Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801341-72.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Idelfonso da Silva Chagas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Mercantil do Brasil Financeira S.A. A extinção ocorreu com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, que exigia a apresentação de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo extratos bancários, documentos comprobatórios de hipossuficiência e dados contratuais do empréstimo impugnado. Indeferido também o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos para instrução da inicial em casos com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça e a extinção do processo sem julgamento do mérito foram medidas adequadas diante do descumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de documentos na fase inicial, como extratos bancários e comprovação de hipossuficiência, é legítima quando há fundada suspeita de litigância predatória, conforme autoriza o art. 321 do CPC e a Súmula nº 33 do TJ/PI. O ajuizamento reiterado de ações idênticas com teses genéricas e apenas variação nos dados pessoais e contratuais caracteriza litigância predatória, legitimando o controle judicial preventivo para preservar a dignidade da Justiça e evitar o uso abusivo do sistema. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, são medidas processualmente adequadas quando a parte descumpre diligências judiciais essenciais e não apresenta justificativa plausível para tanto. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não obriga o deferimento automático da gratuidade da justiça, sendo legítima a exigência judicial de documentação comprobatória nos termos do art. 99, §2º e §3º, do CPC. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial inviabiliza o regular prosseguimento do feito, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder de controle jurisdicional diante de demandas com características predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais na fase inicial do processo quando há indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJ/PI. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada diante do descumprimento injustificado de determinação judicial para emenda da petição inicial. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige, além da declaração de hipossuficiência, a apresentação de elementos mínimos que corroborem a alegação de insuficiência financeira, sobretudo em demandas com indícios de abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I e IV; 99, §§ 2º e 3º; 139, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801341-72.2024.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801341-72.2024.8.18.0046
APELANTE: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s) do reclamado: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Idelfonso da Silva Chagas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Mercantil do Brasil Financeira S.A. A extinção ocorreu com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, que exigia a apresentação de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo extratos bancários, documentos comprobatórios de hipossuficiência e dados contratuais do empréstimo impugnado. Indeferido também o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos para instrução da inicial em casos com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça e a extinção do processo sem julgamento do mérito foram medidas adequadas diante do descumprimento da determinação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de apresentação de documentos na fase inicial, como extratos bancários e comprovação de hipossuficiência, é legítima quando há fundada suspeita de litigância predatória, conforme autoriza o art. 321 do CPC e a Súmula nº 33 do TJ/PI.
  2. O ajuizamento reiterado de ações idênticas com teses genéricas e apenas variação nos dados pessoais e contratuais caracteriza litigância predatória, legitimando o controle judicial preventivo para preservar a dignidade da Justiça e evitar o uso abusivo do sistema.
  3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, são medidas processualmente adequadas quando a parte descumpre diligências judiciais essenciais e não apresenta justificativa plausível para tanto.
  4. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não obriga o deferimento automático da gratuidade da justiça, sendo legítima a exigência judicial de documentação comprobatória nos termos do art. 99, §2º e §3º, do CPC.
  5. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial inviabiliza o regular prosseguimento do feito, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder de controle jurisdicional diante de demandas com características predatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais na fase inicial do processo quando há indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJ/PI.
  2. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada diante do descumprimento injustificado de determinação judicial para emenda da petição inicial.
  3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige, além da declaração de hipossuficiência, a apresentação de elementos mínimos que corroborem a alegação de insuficiência financeira, sobretudo em demandas com indícios de abusividade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I e IV; 99, §§ 2º e 3º; 139, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada."

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação interposto por IDELFONSO DA SILVA CHAGAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 485, I, do CPC, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender ausente a comprovação de hipossuficiência econômica. Fundamentou-se no não atendimento à decisão que determinava a emenda da petição inicial quanto à juntada de extratos bancários que comprovassem a inexistência de depósito referente ao empréstimo discutido, apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência e agrupamento das ações semelhantes. Além disso, consignou que a mera declaração de pobreza gera apenas presunção relativa, sendo insuficiente sem documentação comprobatória. A ausência de cumprimento dessas diligências motivou o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo (ID 23581981).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter indeferido indevidamente a gratuidade da justiça, considerando que sobrevive com um salário mínimo de benefício previdenciário e apresentou declaração de hipossuficiência. Argumenta que a exigência de documentos adicionais viola o art. 99, §3º e §4º do CPC, e que o patrocínio por advogado particular não impede o deferimento do benefício. Sustenta ainda que a não apresentação dos extratos bancários não constitui condição da ação e que deveria ter sido determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência e da relação de consumo. Alega também que o indeferimento da petição inicial por falta de agrupamento de ações viola princípios processuais e jurisprudência consolidada, considerando que as demandas versam sobre contratos distintos e com causas de pedir diversas. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para o prosseguimento do feito, com a concessão da justiça gratuita (ID 23581982).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido por violar o princípio da dialeticidade, pois não impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Afirma que a apelação é genérica e dissociada da decisão de primeiro grau, não enfrentando os pontos centrais da extinção do feito. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo, comprovada pela juntada de documentos com assinatura da parte autora e liberação dos valores. Ressalta que a sentença foi acertada ao reconhecer a ausência de prova mínima dos fatos alegados pela parte autora, destacando que os descontos ocorreram em razão de contrato válido, celebrado de forma regular e com prévia informação ao consumidor. Por fim, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 23581984).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR

 



I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou (ID 23581978): a)  o agrupamento de ações, devendo a parte autora emendar a inicial, acrescentando aos autos os dados do contrato  discutido no presente processo; b) que a parte autora procedesse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do empréstimo cuja declaração de nulidade ora é pretendida, sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; c) que apresentasse documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora.

Perante a manifestação do apelante pela desnecessidade das exigências e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória (Id. 23581981).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801341-72.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IDELFONSO DA SILVA CHAGAS

Réu

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Publicação

17/03/2026