denunciado e, lá chegando, soube que o companheiro havia brigado no bar com a vítima. Afirma, ainda, que em conversa posterior com o denunciado, ele disse que quando chegou ao bar a vítima já estava lá, bebendo com amigos e "tirando onda", razão pela qual a briga teria ocorrido (l. 05 de ID 51330051).
Em interrogatório (l. 13 de ID 51330051), o denunciado José Pereira dos Santos, alcunha "Zé Psiu", confessa a prática do delito, justificando-se no fato de a vítima ter mantido um relacionamento amoroso com a companheira dele. Além disso, esclareceu que a vítima encaminhava áudios, provocando-o. Então, no dia do fato, saiu pela cidade procurando a vítima para conversar, encontrando-a no bar. Lá, teria questionado a vítima sobre se ela tinha drogas, tendo ela proferido insultos.
Conforme sentença constante no id.28938085, o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 3 meses de reclusão em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões, o acolhimento da preliminar, para declarar a nulidade absoluta da sessão plenária, determinando-se a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 478, inciso II do Código de Processo Penal; o afastamento da valoração das circunstâncias da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime e o reconhecimento da fração de 1/6 quanto a atenuante da confissão qualificada, nos termos do art. 65, inciso III, “e”.
a) Nulidade absoluta da sessão plenária por silêncio do réu
A defesa requereu o acolhimento da preliminar, para declarar a nulidade absoluta da sessão plenária, determinando-se a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 478, inciso II do Código de Processo Penal.
Em relação à nulidade, cabe destacar o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
O preceito legal citado trata-se do princípio pas de nulitté sans grief, que, em síntese, a alegação de prejuízo deve ser acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Tal princípio encontra-se bem pontuado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).A G .REG. NO HABEAS CORPUS 221.838 PERNAMBUCO
Na mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça:
(...) Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
A defesa sustenta que houve violação ao art. 478, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público teria feito referência ao silêncio do réu nos debates em plenário, o que, segundo a tese defensiva, comprometeria a plenitude de defesa assegurada constitucionalmente. Tal alegação, se comprovada, poderia ensejar nulidade absoluta, por se tratar de regra específica do procedimento do júri, voltada à preservação da imparcialidade dos jurados.
O art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
(...)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Da análise do feito, ainda que pese a defesa alegar nulidade em sede recursal, ela não trouxe elementos concretos justificadores que demonstrem prejuízos ao acusado.
Verifica-se que em nenhum momento a representante ministerial afirmou que o exercício do direito ao silêncio pelo recorrente, durante o interrogatório, serviria para comprovar alguma tese acusatória ou deveria ser interpretado em seu desfavor.
Limitou-se apenas a registrar que o réu permaneceu silente, sem extrair qualquer consequência jurídica dessa postura. Assim, a simples menção ao silêncio, desacompanhada de prejuízo concreto, não autoriza o reconhecimento de nulidade em favor da defesa.
Assim, não acolho a preliminar de nulidade requerida pela defesa.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
III. MÉRITO
a) Dosimetria da pena
A defesa requereu o afastamento da valoração das circunstâncias da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 28938085, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável aos réus 4 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), fixando a pena-base do acusado em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
O juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:
“(...) CULPABILIDADE - o acusado agiu com consciência e afinco em busca do resultado criminoso, agindo com enorme culpabilidade e desproporção, vez que agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta fora, de surpresa, pelas costas, atingida por um golpe de faca na região do pescoço (...)”
Quanto à referida circunstância, verifica-se que a sentença a valorou negativamente sob o argumento de que o acusado teria agido “com enorme culpabilidade e desproporção”, lançando mão de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida pelas costas, mediante golpe de faca desferido na região do pescoço.
Todavia, tal fundamentação não pode subsistir. Isso porque os elementos destacados pelo juízo de origem (ataque de surpresa, pelas costas, impossibilitando a defesa da vítima), já integram a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, expressamente reconhecida na condenação.
Assim, utilizar a mesma circunstância para exasperar a pena-base configura inadmissível bis in idem, o que contraria a sistemática da dosimetria da pena.
Assim sendo, a referida circunstância deve ser neutralizada.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou negativa a conduta social dos acusados porque:
“(...) CONDUTA SOCIAL – A circunstância judicial da conduta social está atrelada ao estilo de vida do acusado, se correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizade e etc. Tendo o réu uma vida familiar e social desajustada, em razão da reiteração delitiva (autos do processo nº 0000015-90.2009.8.18.0061 e 0801615-04.2023.8.18.0068), é legítimo o aumento da sanção com base na circunstância judicial da conduta social. (TJ-PE - APL: 5063085 PE, Relator: Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 4/4/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 9/4/2019).
Conforme trecho da sentença citada acima, verifica-se que a referida circunstância merece revisão, uma vez que o magistrado sentenciante se restringiu a mencionar que o apelante teria “reiteração delitiva” por responder a outros processos. Contudo, processos em andamento não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.
A Súmula 444, do STJ, dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, da LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL – DOSIMETRIA DA PENA – NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL – USO DE DROGAS E BEBIDA ALCOÓLICA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA MÉDIA – CÁLCULO MAIS BENÉFICO REALIZADO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A dosimetria da pena, por se tratar de matéria de ordem pública e, exatamente por isso, cognoscível inclusive ex officio, permite o seu manejo por meio da revisão criminal. Menção genérica ao envolvimento em crimes não possibilita a negativação do vetor dos antecedentes, a teor da Súmula 444, do STJ, o qual, no entanto, pode ser majorado em razão da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior. O consumo de drogas e/ou bebida alcoólica, por si, em nada contribui para a efetiva delimitação da sua conduta social. Deve ser mantido o cálculo realizado pelo magistrado, o qual, inclusive, é mais benéfico que aquele correspondente à técnica da pena média. Parcial procedência. (TJ-MS - Revisão Criminal: 1411395-28.2022.8.12.0000 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022).
