TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801184-75.2024.8.18.0054
APELANTE: LUCIA PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. REGULARIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por LÚCIA PEREIRA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou adequadamente a regularidade do contrato e o repasse do valor mutuado; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer inexistência de débito, repetição do indébito e dano moral diante da alegação de ausência de comprovação do depósito.
Reconhece-se a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor aposentado, justificando a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Incumbe à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores, conforme art. 373, II, do CPC/2015.
O banco apresenta contrato devidamente assinado (id. 24059940), o qual confirma a manifestação de vontade do consumidor.
O extrato bancário juntado (id. 24059941) comprova o depósito do valor de R$ 2.004,01 na conta da parte autora em 14/12/2020, demonstrando o repasse do crédito e afastando a alegação de inexistência de tradição.
Comprovada a regularidade do contrato e a entrega da quantia mutuada, inexiste ato ilícito, prejuízo ou desconto indevido, não havendo falar em repetição de indébito ou dano moral.
Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, diante do adequado cumprimento do ônus probatório pelo banco.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando junta contrato assinado e extrato demonstrando o depósito do valor mutuado na conta do consumidor.
Comprovado o repasse do crédito, é inviável o reconhecimento de inexistência de débito, bem como a repetição de indébito ou a condenação em danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: (Não há precedentes citados no caso).
RELATÓRIO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Rejeito a prefacial apresentada pelo recorrido, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ, in verbis: "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" ( REsp n. 1.992.754/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022)
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
VOTO
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade do contrato. A apelante argumenta, em sede de recurso, que não restou comprovado o repasse do valor contratado, sendo, portanto, inválida a avença.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Sobre a validade da contratação, percebe-se que o Banco apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 24059940) devidamente assinado. Além disso, foi juntado extrato no id. 24059941 em que consta o depósito no valor de R$2.004,01, em 14/12/2020, atendendo aos requisitos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801184-75.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026