Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0805078-29.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1- A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige, como condição imprescindível de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal. 2- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a intimação do advogado da parte, ainda que regular, não supre a exigência da intimação pessoal do autor, que deve ser diretamente cientificado da possibilidade de extinção do feito. 3- No caso concreto, embora tenha havido intimação do patrono da parte autora, não foi realizada a intimação pessoal da apelante, o que torna nula a sentença que extinguiu o feito com fundamento em abandono da causa. 4- A finalidade da norma processual é garantir a efetiva ciência da parte sobre a possibilidade de extinção do processo, preservando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), não se prestando a penalizar a parte autora por eventual desídia exclusiva do patrono. 5- Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida realização da intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste no prazo legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805078-29.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805078-29.2023.8.18.0140
APELANTE: ANA PAULA BRAGA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA
APELADO: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA CARVALHO COSTANDRADE DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1- A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige, como condição imprescindível de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal.

2- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a intimação do advogado da parte, ainda que regular, não supre a exigência da intimação pessoal do autor, que deve ser diretamente cientificado da possibilidade de extinção do feito.

3- No caso concreto, embora tenha havido intimação do patrono da parte autora, não foi realizada a intimação pessoal da apelante, o que torna nula a sentença que extinguiu o feito com fundamento em abandono da causa.

4- A finalidade da norma processual é garantir a efetiva ciência da parte sobre a possibilidade de extinção do processo, preservando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), não se prestando a penalizar a parte autora por eventual desídia exclusiva do patrono.

 

5- Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida realização da intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste no prazo legal.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA BRAGA DE ALMEIDA,  em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, possuindo como recorrido o INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP,ora parte apelada.

A r. decisão de id. 26694997, JULGOU EXTINTO o presente processo e determinou seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixou no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (id.26695000), sustentando que a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa violou o devido processo legal, uma vez que não houve intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, nos termos exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a decisão que extinguiu o processo por abandono carece de validade, pois se baseou exclusivamente na inércia do patrono, sem que a parte autora fosse pessoalmente intimada para impulsionar o feito, requisito indispensável à validade da extinção processual nessa hipótese. 

Ao final, pediu que a sentença fosse reformada para determinar o regular prosseguimento da ação, ou, alternativamente, que fosse concedido prazo razoável para suprimento do vício formal.

Em contrarrazões (id.26695003), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.26995317). 

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 



VOTO

 

O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado em decorrência da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


2. MÉRITO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA BRAGA DE ALMEIDA,  em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, possuindo como recorrido o INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP,ora parte apelada.

O ponto central da controvérsia é decidir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a intimação para o impulso processual foi feita exclusivamente ao advogado da parte autora. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve violação ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal da parte para regularização do feito, sob pena de nulidade da extinção.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), a ampla defesa (art. 5º, LV) e o contraditório, que exigem, como pressuposto mínimo de validade das decisões processuais que extinguem o feito, que a parte tenha sido efetivamente cientificada da consequência de sua inércia.

No caso dos autos, a parte apelante demonstrou que não foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC.

 Ainda que tenha havido intimação da patrona constituída, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido que essa providência não supre a necessidade da intimação pessoal da parte para caracterização do abandono da causa.

Por sua vez, a parte apelada, alegou que a intimação foi válida, pois foi dirigida à advogada da parte, conforme requerido na petição inicial, e que o processo permaneceu inativo por período superior a sete meses, justificando a extinção.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte apelante. A extinção do feito por abandono sem a intimação pessoal da parte autora, ainda que seu patrono tenha sido intimado, viola o disposto no art. 485, §1º, do CPC, sendo causa de nulidade da sentença.

Além disso, a finalidade da norma é proteger o jurisdicionado, garantindo que seu direito de ação não seja extinto por uma falha de comunicação ou negligência de seu representante legal sem que ele tenha ciência e a chance de corrigir o rumo do processo. A intimação do advogado, ainda que solicitada pela parte para os atos ordinários, não substitui a exigência de intimação pessoal para o ato específico e drástico de extinção por abandono.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada e pacífica nesse sentido, tratando a intimação pessoal como condição sine qua non para a extinção do feito por abandono. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). G.N. 

Este entendimento é reiterado em diversos outros precedentes daquela Corte Superior,como segue.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). G.N.


Este entendimento també é corroborado com o seguinte julgado, desta Corte:

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. EMENTA PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . 1. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA.. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nos termos do art. 485 do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, embora devidamente intimado, manter-se inerte . 2. Caso em que a parte autora não fora pessoalmente intimada para promover o andamento do feito. 3. Apelação conhecida e provida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000128-58.2001.8.18 .0050, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 18/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). G.N. 


Assim, a ausência de intimação pessoal da autora para impulsionar o feito vicia a sentença, tornando-a nula por inobservância de um requisito essencial de validade.


3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto pelo conhecido e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Em razão do provimento do recurso, a condenação em honorários fixada na sentença fica sem efeito. Deixo de fixar honorários recursais, pois a decisão não é definitiva quanto ao mérito da causa.

É como voto.









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator








 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805078-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANA PAULA BRAGA DE ALMEIDA

Réu

INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP

Publicação

02/03/2026