Desse modo, não há qualquer elemento probatório indicando que o apelante mantinha relacionamento conflituoso com sua família, seja desajustado no trabalho ou apresente padrão de convivência social que extrapola a prática de delitos.
Assim sendo, a circunstância da conduta social deve ser neutralizada.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:
“(...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a maneira e a região em que a vítima foi atingida, altamente vascularizada, no pescoço, o que ocasionou sangramento que, segundo as testemunhas, jorrava sangue (...)”
No tocante à referida circunstância, a fundamentação utilizada para valorá-las negativamente baseou-se exclusivamente na região do corpo atingida e na intensidade do sangramento, elementos que, embora revelem a gravidade da conduta, são inerentes ao próprio tipo penal de homicídio tentado cometido mediante arma branca, não configurando circunstância excepcional que ultrapasse o padrão já considerado pelo legislador.
Ademais, o modo de execução, ataque súbito, pelas costas, enquanto a vítima subiu na motocicleta já integra a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, não podendo ser novamente considerado na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Assim sendo, a referida circunstância deve ser neutralizada.
Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:
“(...) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: devem ser valoradas negativamente, pois foram muito danosas, uma vez que a vítima deixou uma filha de apenas 4 (quatro) anos de idade, deixando a família desamparada (...)”
Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que deixar um filho menor em situação de vulnerabilidade é visto como uma valoração negativa, pois o dano (físico, psicológico ou material) vai além do resultado "natural" do crime, justificando um aumento da pena-base.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL . PRECEDENTES. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça compreendem a dosimetria da pena como atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto, cabendo cabendo às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - As consequências do crime são entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a sua avaliação negativa mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045 .528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1961398 PR 2021/0301776-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS - VÍTIMA QUE DEIXOU FILHO DE TENRA IDADE ÓRFÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AS CONSEQUÊNCIAS ORDINÁRIAS. - A existência de circunstância judicial desfavorável, no caso, consubstanciada nas consequências negativas do delito, justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo abstratamente cominado, necessário para a reprovação e prevenção do crime praticado - O fato de a vítima ter deixado filho de tenra idade órfão de pai constitui motivação concreta a ensejar maior rigor no apenamento. Precedentes. (TJ-MG - Apelação Criminal: 06878438320148130079, Relator.: Des .(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/06/2025)
Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.
b) Da atenuante da confissão
A defesa requereu o reconhecimento da fração de 1/6 quanto à atenuante da confissão qualificada, nos termos do art. 65, inciso III, “e”.
Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No caso em questão, na segunda fase da dosimetria, o Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, porém aplicou a fração de redução de 1/12 (um doze avos), em razão de ter sido a confissão qualificada. Vejamos trecho da sentença:
Sem agravantes, no entanto, presente a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, porém aplico a fração de redução de 1/12 (um doze avos) em razão de ter sido a confissão qualificada.
Neste ponto, tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a redução da pena em razão da confissão espontânea na sua forma qualificada, na fração inferior a 1/6 (um sexto). (TJ-PR 00129962320178160031Guarapuava, Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/7/2023).
Atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha da fração de 1/12 (um doze avos) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 787 .561/SC (relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 14/2/2023); AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe de 17/3/2023); AgRg no HC n. 677.596/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022); AgRg no HC 622.225/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
Diante disso, fixo a pena intermediária, em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão.
No entanto, não há previsão legal de frações mínimas ou máximas para atenuantes, cabendo ao julgador, dentro da discricionariedade vinculada, valorar o grau de colaboração prestado pelo réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, desde que utilizada para a formação do convencimento judicial (Súmula 545/STJ).
Todavia, o Tribunal também afirma que não existe obrigatoriedade de aplicar fração específica, podendo o magistrado adequar a redução às particularidades do caso concreto.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIME – AMBIENTAL – CRIMES DO ARTIGO 38 E ARTIGO 38-A, AMBOS DA LEI 9.605/98 – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA QUE PERMITE A REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR . RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível à redução da pena em razão da confissão espontânea na sua forma qualificada, na fração inferior a 1/6 (um sexto), sendo possível reduzir-se a pena na fração de 1/8 (um oitavo). (TJ-PR 00129962320178160031 Guarapuava, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/7/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos . 2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. O fato da confissão ter sido qualificada justifica a adoção da fração de diminuição em 1/12, por atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 4. Revela-se proporcional e adequada a compensação apenas parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2073676 SC 2023/0172388-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (grifo nosso).
Assim, a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos) restou plenamente razoável, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.
-DOSIMETRIA DA PENA
1ª fase: permanecendo negativadas as consequências do crime e, utilizando a fração usada pelo juiz de primeiro grau (1/8 do intervalo da pena), fixo a pena- base em 14 anos e 3 meses de reclusão (Art. 121, do CP- Pena - reclusão, de doze a trinta anos).
2º Fase: Sem agravantes, no entanto, presente a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal e aplicando a fração de redução de 1/12 (um doze avos) utilizada pelo juiz sentenciante, em razão de ter sido a confissão qualificada, fixo a pena em 13 (treze) anos e 23 dias de reclusão.
3º Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena definitiva em 13 (treze) anos e 23 dias de reclusão.
Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado.
IV) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da culpabilidade, conduta social e circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em 13 (treze) anos e 23 dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0802004-10.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026