TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800884-20.2022.8.18.0043
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
AGRAVADO: UMBELINA RODRIGUES BRAZ
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRÁTICA ABUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A instituição financeira não comprovou a contratação válida nem a autorização da parte autora para os descontos, o que torna indevida a cobrança.
A alegação de decadência não se sustenta, pois não se trata de ação de anulação contratual, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC e Súmula 477 do STJ).
O envio de cartão de crédito sem solicitação expressa configura prática abusiva, nos termos do art. 39, VI, do CDC, não sendo justificável como erro.
Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e justificam a reparação por danos morais, sendo adequado o valor arbitrado, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Cabe à instituição financeira comprovar a contratação válida do cartão de crédito consignado, sob pena de reconhecimento da inexistência de relação contratual.
O envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor configura prática abusiva, nos termos do CDC, e autoriza a reparação por danos morais.
Nas ações que discutem a inexistência de relação contratual, incide o prazo prescricional de cinco anos, e não o decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 477.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Intermedium S/A em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, deu provimento à apelação de Umbelina Rodrigues Braz, afastando a decadência, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 29017306), o banco réu/agravante sustenta a decadência do direito da autora, a regularidade da contratação e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. 29768681, nas quais a parte autora/agravada rebate os argumentos apresentados pelo agravante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia restringe-se à validade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como à apuração da existência de danos materiais e morais decorrentes dessa relação jurídica.
Dos autos, não se depreendem elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada, pois está amparada em entendimento pacificado nesta Corte, especialmente na Súmula nº 26 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”.
Conforme consignado na decisão agravada, o banco agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida ou autorização expressa da parte autora, o que torna indevida a cobrança decorrente do cartão de crédito consignado.
A alegação de decadência também não merece acolhimento. A autora não busca a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Nos termos da Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC às ações que discutem a inexistência de vínculo contratual. Trata-se de relação de consumo de trato sucessivo, submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do mesmo diploma, cujo termo inicial coincide com o último desconto efetuado.
Ademais, a prática de envio de cartão de crédito sem solicitação expressa do consumidor configura conduta abusiva, nos termos do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável. Assim, diante da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00, revela-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e dos precedentes desta 2ª Câmara Cível.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800884-20.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorUMBELINA RODRIGUES BRAZ
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação02/02/2026